Acórdão nº 25426/19.2T8PRT.P3 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-16

Data de Julgamento16 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão25426/19.2T8PRT.P3
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. N.º[1] 25426/19.2T8PRT.P3
*
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6


RELAÇÃO N.º 92
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
*


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
*


I - RELATÓRIO

AS PARTES
A.: AA
R.: Embaixada da República de Angola no Reino da Bélgica.
*
O[2] A. intentou contra R. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da R. no montante de €171.500,00 € (cento e setenta e um mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde 1 de Junho de 2018.
Articula, em síntese, que no exercício da sua actividade forneceu à R. diversos produtos do seu comércio, encontrando-se em dívida o montante de peticionado.
Conclui, assim, pela procedência da acção.

Citada para a acção veio a R. deduzir contestação.
Excepcionou a prescrição da dívida e impugnou os factos.
Pugna, pois, pela improcedência.
Na resposta o A. pugna como na petição inicial.
***
Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes, relegou-se a prescrição para apreciação final, e a inexistência de outras excepções de conhecimento oficioso.

A final é proferida decisão, 07.02.2022, nos seguintes termos:
a) Julga-se parcialmente procedente a presente acção e condena-se a R., Embaixada da República de Angola no Reino da Bélgica a pagar ao A. AA o montante de €1.857,00 (mil oitocentos e cinquenta e sete euros), acrescida dos juros de mora civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e dele se absolve a R..”.
Interposto recurso pelo A., foi proferido Ac por este Tribunal da Relação do Porto a 14.12.2022, com o seguinte segmento decisório:
Pelo exposto, determinamos a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que fundamente a decisão de facto, tendo em conta a prova gravada e os documentos inseridos no processo.

Baixaram os autos à primeira instância, e foi proferida nova sentença.
**
*

DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO

A SENTENÇA julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
a) Julga-se parcialmente procedente a presente acção e condena-se a R., Embaixada da República de Angola no Reino da Bélgica a pagar ao A. AA o montante de €1.857,00 (mil oitocentos e cinquenta e sete euros), acrescida dos juros de mora civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e dele se absolve a R.. “.
*
DAS ALEGAÇÕES
O A., novamente, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada nos termos expostos e substituída por outra ao encontro do supra alegado, fazendo-se, desse modo, a almejada inteira e sã justiça.“.
*
O A., ora recorrente, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
a. O recorrente não se conforma com a sentença recorrida, que assenta em factos incorretamente julgados e que não foram sequer provados, outro que deveria ter sido provado e numa erradíssima aplicação de regras do Direito, com atropelo de suas regras elementares, que produziram uma decisão profundamente injusta e ilegal, que urge que V.ª Ex.ªs corrijam.
b. A sentença recorrida padece de insuficiência de motivação, com influência no exame e/ou na decisão da causa.
c. A decisão recorrida desrespeita gravemente o imposto pelo artigo 607º, n.º 4 do C.P.C..
d. Existe motivação insuficiente, em termos tais que não permitam a perceção das razões de facto da decisão judicial.
e. Exige-se que os factos provados e não provados sejam criteriosamente fundamentados, através de uma análise crítica das provas produzidas pelas partes, por forma a que sejam percetíveis as razões lógicas e racionais que levaram o tribunal a concluir por provados ou não.
f. O Tribunal recorrido violou ainda o artigo 154º do C.P.C. ao não cumprir o dever de fundamentar as decisões na dimensão que lhe era exigido, o que a torna também por isso nula e de nenhum efeito.
g. A sentença é nula ao omitir pronuncia sobre a indicação de factos não provados, e muito menos de forma fundamentada, o que consubstancia violação do artigo 607º, n.º 4 do C. P. C. e as nulidades previstas nos artigos 615º, n.º 1, b) e 195º do C.P.C., o que se invoca.
h. Não consta dos factos assentes, nem dos não assentes, facto que permitisse ao Tribunal pudesse concluir pela existência de razões de alegada força maior invocadas pela recorrida, designadamente a instruções superiores provindas do Governo da República de Angola que a teria submetido, como a todas as demais missões diplomáticas, “a importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços”, com o alegado fito de preservar os superiores interesses do País”, preenchem o conceito de justa causa para a rescisão contratual sem ter de indemnizar o recorrente.
i. A decisão recorrida violou nessa medida o artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, uma vez que não indicou como assente tal facto (que a recorrida tenha recebido instruções superiores provindas do Governo da República de Angola, como todas as demais missões diplomáticas, para impor “importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços”), nem fez uma análise crítica que o levasse a tal.
j. Houve excesso de pronúncia por parte do Tribunal, gerador de nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, d) do CPC.
k. Aliás, nem podia dar como provado tal facto, porque o mesmo não se provou.
l. E a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, b) do C.P.C., porque não especificou o(s) fundamento(s) de facto que permitiu ao Tribunal concluir ter existido justa causa para a rescisão sem o dever de indemnizar nos termos do contrato.
m. Este Tribunal a quem deverá acrescentar e dar como não assente o facto de a recorrida “ter recebido instruções superiores provindas do Governo da República de Angola, como a todas as demais missões diplomáticas, para impor importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços, com o fito de preservar os superiores interesses do País”.
n. Assim, ao não ser facto assente, não podia naturalmente o tribunal recorrido considerar a existência de justa causa na rescisão / denúncia contratual, e, muito menos, sem a recorrida ter de indemnizar.
o. A recorrida nunca invocou na sua contestação a existência de justa causa para a rescisão.
p. Não consta do despacho saneador como sendo objeto do litígio.
q. O Tribunal recorrido retirou um efeito que não foi alegado ou requerido pelas partes, ou seja, a existência de justa causa para a rescisão.
r. O Tribunal recorrido decidiu questão que não foi colocada, matéria que não podia conhecer, ultrapassou claramente o objecto do litígio, proferiu uma decisão surpresa, nula nessa parte, nos termos dos artigos 3º, n.º 3, 608º, 609º e 615º, n.º 1, d) do C.P.C, nulidade que se invoca.
s. A justa causa tinha de ter sido alegada e provada e, por isso, previamente constar do objeto do litígio, uma vez que daí decorreria a improcedência da ação e/ou redução da indemnização devida, o que nunca foi alegado e ultrapassa clamorosamente o conhecimento da ação.
t. Terá de ser retirada da decisão a existência de justa causa e o Dig.º Tribunal terá de decidir unicamente com os factos alegados e assentes que a rescisão operada conduz o recorrente ao direito a receber da recorrida as importâncias devidas até final do contrato nos termos da cláusula sexta do contrato.
u. A redação do facto 9 assente é incompleta e deve ser corrigida passando a ter a seguinte: “O A. respondeu à R. a dizer que não aceitava a justa causa e/ou os motivos invocados na missiva para fazer cessar o contrato com justa causa, o que fez por carta datada de 4.06.2018, enviada a 6.06.18 (vide doc. 4.)”
v. Assim, resepeitar-se-á o sentido e o alcance da única prova prova produzida sobre a matéria - a carta de resposta que o recorrente enviou recorrida datada de 4.06.2018 -, que tem uma dimensão de conteúdo diversa da insuficientemente constante do facto 9 assente, e consequências diversas, demonstando a posição do recorrente que foi a de, além de considerar que as razões expendidas da recorrida não eram de molde a produzir o efeito que esta pretendia, de também considerar não se verificarem os motivos / os factos invocados.
Sem prescindir, subsidiariamente e caso V.ªs Ex.ªs assim não entendam.
w. Os factos que levariam a que justa causa constasse do objecto do litígio – que não consta -, são de natureza de facto extintivo ou modificativo.
x. Quem dele pretende beneficiar tem de alegá-lo e prová-lo, segundo as regras da distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342º, n.º 2 do C.C..
y. A recorrida não o alegou na sua peça processual, nem muito menos logrou prová-lo.
z. Não foi feita prova por parte da recorrida que fosse necessário serem tomadas importantes medidas de restrições financeiras e de gestão orçamental rigorosas por parte do governo de Angola, quais, o modo, o tempo e que a não manutenção do contrato com o recorrente era imprescindível a esse objetivo.
aa. O Tribunal recorrido aceitou uma mera invocação de uma generalidade, sem ter sido alegada, nem estar minimamente concretizada, sem apreciação valorativa, retirando um efeito jurídico que não era pedido, e que não podia retirar.
ab. À relação contratual em apreço não se aplicam as regras de Direito Administrativo, mas, primeiramente as do contrato firmado, e subsidiariamente as de Direito Civil, encontrando-se as partes exatamente na mesma posição contratual.
ac. O Tribunal a quo recorreu à lei geral civil, quando não tinha elementos, nem podia concluir pela existência de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT