Acórdão nº 2558/07.4TVPRT-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-12-07

Ano2023
Número Acordão2558/07.4TVPRT-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo – Apelação n.º 2558/07.4TVPRT-D.P1
Tribunal a quo – Juízo de Execução do Porto - Juiz 3
Recorrente(s) – AA
Recorrido(a/s) – BB e CC
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Sumário
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Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Apelante/requerida: AA
Apelados/requerentes: BB e CC

Os exequentes/requerentes intentaram em 11-05-2023, por apenso ao processo de execução ordinária n.º 2558/07.4TVPRT, incidente de habilitação de herdeiros de DD, peticionando se julgasse habilitada como única herdeira do falecido DD a sua filha AA.

Cumprido o disposto no art.º 352.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, a requerida AA apresentou em 22-06-2023 requerimento invocando ter repudiado a herança conforme escritura pública de repúdio da herança por si outorgada em 21-06-2023, cuja certidão juntou.

Em sede de contraditório, os exequentes/requerentes pronunciaram-se no sentido de que a escritura de repúdio de herança de 21/06/2023 deverá ser julgada nula e sem qualquer efeito jurídico, dado que a requerida AA havia aceite expressamente a herança por morte de seu pai, DD, pelo conjunto de factos praticados, designadamente, nos documentos que entregou na Autoridade Tributária e Aduaneira e em que se identificou como beneficiária da herança, concluindo pela procedência do incidente.

Foi proferida sentença que julgou procedente o incidente de habilitação de herdeiros, considerando habilitada como única herdeira do falecido DD, a fim com ela prosseguir os seus termos a ação principal, a requerida AA.
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Inconformada com a sentença, a requerida/apelante AA interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida avaliou mal a prova produzida.
2. É sabido que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele (artº 2031º do CC), sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (artº 3032º, nº 1 do CC).
3. Contudo, os titulares de vocação sucessória não têm necessariamente que aceitar o chamamento, tal como o fez a Recorrente através do repúdio efectuado.
4. O instituto da aceitação da herança prende-se quer com uma postura íntima do sucessível para com a personalidade e relações com o "de cujus" e também, com mais frequência, com o conjunto de direitos e obrigações inerentes à herança;
5. A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa ou tácita, é irrevogável e, sendo expressa não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança;
6. Apesar de a recorrente ter apresentado o Modelo 1 do imposto de selo nas finanças, os actos de administração não implicam aceitação tácita (nº 3 do artigo 2056º).
7. Pois, a declaração de óbito prestada pelo herdeiro no processo de liquidação do imposto de sucessões e doações, e apresentação da respectiva relação de bens, tratam-se apenas de cumprimento de obrigações fiscais. (cf. os Acórdãos deste STJ de 12 de Janeiro de 1975 - BMJ 248-434 e de 20 de Março de 2001 - 01 A455).
8. Assim, e em face de tudo o exposto, deverá a sentença recorrido, ser revogado e substituído por outro que:
- Não considere AA habilitada

Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:

Face às conclusões das alegações de recurso, a única questão a apreciar consiste em saber se ocorreu ou não aceitação tácita da herança pela requerida, em data anterior à outorga pela mesma da escritura de repúdio.

III. Apreciação dos fundamentos do recurso:

Afigura-se-nos algo útil fazer o enquadramento do presente incidente de habilitação face ao processo de execução e demais apensos deste, sabido que é que o incidente da instância habilitação, previsto e regulado nos arts. 351.º a 355.º do Cód. Proc. Civil, constitui o meio processual “(…) adequado a modificar a instância quanto às pessoas, substituindo-se alguma das partes na relação substantiva em litígio [artigo 262.º al. a) do CPCivil] (pelo que) apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição (…)”[1].

Da consulta do processo de execução e apensos resulta o seguinte:
1.
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