Acórdão nº 2562/17.4 BELRS-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-27

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão2562/17.4 BELRS-R1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
Não se conformando com a decisão do relator da reclamação deduzida por “C……, SA” contra o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 20/09/2021, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso interposto contra a sentença proferida nos autos de impugnação judicial (artigo 643.º do CPC), através da qual foi determinada a revogação do despacho reclamado e a não rejeição do recurso com base no requisito da não superação da alçada, a Fazenda Pública, deduz reclamação para a conferência contra aquela, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º/3 e 643.º/4, do CPC.
Nas alegações de reclamação, a reclamante, em síntese, assaca ao despacho sob escrutínio erro na determinação do regime jurídico aplicável, porquanto, sustenta, «por via da alteração legislativa operada pela Lei 82-B/2014 de 31 de Dezembro, o valor da alçada dos tribunais tributários corresponde ao valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1a instância, que se encontra fixado em 5.000,00€, motivo pelo qual, nos termos do n.º 4 do art.º 280.º do CPPT (atual n.º 2 do art. º280.º do CPPT), não é recorrível a ação com valor inferior àquele montante».
X
A contraparte não emitiu pronúncia.
O Magistrado do Ministério Público junto do TCAS emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação.
X
II - Fundamentação.
2.1. A decisão reclamada contém a seguinte fundamentação da matéria de facto:
a) A impugnação que correu termos no tribunal reclamado com o n.º 2562/17.4BELRS foi instaurada em 14/12/2017 – sitaf.
b) O valor da causa foi fixado pela sentença proferida nos autos principais em €1.694,44 – sitaf.
c) A impugnação foi julgada improcedente por sentença proferida pelo tribunal reclamado em 16/04/2021 – sitaf.
d) Por meio de requerimento de 29/04/2021, a impugnante interpôs recurso contra a sentença – sitaf.
e) Através do despacho de 20/09/2021, o tribunal reclamado rejeitou o recurso.
f) O despacho reclamado tem o teor seguinte:
g) «Recurso (págs. 470 do SITAF): Em 29/04/2021 a Impugnante apresentou, ao abrigo do artigo 282º do CPPT, requerimento e alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida nos presentes autos defendendo, em suma, que deve dar-se como provado que todos e cada um dos veículos objecto dos contratos dos autos, estavam em poder dos locatários respectivos no decurso do mês de Agosto de 2017, ou seja, na data a que respeitam as liquidações constantes na impugnação judicial. // Em 16/04/2021...

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