Acórdão nº 2568/22.1BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-04-27

Ano2023
Número Acordão2568/22.1BELSB-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. O. – V. e S., Ldª”, contra-interessada no processo que, sob o nº 2568/22.1BELSB, corre termos no TAC de Lisboa, em que é autora “2.. – E. S., SA” e réu o Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE, inconformada com a decisão proferida no incidente de levantamento do efeito suspensivo, dela veio interpor recurso de apelação para este TCA Sul, com subida imediata e em separado, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. O Tribunal a quo assentou a sua decisão em determinados preceitos legais que já não estão em vigor.
2. Ao afirmar que “Em concreto quanto à natureza dos danos e prejuízos provocados pelo diferimento da execução contratual, decorrente do efeito suspensivo, tem sido entendimento unânime da jurisprudência dos tribunais superiores, o de que nem todo e qualquer dano ou prejuízo é relevante neste juízo que o Tribunal é chamado a fazer. Com efeito, a menos que se trate de um dano ou prejuízo de tal modo grave ou prejudicial – o designado dano ou prejuízo qualificado – o Tribunal nem sequer chega a fazer aquele juízo ponderativo”, o Tribunal parece olvidar a última alteração legislativa!
3. Da alteração legal introduzida em 2021 resulta que o legislador deixou de exigir para o efeito, ponderados os interesses em causa pelo juiz, que a lesão para o interesse público seja grave ou claramente desproporcionada para os outros interesses privados envolvidos, bastando-se agora com o juízo de que os prejuízos que resultariam para estes interesses se mostrem superiores aos da impugnante – como bem se explicitou no Acórdão do TCA Sul, com data de 21/04/22, prolatado no Processo nº 393/21.6BEBJA-S1.
4. Como assinala VIEIRA DE ANDRADE: “A lei volta, assim, a alterar o critério de decisão, passando o juiz a decidir apenas em função da ponderação de interesses, a favor dos interesses que se mostrem superiores. O levantamento do efeito suspensivo automático deixa, assim, de depender de limites absolutos, isto é, de haver “prejuízo grave para o interesse público” ou “consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses”.
5. E prosseguindo neste erro, salvo o devido respeito pela Srª Juiz, as decisões judiciais citadas, bem como os artigos científicos nos quais se suportou para decidir, não têm correspondência com a interpretação actual da última versão da mencionada norma.
6. Destarte, o Tribunal a quo cita, entre outros, um Acórdão do TCA Sul de 8/04/21, proferido no âmbito do Processo nº 1946/20.5BELSB – S1, o qual confirmou a decisão da Meritíssima Juiz de primeira instância, fazendo menção aos critérios legais do grave prejuízo para o interesse público e/ou da clara desproporção das consequências lesivas para outros interesses envolvidos – sem cuidar de assinalar que esta decisão foi proferida em data anterior à alteração introduzida ao nº 4 do artigo 103º do CPTA pela Lei nº 30/2021, de 21 de Maio.
7. E porque assenta nesta contradição, a decisão recorrida considera, à luz da legislação que já não está em vigor, que o juízo de ponderação resultante desta norma contende com danos susceptíveis de serem caracterizados como “danos qualificados” ou “prejuízo qualificado”.
SECONDO
8. A decisão recorrida considerou que a falta de prestação de serviços de segurança e vigilância não põe em causa o regular funcionamento da demandada.
9. E reconheceu que estes serviços de vigilância e segurança não são essenciais à prossecução do interesse público a cargo do CHUCB; faltando assim cumprir o alegado prejuízo grave que justificasse o levantamento do efeito suspensivo.
10. Ignorando a amplitude a complexidade dos serviços a prestar no presente contrato e que estão previstos nas Cláusulas 15ª e 16ª do Caderno de Encargos, sem que tenham constado dos factos dados como provados – o que desde já se impugna.
11. É assim absolutamente inquestionável que o serviço de vigilância e segurança a contratar – que integra as obrigações mencionadas no Caderno de Encargos – é essencial ao regular funcionamento dos serviços de saúde prestados nas unidades do Centro Universitário Hospitalar da Cova da Beira E.P.E.
12. Desde logo, a realização da tarefa de controlo de acessos às instalações e às áreas restritas ou reservadas é essencial ao funcionamento dos serviços, já que de outra forma poderia, facilmente, instalar-se o caos, com o acesso indiscriminado e descontrolado de pessoas a locais onde está a ser prestada assistência clínica, bem como a locais de armazenamento de medicamentos, equipamentos. Em média, ocorrem 150 utentes por dia aos serviços de urgência.
13. Por outro lado, a tarefa dos vigilantes é tanto mais necessária quanto é sabido que são frequentes as situações, sobretudo nos serviços de urgência, de descontrolo emocional de utentes e acompanhantes.
14. E sobretudo quando são cada vez mais frequentes as situações de violência contra profissionais de saúde.
15. Por outro lado, é preciso não esquecer ainda que nas instalações das unidades hospitalares existem equipamentos, designadamente para realização de exames, análises e outros meios auxiliares de diagnóstico em que o erário público despendeu milhões de euros, cuja segurança e integridade está dependente do controlo e vigilância efectuados através dos serviços a contratar.
16. Sem tais serviços, não é possível garantir o funcionamento da prestação de cuidados de saúde à população, que, recorde-se, abrange, por ano, um universo de 8.472 doentes em internamento, 48.086 em Serviço de Urgência e cerca de 133.257 em Consulta Externa.
17. ATÉ PORQUE, além de o Centro Hospitalar não ter nos seus quadros pessoal suficiente e apto ao desempenho de tais funções, os serviços de segurança e vigilância só podem ser prestados por operadores económicos devidamente habilitados, por título atribuído para o efeito, e materialmente executados por pessoas titulares da respectiva habilitação profissional, como resulta inequivocamente do disposto nos artigos 3º, 12º, 14º, 17º, 18º e 27º da Lei nº 34/2013, de 16 de Maio, que estabelece o regime do exercício da actividade de segurança privada.
18. Sendo, inclusivamente, punido como crime o exercício da actividade sem a necessária habilitação legal, como resulta do artigo 57º da referida Lei nº 34/2013, de 16 de Maio.
19. Daí que incorreu em manifesto erro de julgamento a sentença recorrida, segundo a qual: ”É do conhecimento público que, os serviços de segurança prestados a entidades públicas são uma mais-valia na garantia de que não ocorre nenhuma perturbação na actividade que lhes competes prosseguir – a qual tem, acima de tudo, a satisfação de interesses públicos relevantes. No entanto, a sua ausência, por norma, não impede que tais entidades prossigam com os fins para que foram criadas, ou que fiquem altamente comprometidas na sua execução.” 20. EM RIGOR, não se vê como podia funcionar um Centro Hospitalar composto por 2 Unidades: o Hospital do Fundão e o Hospital Pêro da Covilhã, num total de 295 camas de internamento, 250 médicos e 465 enfermeiros sem estarem assegurados os serviços de vigilância e segurança!!
21. ALIÁS, a essencialidade destes serviços é assumida pela própria autora ao considerar que se os mesmos não estivessem a ser prestados este facto, certamente, já teria sido notícia nos canais de televisão!
22. Surpreendentemente, o Tribunal de primeira instância considerou que “o diferimento da execução do contrato comportará alguns constrangimentos; mas, desse facto não resulta, por si só, que a qualidade dos serviços prestados pelo Centro Hospitalar fique altamente comprometida, ou que os mesmos deixem, até, de ser prestados”.
TERTIO
23. Quanto à contratação alternativa, importa recordar que os serviços de segurança e vigilância nas unidades do Centro Hospitalar foram assegurados até 31 de Março de 2022 através de contrato celebrado com a autora na sequência de concurso público anterior.
24. E DESDE ENTÃO, tais serviços têm sido assegurados através de procedimentos de ajuste directo dando lugar a contratos, celebrados com a autora, de duração limitada, de modo a garantir apenas a continuidade do serviço até que se inicie a execução do contrato submetido a concurso através do procedimento sindicado nos presentes autos.
25. Contratos estes que a recorrente – apesar de ter requerido que o Tribunal solicitasse ao Centro Hospitalar a sua junção aos autos – o mesmo não foi feito.
26. A disposição prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 24º do CCP não habilita – por tal não ser estritamente necessário à satisfação imediata de necessidades colectivas – que possa contratada por ajuste directo, durante um período tão alargado (que será no mínimo de dois anos), a prestação de serviços de execução continuada de vigilância e segurança.
27. De tal modo que o Centro Hospitalar não tem ao seu dispor quaisquer outras alternativas (face à execução do acto de adjudicação) que lhe permitam, actuando num quadro de legalidade, assegurar a prestação dos serviços de vigilância e...

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