Acórdão nº 2569/23.2YRLSB-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão2569/23.2YRLSB-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório

ASPL - ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE PROFESSORES LICENCIADOS, FENPROF – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES, FNE – FEDERAÇÃO NACIONAL DA EDUCAÇÃO, PRÓ-ORDEM - ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFESSORES PRÓ- ORDEM, SEPLEU – SINDICATO DOS EDUCADORES E PROFESSORES LICENCIADOS PELAS ESCOLAS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO E UNIVERSIDADES, SINAPE - SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, SINDEP - SINDICATO NACIONAL E DEMOCRÁTICO DOS PROFESSORES, SIPE - SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES e SPLIU - SINDICATO NACIONAL DOS PROFESSORES LICENCIADOS PELOS POLITÉCNICOS E UNIVERSIDADES não se conformando com o Acórdão do Colégio Arbitral de 09.06.2023, que fixou os serviços mínimos no âmbito das greves a realizar pelo pessoal docente que exerce a sua actividade em serviços públicos, em todo o território nacional, com incidência nas diversas tarefas relativas às provas finais do 9º ano, nos dias 16, 19, 20, 21, 22 e 23 de Junho de 2023, e com incidência nas diversas tarefas atinentes aos exames dos 11º e 12º anos, nos dias 19, 20, 21, 22 e 23 de Junho de 2023, dele vieram interpor recurso de apelação e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:

1ª - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2022-2023 foi alterado e republicado pelo Despacho Normativo no 4B/2023, publicado no DR, 2ª série, nº 66, de 3 de abril de 2023, sendo que, nos termos do artigo 210 desse Regulamento, a calendarização da realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais encontra -se fixada no Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho[1], alterado pelo Despacho n.º 3232 -B/2023, de 10 de março[2], que determina o calendário de provas e exames.
2ª - Os Recorrentes decidiram realizar as seguintes greves do pessoal docente que exerce a sua atividade em serviços públicos, em todo o território nacional:
- Nos dias 16, 19, 20, 21, 22 e 23 de junho de 2023, corn incidência nas diversas tarefas relativas às provas finais do 9º ano;
- Nos dias 19, 20, 21, 22 e 23 de junho de 2023, com incidência nas diversas tarefas atinentes aos exames dos 11º e 12º anos.
3ª - E apresentaram às entidades competentes, em 31 de maio de 2023, 6 pré-avisos das greves relativas ao 9º ano e, em 1 de junho de 2023, 5 pré-avisos das greves relativas .aos 11º e 12º anos, explicitando nesses pré-avisos as tarefas abrangidas pelas referidas greves, a saber:
- Secretariado de exames;
- Atividade de professor coadjuvante;
- Serviço de vigilância;
- Serviço de classificação, incluindo o levantamento das provas.
4ª - Quanto à obrigação de assegurar a prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, a que se refere o art.º 396º, nº 2, da LGTFP, os Recorrentes afirmaram o seguinte em cada um dos pré-avisos de greve:
"Para os devidos efeitos legais, caso as membros dos órgãos de gestão das escolas, no uso dos seus direitos, adiram a esta greve, ficará responsável pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam, o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo da escola ou do agrupamento que não se encontre em greve."
5ª - E quanto à necessidade de apresentação de uma proposta de serviços mínimos a assegurar durante as greves "sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis", nos termos da citada norma do art.º 396º, nº 2, da LGTFP, os Recorrentes escreveram nos pré-avisos de greve o seguinte:
"Ainda que a lei preveja a possibilidade de serem decretados serviços mínimos para as avaliações finais, as organizações sindicais consideram não haver necessidade, nem lugar, à fixação de serviços mínimos. O setor da educação não integra o conceito de necessidade social impreterível a não ser, ainda assim errada e abusivamente, nos termos legalmente previstos: no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional. Tal é o entendimento assente na jurisprudência nacional, e nos acórdãos dos Colégios Arbitrais até 2022, das Convenções n.ºs 87 e 151 da OIT, ratificadas por Portugal, bem como do Comité de Peritos da OIT, da UNESCO e do Comité de Liberdade de Associação, e, ainda, da Carta Social Europeia, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, do Pacto dos Direitos Económicos e Sociais, bem como de várias Recomendações da OIT relativamente ao estatuto dos professores.
Assim, salvo melhor opinião, as organizações sindicais que abranjam o setor da Educação apenas devem observar a 1.ª parte do artigo 396º da LTFP, dirigindo ao empregador público, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito, um aviso prévio de greve, sem sujeição a proposta de serviços mínimos.."
6ª - O Gabinete de sua Exa. o Ministro da Educação solicitou a intervenção da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 398º da LGTFP, sendo certo que, em reunião realizada no dia 5 de junho de 2013, na DGAEP, com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos para as greves em referência, as partes não lograram chegar a acordo quanto aos serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar.
7ª - Os Recorrentes foram notificados, em 9 de junho de 2023, da decisão proferida pelo Colégio Arbitral, que definiu os serviços mínimos a prestar no âmbito das referidas greves, nos termos seguintes:
"Decisão:
Em face do exposto, o Colégio Arbitral delibera, por maioria, relativamente às greves decretadas fixar os seguintes serviços mínimos e meios estritamente necessários para assegurar a realização:das provas finais do 9.º ano e dos exames dos 11.º e 12.º anos garantindo:
1) A receção e guarda dos enunciados das provas em condições de segurança e confidencialidade — 1 docente;
2) A existência de 2 professores vigilantes por sala e 1 professor coadjuvante por disciplina;
3) A existência de docentes classificadores em número estritamente necessário à classificação das provas realizadas;
4) A constituição de secretariados de exames e existência de técnicos responsáveis pelos programas informáticos de apoio à realização das provas, assegurados pelos docentes estritamente necessários, nos termos previstos no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano lectivo de 2022-2023."
8ª - Este Acórdão foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do Senhor Árbitro Presidente e do senhor Árbitro Representante dos Empregadores Públicos, sendo que a Senhora Árbitra Representante dos Trabalhadores votou vencida, por considerar que não existem, no âmbito destas greves, necessidades sociais impreteríveis a satisfazer, tendo apresentado declaração de voto.
9ª - Os Recorrentes não se conformam com a decisão que fez vencimento neste Acórdão, porque consideram que, no âmbito destas greves, não existem necessidades sociais impreteríveis a satisfazer que justifiquem a restrição do direito de greve por imposição da prestação de serviços mínimos, por entenderem que a decisão plasmada no acórdão recorrido e os fundamentos aí invocados não se compaginam com o direito de greve previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 57º da CRP, nem com a obrigação de prestação de "serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis", prevista no nº 3 do mesmo artigo e no artigo 397º da LGTFP.
10ª - Com efeito, nos termos do artigo 18º, nºs 2 e 3 da CRP, "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" sendo que "As leis restritivas de direitos; liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais."(S/N)
11ª - E o nº 7 do artigo 398º da LGTFP estabelece, por sua vez que "A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade."
12ª - Os serviços impostos aos trabalhadores são serviços máximos - e não serviços mínimos - porquanto são definidos como serviços mínimos todos os serviços necessários à normal realização de todas as tarefas relativas às provas finais do 90 ano e aos exames do 11º e do 12º ano, referindo-se, aliás, na decisão recorrida, que serão os "docentes estritamente necessários, nos termos previstos no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano lectivo de 2022-2023."
14ª - O que equivale à proibição do exercício do direito de greve por parte de todos os docentes abrangidos no âmbito da realização das greves em causa.
15ª - Ora, tratando-se, como se trata, da realização de greves nas datas previstas no primeiro agendamento para a realização das provas finais do 9º ano e dos exames do 11º e do 12º ano, não pode falar-se em necessidades sociais impreteríveis, desde logo porque, mesmo concedendo que se trata de necessidades sociais de grande relevância, nada obsta à preterição da sua satisfação para datas posteriores às greves, sem que daí resulte qualquer prejuízo irreversível ou sacrifício intolerável para os alunos ou para o Empregador Público.
16ª - No caso concreto, essa será a solução mais adequada à compatibilização da salvaguarda de um direito constitucional fundamental, inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores -
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