Acórdão nº 2546 /16.0T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-04-07

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão2546 /16.0T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO.


No processo de expropriação em que é expropriante o Município de Lisboa, sendo declarada de utilidade pública a parcela nº15 que faz parte dos prédios urbanos descritos no registo predial sob os números 0000 e 0000 da freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa e inscritos na matriz sob os artigos 000, 000 e 000, actualmente da freguesia de Campolide, foram indicados, como presumíveis herdeiros do titular inscrito no registo predial, os expropriados A…, Herança de B…, Herança de C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e Herança de J…, tendo sido os autos remetidos ao tribunal nos termos e para os efeitos do artigo 51º nº1 do Código das Expropriações, depois da posse administrativa da expropriante, da vistoria e da arbitragem.

Uma vez no tribunal, foi proferido despacho de adjudicação, após o que se suspendeu a instância por óbito de K…, também titular inscrito na matriz e houve notícia, durante a citação do despacho de adjudicação, do falecimento dos interessados H… e E…, pelo que foi proferido despacho ordenando a notificação do expropriante e expropriados para requererem o que tivessem por conveniente quando à notícia destes outros óbitos e para se pronunciarem quanto à deserção da instância relativamente ao óbito anterior.

A interessada A… veio então requerer prazo para juntar aos autos prova de que é a única demandada com legitimidade passiva, por ter havido partilha extrajudicial, requerendo ainda que fosse dada sem efeito a suspensão da instância.

Sobre este requerimento incidiu despacho que indeferiu o levantamento da suspensão da instância e concedeu o prazo de dez dias para a requerente juntar documento que demonstre ser a proprietária do imóvel expropriado, ou documento subscrito por todos os interessados, incluindo os herdeiros dos interessados falecidos nos termos do artigo 37º nºs 2 e 3 do Cód. das Expropriações.

Notificada a interessada A…, apresentou esta requerimento alegando que todos os interessados acordaram vender as verbas em causa ao falecido marido da requerente, S… e, apesar de não ter sido formalizada a venda, o marido da ora requerente entregou aos outros interessados a quantia acordada como preço, passando a pagar o IMI mediante entrega das respectivas guias de liquidação pelos interessados vendedores, sendo seus únicos herdeiros a requerente e os dois filhos do casal, AS… e SM…, o que é reconhecido pela própria expropriante, pelo que termina pedindo que a requerente e os seus dois filhos sejam considerados os únicos expropriados e que estes sejam notificados para os efeitos do artigo 52º do Cód. das Expropriações. Juntou habilitação de herdeiros do seu falecido marido e protestou juntar documentos do restante alegado.

Seguiu-se despacho que indeferiu o requerimento da interessada A… e julgou deserta a instância.

Inconformada, a interessada A… interpôs recurso, tendo sido proferido acórdão da Relação que (a) julgou o recurso improcedente na parte em que o despacho recorrido indeferiu o requerimento para declarar a apelante e os seus filhos os únicos expropriados, por não estarem ainda notificados todos os interessados (incluindo os filhos da apelante) e haver suspensão da instância para habilitação de um interessado falecido, bem como outros interessados falecidos ainda por habilitar e (b) julgou o recurso procedente na parte em que o despacho recorrido julgou deserta a instância, revogando-o nesta parte, para serem notificados os interessados que falta notificar, os dois filhos da requerente nos termos do artigo 51º nº2 do CE e para serem notificados os interessados sobrevivos e o expropriante para promoverem a habilitação dos herdeiros dos interessados falecidos (pelo menos os interessados K…, H…, E…, J…, B… e C…), sendo que só depois de notificados os primeiros (os dois filhos da interessada apelante) nos termos do artigo 51º nº2 do CE é que se poderá considerar suspenso o processo até à habilitação dos últimos (interessados falecidos) e, nessa altura sim, sob cominação de deserção.

Baixados os autos à 1ª instância, foi notificado o despacho de adjudicação aos interessados SM… e AS…, após o que foi proferido despacho que declarou suspensa a instância por óbito dos interessados não habilitados e ordenou a notificação dos expropriados sobrevivos e do expropriante para promoverem a habilitação, consignando-se que a falta de impulso processual dos demais interessados por mais de seis meses seria valorada nos ternos e para os efeitos do artigo 281º nº1 do CPC.

Na sequência desta notificação veio o interessado AS… informar que o herdeiro de H… é o Comité Português para a Unicef, tendo entrado também um requerimento para consulta do estado dos autos pela Unicef, declarando que é herdeira de um imóvel expropriado.

Ainda na sequência da referida notificação, foi recebido um mail de L… comunicando que, embora não tivesse sido notificado para habilitar os herdeiros de C…, envia cópias de certidão de óbito, habilitação de herdeiros e de comunicação do óbito às Finanças, para prova de que os únicos herdeiros de C… são o cônjuge sobrevivo M… e o requerente, seu filho, L….

Entretanto, o interessado SM… apresentou recurso do acórdão arbitral ao abrigo do artigo 52º do CE, suscitando, como questão prévia, a pendência de acção 2 7002/19.0 T8LSB intentada pelo recorrente contra os demais herdeiros para fixar o direito de propriedade sobre a parcela e concluindo pedindo (1) a suspensão da instância por causa prejudicial, (2) a revogação do acórdão de arbitragem e restituição ao recorrente dos bens expropriados e, subsidiariamente, (3) a revogação do acórdão de arbitragem e a substituição por outro que determine o pagamento ao recorrente de 1 000 000,00 euros de indemnização pela expropriação.

Foi proferido despacho que não admitiu o recurso do artigo 52º do CE por intempestivo, indeferiu a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, indeferiu o pedido de reversão por inadmissibilidade legal e declarou a deserção da instância.
*

Inconformado, o interessado SM… interpôs recurso para impugnação do despacho quanto às questões da deserção da instância e da suspensão da instância por causa prejudicial e alegou, formulando as seguintes conclusões:
a)-O presente recurso restringe-se às decisões proferidas a respeito da (III.) Causa Prejudicial e da (IV.) Deserção da Instância no Despacho proferido em 06/01/2020.
b)-Para prova dos factos invocados a respeito da causa prejudicial o recorrente juntou com o seu requerimento a lista pública de distribuição electrónica da acção prejudicial.
c)-A lista pública de distribuição é apta a comprovar os factos invocados pelo Recorrente.
d)-Nos termos do n.º 1 do Artigo 204.º do CPC a lista pública de distribuição electrónica tem o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
e)-Não é legalmente exigível a junção de certidão da lista de distribuição electrónica do processo para prova dos factos alegados pelo recorrente.
f)-O Tribunal a quo admitiu a lista de distribuição electrónica como prova junta pelo recorrente e pronunciou-se sobre o requerimento apresentando.
g)-A acção declarativa com o nº 27002/19.0T8LSB é causa da prejudicial do processo de expropriação nº 2546/16.0T8LSB.
h)-O processo de expropriação nº 2546/16.0T8LSB deve ser suspenso nos termos do nº1 do artigo 272º do CPC, uma vez que o julgamento da presente causa está dependente do julgamento da acção declarativa.
i)-A posição assumida pelo Tribunal a quo assenta numa errada subsunção dos factos à norma do nº 1 do artigo 272º do CPC.
j)-A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do artigo 272º e no nº 1 do artigo 7º, ambos do CPC e o disposto no n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa.
k)-A circunstância de a instância estar suspensa não implica que o recorrente não possa invocar, junto do Tribunal, factos que conduzem à manutenção dessa suspensão para a eventualidade de a lide vir a ser retomada entretanto.
l)-A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare verificada a existência da causa prejudicial invocada pelo recorrente e, em consequência, determine o estado de suspensão da presente instância se o mesmo entretanto cessar até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo nº 27002/19.0T8LSB.
m)-Nos termos do nº 1 do artigo 281º do CPC a instância só se considera deserta, se cumulativamente, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
n)-Da decisão recorrida não resultam preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende a deserção da instância previstos no nº 1 do artigo 281º do CPC.
o)-O Tribunal a quo fez uma errada subsunção dos factos à
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