Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2022 (caso Acórdão nº 25494/18.4T8LSB.L2-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-05-24)
Data da Resolução | 01 de Janeiro de 2022 |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
Ana intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Nuno[1] e C, Lda.[2], pedindo que:
a) a escritura de compra e venda do imóvel X[3], em que a 2.ª ré se assumiu como compradora, seja declarada nula, por fraude à lei e, em consequência, que o imóvel seja registado como propriedade do 1.º réu, integrando o património comum do ex-casal;
b) caso assim se não entenda, seja a escritura referida em a) declarada nula, por abuso de direito, na modalidade de violação da tutela da confiança e, em consequência, o imóvel registado como propriedade do 1.º réu, integrando o património comum do ex-casal;
c) caso assim igualmente se não entenda, seja a 2.ª ré condenada a pagar à autora a quantia de € 436.448,00, a título de capital, acrescida de juros, até integral e efetivo pagamento, desde a data do registo do imóvel identificado em a) favor da 2.ª ré, os quais liquida, até 15.11.2018, em € 667.016,52.
Alega, para tanto, e em síntese, que
- a 2.ª ré tem por objeto a consultoria e serviços nas áreas das ciências mentais e produção artística;
- o 1.º réu é médico psiquiatra e fotógrafo amador, tendo constituído a 2.ª ré para o desenvolvimento da sua atividade de médico, sendo o único prestador de serviços e gerente da mesma;
- o 1.º réu é, desde a constituição da 2.ª ré, titular de uma quota de 90% do seu capital social, tendo os restantes 10% sido sucessivamente cedidos a várias pessoas alheias à atividade da sociedade, mas com ligações familiares àquele;
- a autora e o 1.º réu casaram um com o outro no dia 7 de julho de 2000;
- após o casamento, o 1.º réu e a autora acordaram na alienação, por esta, do imóvel que identifica e de que era proprietária, tendo sido acordado que o produto da venda seria afeto às despesas emergentes do agregado familiar;
- o 1.º réu garantiu que aquela alienação implicaria a subsequente aquisição de um imóvel que constituísse a residência da família, pelo que o produto da venda sempre auxiliaria, direta ou indiretamente, na aquisição da casa de morada de família;
- a dita alienação veio a concretizar-se pelo valor de 26.500.00$00, na sequência do que a autora e o 1.º réu decidiram comprar um imóvel onde pudessem fixar a residência da família, sito ____;
- o 1.º réu contactou os mediadores imobiliários, desconhecendo a autora as conversas havidas;
- o 1.º réu informou a autora que a celebração do contrato-promessa de compra e venda teria lugar no dia 5 de julho de 2002, no __.º Cartório Notarial, sito em ____;
- na data indicada, a autora e o 1.º réu compareceram no Cartório Notarial;
- devido ao facto de estar grávida, a gravidez ser de risco e ao calor que se fazia sentir, a autora sofreu uma quebra de tensão arterial que a obrigou a retirar-se do Cartório, não tendo sequer entrado na sala destinada à outorga do contrato-promessa;
- aguardou, primeiro numa pastelaria próxima do local, e depois na viatura automóvel, pela conclusão da celebração do contrato-promessa de compra e venda;
- concluido o negócio, o 1.º réu obrigou-se à celebração do contrato definitivo pelo preço de € 872.896,00, dos quais foram pagos € 38.750,00 a título de sinal;
- o 1.º réu informou a autora que a escritura ficava agendada para a primeira semana de Outubro de 2002;
- o 1.º réu fez ainda outros pagamentos aos promitentes vendedores (€ 69.831,68 e € 235.681,92);
- a autora contribuiu para tais adiantamentos com o valor recebido pela alienação do imóvel que lhe pertencia, no montante de € 150.000,00;
- entretanto, o 1.º réu informou a autora, sem qualquer justificação, que a escritura definitiva se realizaria a 16/10/2002, em ____, o que a impedia de estar presente na outorga do negócio, atento o seu estado de saúde e estar para breve o nascimento do filho de ambos;
- a autora insistiu para que a escritura não se realizasse em ____, ao que o réu respondeu que não havia notários disponíveis em Lisboa;
- a escritura de compra e venda veio a realizar-se naquela data, em ____, ficando a autora ciente que o 1.º réu adquirira a casa;
- a família mudou-se para a referida casa, que passou a ser a de morada da família;
- em maio de 2003, o filho do 1.º réu cedeu à autora uma quota de 10% do capital social da 2.ª ré, tendo sido afirmado, no ato da cedência, que esta não era detentora de imóveis e que tinha sede em ____;
- em setembro de 2003, a autora declarou ao 1.º réu que pretendia o divórcio, na sequência do que este lhe afirmou, além do mais, que caso saísse de casa não teria onde morar, porque a casa era propriedade da 2.ª ré, e esta não a autorizaria a voltar a residir ali;
- a autora não considerou como verdadeiro o afirmado pelo 1.º réu, porque nos seguros que refere na petição inicial, se reconhece que o imóvel se destina a habitação própria e permanente, tendo sido celebrados pelo 1.º réu;
- em 2004, a autora intentou procedimento cautelar de arrolamento prévio à ação de divórcio, na sequência do qual tomou conhecimento que o direito de propriedade do imóvel em referência estava efetivamente registado a favor da 2.ª ré, e hipotecado ao BES, para garantia de obrigações da sociedade;
- (...) e que o imóvel teve a sua aquisição escriturada a favor da 2.ª ré, preço indicado foi de € 350.000,00, e que era ali que esta tinha a sua sede;
- em março de 2005, o 1.º réu alterou o seguro, passando o imóvel a ser segurado como destinado a comércio e prestação de serviços.
Em sede de direito alega que:
- o 1.º réu ludibriou a autora, convencendo-a que o imóvel era bem comum do casal, agindo junto de entidades bancárias como se fosse ele o seu adquirente final, procedendo ao pagamento do preço através de fundos propriedade do próprio, e com o fruto de bens comuns para os quais a autora contribuiu;
- conseguindo qua a autora não estivesse presente na escritura, o 1.º réu entregou à C, Lda., a propriedade de um imóvel que era a casa de morada de família;
- o comportamento do 1.º réu, em conluio com a 2.ª ré, consubstancia uma fraude à lei, estando verificados os respetivos requisitos;
- trata-se de um negócio licito, através do qual os réus contornaram o regime legal imperativo da comunhão de adquiridos, que se aplicava ao 1.º réu e à autora, na constância do casamento de ambos;
- a ré C, Lda., agiu na qualidade de compradora, quando o real proprietário é o 1.º réu;
- o comportamento do 1.º réu, em conluio com a 2.ª ré, violou as legitimas expectativas da autora, consubstanciando esta violação um abuso de direito, pois confiava que o imóvel em referência nos autos seria propriedade daquele;
- a autora agiu em consonância com a realidade que conhecia - o imóvel enquanto bem comum do casal - e foi o 1.º réu que, com os seus comportamentos, criou nela a convicção de que aquele imóvel era bem comum do casal;
- caso se conclua que a escritura não está ferida de nulidade, sempre se teria de concluir que a 2.ª ré enriqueceu ilegitimamente à custa do empobrecimento da autora, pois o 1.º réu, com o património comum do casal, ou seja, com montantes pecuniários de ambos, pagou o preço do imóvel, no montante de € 872.896,00 e, apesar disso, o imóvel foi registado a favor da 2.ª ré;
- face ao regime da comunhão de bens previsto no art. 1724.º CC, o empobrecimento da aqui autora, com reflexo direto no incremento patrimonial da 2.ª ré correspondeu a metade do preço liquidado para a aquisição do prédio em referência nos autos, ou seja, é de € 436.448,00 o empobrecimento da autora.
*
Os réus contestaram, alegando, no que para aqui a agora interessa, sob o ponto III da contestação, intitulado «Litispendência e força de caso julgado», em suma, o seguinte:
- no Juízo ____de Cascais – J_, corre termos o Proc. n.º 0001/00.0TBCSC, no qual a aqui (e ali) autora formula o seguinte pedido:
“a) deve o bem imóvel, ser declarado como propriedade e bem comum do 1.º réu Maria Nuno e da A. tendo sido adquirido pelo 2º R. na constância do matrimónio;
b) caso assim se não entenda, o 2º R. deve ser condenado a indemnizar a A. pelos prejuízos causados com a interposição abusiva da 1ª R. como pretensa proprietária do imóvel, reconhecendo-se que essa indemnização deve ser paga em espécie e integralmente;
c) caso, ainda, assim se não entender que a reconstituição in natura é possível, devem todos os RR ser condenados a pagar à A. uma indemnização correspondente a metade do valor real do dito imóvel deduzido do preço real da aquisição, cujo montante nunca é inferior a quinhentos e sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois euros, devidamente detalhado de acordo com os índices anuais de inflação desde a citação até integral pagamento.”;
- são réus naquele processo os aqui réus e as pessoas que venderam o imóvel à C, Lda.,;
-o pedido aqui deduzido é igual ao pedido formulado no Proc. n.º 0001/00, com alterações de pormenor;
- desde 31/10/2011 que se encontra estabelecida a propriedade do imóvel a favor da 2.ª ré [certamente por lapso refere-se a favor da Autora] por sentença proferida no Proc. n.º 0002/00.0TBCSC, que correu termos no Juízo ____de Cascais - J_, e que transitou em julgado a 04/10/2012, a qual não teve como efeito a desocupação do imóvel por se ter entendido que existia um comodato da aqui 2.ª ré a favor do casal constituído pelo 1.º réu e pela autora, e que só terminaria com a dissolução do casamento deles;
- dissolvido o casamento por sentença proferida no Proc. n.º 0003/00.0TBSCS, que correu termos no Juízo ____ de Cascais - J_, a qual transitou em julgado a 03/02/2014, foi intentada nova ação de reivindicação, a qual corre termos no Juízo ____de Cascais - J_, sob o n.º 0004/00.0TBCSC, que se encontra suspensa dada a relação de prejudicialidade entre ela e a que corre termos sob o n.º 0001/00.0TBCSC;
- se se desse provimento ao efeito jurídico que se visa obter com a presente ação, estar-se-ia a contradizer uma decisão já antes...
I – RELATÓRIO:
Ana intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Nuno[1] e C, Lda.[2], pedindo que:
a) a escritura de compra e venda do imóvel X[3], em que a 2.ª ré se assumiu como compradora, seja declarada nula, por fraude à lei e, em consequência, que o imóvel seja registado como propriedade do 1.º réu, integrando o património comum do ex-casal;
b) caso assim se não entenda, seja a escritura referida em a) declarada nula, por abuso de direito, na modalidade de violação da tutela da confiança e, em consequência, o imóvel registado como propriedade do 1.º réu, integrando o património comum do ex-casal;
c) caso assim igualmente se não entenda, seja a 2.ª ré condenada a pagar à autora a quantia de € 436.448,00, a título de capital, acrescida de juros, até integral e efetivo pagamento, desde a data do registo do imóvel identificado em a) favor da 2.ª ré, os quais liquida, até 15.11.2018, em € 667.016,52.
Alega, para tanto, e em síntese, que
- a 2.ª ré tem por objeto a consultoria e serviços nas áreas das ciências mentais e produção artística;
- o 1.º réu é médico psiquiatra e fotógrafo amador, tendo constituído a 2.ª ré para o desenvolvimento da sua atividade de médico, sendo o único prestador de serviços e gerente da mesma;
- o 1.º réu é, desde a constituição da 2.ª ré, titular de uma quota de 90% do seu capital social, tendo os restantes 10% sido sucessivamente cedidos a várias pessoas alheias à atividade da sociedade, mas com ligações familiares àquele;
- a autora e o 1.º réu casaram um com o outro no dia 7 de julho de 2000;
- após o casamento, o 1.º réu e a autora acordaram na alienação, por esta, do imóvel que identifica e de que era proprietária, tendo sido acordado que o produto da venda seria afeto às despesas emergentes do agregado familiar;
- o 1.º réu garantiu que aquela alienação implicaria a subsequente aquisição de um imóvel que constituísse a residência da família, pelo que o produto da venda sempre auxiliaria, direta ou indiretamente, na aquisição da casa de morada de família;
- a dita alienação veio a concretizar-se pelo valor de 26.500.00$00, na sequência do que a autora e o 1.º réu decidiram comprar um imóvel onde pudessem fixar a residência da família, sito ____;
- o 1.º réu contactou os mediadores imobiliários, desconhecendo a autora as conversas havidas;
- o 1.º réu informou a autora que a celebração do contrato-promessa de compra e venda teria lugar no dia 5 de julho de 2002, no __.º Cartório Notarial, sito em ____;
- na data indicada, a autora e o 1.º réu compareceram no Cartório Notarial;
- devido ao facto de estar grávida, a gravidez ser de risco e ao calor que se fazia sentir, a autora sofreu uma quebra de tensão arterial que a obrigou a retirar-se do Cartório, não tendo sequer entrado na sala destinada à outorga do contrato-promessa;
- aguardou, primeiro numa pastelaria próxima do local, e depois na viatura automóvel, pela conclusão da celebração do contrato-promessa de compra e venda;
- concluido o negócio, o 1.º réu obrigou-se à celebração do contrato definitivo pelo preço de € 872.896,00, dos quais foram pagos € 38.750,00 a título de sinal;
- o 1.º réu informou a autora que a escritura ficava agendada para a primeira semana de Outubro de 2002;
- o 1.º réu fez ainda outros pagamentos aos promitentes vendedores (€ 69.831,68 e € 235.681,92);
- a autora contribuiu para tais adiantamentos com o valor recebido pela alienação do imóvel que lhe pertencia, no montante de € 150.000,00;
- entretanto, o 1.º réu informou a autora, sem qualquer justificação, que a escritura definitiva se realizaria a 16/10/2002, em ____, o que a impedia de estar presente na outorga do negócio, atento o seu estado de saúde e estar para breve o nascimento do filho de ambos;
- a autora insistiu para que a escritura não se realizasse em ____, ao que o réu respondeu que não havia notários disponíveis em Lisboa;
- a escritura de compra e venda veio a realizar-se naquela data, em ____, ficando a autora ciente que o 1.º réu adquirira a casa;
- a família mudou-se para a referida casa, que passou a ser a de morada da família;
- em maio de 2003, o filho do 1.º réu cedeu à autora uma quota de 10% do capital social da 2.ª ré, tendo sido afirmado, no ato da cedência, que esta não era detentora de imóveis e que tinha sede em ____;
- em setembro de 2003, a autora declarou ao 1.º réu que pretendia o divórcio, na sequência do que este lhe afirmou, além do mais, que caso saísse de casa não teria onde morar, porque a casa era propriedade da 2.ª ré, e esta não a autorizaria a voltar a residir ali;
- a autora não considerou como verdadeiro o afirmado pelo 1.º réu, porque nos seguros que refere na petição inicial, se reconhece que o imóvel se destina a habitação própria e permanente, tendo sido celebrados pelo 1.º réu;
- em 2004, a autora intentou procedimento cautelar de arrolamento prévio à ação de divórcio, na sequência do qual tomou conhecimento que o direito de propriedade do imóvel em referência estava efetivamente registado a favor da 2.ª ré, e hipotecado ao BES, para garantia de obrigações da sociedade;
- (...) e que o imóvel teve a sua aquisição escriturada a favor da 2.ª ré, preço indicado foi de € 350.000,00, e que era ali que esta tinha a sua sede;
- em março de 2005, o 1.º réu alterou o seguro, passando o imóvel a ser segurado como destinado a comércio e prestação de serviços.
Em sede de direito alega que:
- o 1.º réu ludibriou a autora, convencendo-a que o imóvel era bem comum do casal, agindo junto de entidades bancárias como se fosse ele o seu adquirente final, procedendo ao pagamento do preço através de fundos propriedade do próprio, e com o fruto de bens comuns para os quais a autora contribuiu;
- conseguindo qua a autora não estivesse presente na escritura, o 1.º réu entregou à C, Lda., a propriedade de um imóvel que era a casa de morada de família;
- o comportamento do 1.º réu, em conluio com a 2.ª ré, consubstancia uma fraude à lei, estando verificados os respetivos requisitos;
- trata-se de um negócio licito, através do qual os réus contornaram o regime legal imperativo da comunhão de adquiridos, que se aplicava ao 1.º réu e à autora, na constância do casamento de ambos;
- a ré C, Lda., agiu na qualidade de compradora, quando o real proprietário é o 1.º réu;
- o comportamento do 1.º réu, em conluio com a 2.ª ré, violou as legitimas expectativas da autora, consubstanciando esta violação um abuso de direito, pois confiava que o imóvel em referência nos autos seria propriedade daquele;
- a autora agiu em consonância com a realidade que conhecia - o imóvel enquanto bem comum do casal - e foi o 1.º réu que, com os seus comportamentos, criou nela a convicção de que aquele imóvel era bem comum do casal;
- caso se conclua que a escritura não está ferida de nulidade, sempre se teria de concluir que a 2.ª ré enriqueceu ilegitimamente à custa do empobrecimento da autora, pois o 1.º réu, com o património comum do casal, ou seja, com montantes pecuniários de ambos, pagou o preço do imóvel, no montante de € 872.896,00 e, apesar disso, o imóvel foi registado a favor da 2.ª ré;
- face ao regime da comunhão de bens previsto no art. 1724.º CC, o empobrecimento da aqui autora, com reflexo direto no incremento patrimonial da 2.ª ré correspondeu a metade do preço liquidado para a aquisição do prédio em referência nos autos, ou seja, é de € 436.448,00 o empobrecimento da autora.
*
Os réus contestaram, alegando, no que para aqui a agora interessa, sob o ponto III da contestação, intitulado «Litispendência e força de caso julgado», em suma, o seguinte:
- no Juízo ____de Cascais – J_, corre termos o Proc. n.º 0001/00.0TBCSC, no qual a aqui (e ali) autora formula o seguinte pedido:
“a) deve o bem imóvel, ser declarado como propriedade e bem comum do 1.º réu Maria Nuno e da A. tendo sido adquirido pelo 2º R. na constância do matrimónio;
b) caso assim se não entenda, o 2º R. deve ser condenado a indemnizar a A. pelos prejuízos causados com a interposição abusiva da 1ª R. como pretensa proprietária do imóvel, reconhecendo-se que essa indemnização deve ser paga em espécie e integralmente;
c) caso, ainda, assim se não entender que a reconstituição in natura é possível, devem todos os RR ser condenados a pagar à A. uma indemnização correspondente a metade do valor real do dito imóvel deduzido do preço real da aquisição, cujo montante nunca é inferior a quinhentos e sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois euros, devidamente detalhado de acordo com os índices anuais de inflação desde a citação até integral pagamento.”;
- são réus naquele processo os aqui réus e as pessoas que venderam o imóvel à C, Lda.,;
-o pedido aqui deduzido é igual ao pedido formulado no Proc. n.º 0001/00, com alterações de pormenor;
- desde 31/10/2011 que se encontra estabelecida a propriedade do imóvel a favor da 2.ª ré [certamente por lapso refere-se a favor da Autora] por sentença proferida no Proc. n.º 0002/00.0TBCSC, que correu termos no Juízo ____de Cascais - J_, e que transitou em julgado a 04/10/2012, a qual não teve como efeito a desocupação do imóvel por se ter entendido que existia um comodato da aqui 2.ª ré a favor do casal constituído pelo 1.º réu e pela autora, e que só terminaria com a dissolução do casamento deles;
- dissolvido o casamento por sentença proferida no Proc. n.º 0003/00.0TBSCS, que correu termos no Juízo ____ de Cascais - J_, a qual transitou em julgado a 03/02/2014, foi intentada nova ação de reivindicação, a qual corre termos no Juízo ____de Cascais - J_, sob o n.º 0004/00.0TBCSC, que se encontra suspensa dada a relação de prejudicialidade entre ela e a que corre termos sob o n.º 0001/00.0TBCSC;
- se se desse provimento ao efeito jurídico que se visa obter com a presente ação, estar-se-ia a contradizer uma decisão já antes...
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