Acórdão nº 2539/22.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-05-11

Ano2023
Número Acordão2539/22.8T8GMR-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada

1.1.1. AA, BB, CC e DD (aqui Recorrentes), propuseram os presentes embargos à execução (movida contra eles por S... - Acabamentos Têxteis, S.A., invocando como título executivo uma sentença judicial, para haver a quantia de capital de € 7.752,00 - a título de custas de parte -, acrescida de juros de mora, de que estes autos são apenso), contra S... - Acabamentos Têxtis, S.A. (aqui Recorrida), pedindo que
· os mesmos fossem julgados procedentes e, em consequência, fosse declarada extinta a acção executiva que constitui os autos principais.

Alegaram para o efeito, em síntese: não ter a Exequente (S... - Acabamentos Têxtis, S.A.) legitimidade para propor sozinha a acção executiva, já que da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte junta com o requerimento executivo constam ainda como credores EE e FF; inexistir título executivo, já que teria sido violada a autoridade de caso julgado, formada sobre decisão deferindo reclamação própria, apresentada na acção declarativa onde foi apresentada a dita Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, considerando não serem devidas as ditas custas de parte aí reclamadas; e ter sido ainda a mesma Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte apresentada de forma extemporânea, pelo que não poderia ser invocada nos autos principais.

1.1.2. Recebidos liminarmente os embargos, e regularmente notificada a Embargada/Exequente (S... - Acabamentos Têxteis, S.A.), a mesma contestou, pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes.
Alegou para o efeito, em síntese: verificar-se um litisconsórcio voluntário na acção declarativa onde foi apresentada a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, consubstanciando assim o crédito nela reflectido uma obrigação plural solidária e, por isso, podendo ser judicialmente exigida por qualquer um dos seus credores; ter sido apenas reconhecido, na acção declarativa onde aquela Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte foi emitida, a preclusão da liquidação incidental das custas de parte, não obstando essa decisão à reclamação posterior do mesmo crédito nos termos gerais, designadamente em sede de ação executiva (desde que aí liquidado previamente); e prescrever o crédito por custas processuais (onde se inserem as custa de parte) no prazo de cinco anos, pelo que estaria sempre em tempo para o exigir na acção executiva que constitui os autos principais (limitando-se a extemporaneidade arguida pelos Embargantes/Executados à preclusão da apresentação e liquidação, das custas de parte, na conta de custas da acção declarativa).

1.1.3. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho, anunciando-se às partes da possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa e concedendo-lhes prazo para, querendo, alegarem por escrito, o que apenas a Embargante/Exequente (S... - Acabamentos Têxteis, S.A.) fez, reiterando o teor da sua prévia contestação.

1.1.4. Foi proferido saneador-sentença, fixando o valor da causa em € 9.282,20, certificando tabelarmente a validade e regularidade da instância, e julgando os embargos totalmente improcedentes, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Dispositivo:
Pelo exposto, julgo:
a) totalmente improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.
Custas pelos embargantes.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformados com esta decisão, os Embargantes/Executados (AA, BB, CC e DD) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse o mesmo totalmente procedente e se revogasse a sentença recorrida, sendo os respectivos embargos julgados procedentes e extinta a acção executiva.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1 - Os Embargantes/Recorrentes, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discordam da Douta Sentença proferida nos presentes autos, a qual decidiu julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.

2 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, assim se configurando a legitimidade numa ação executiva (artigo 53º, n.º 1 do CPCivil).

3 - Da (inexistente e extemporânea) Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte junta aos autos com o requerimento executivo de que a presente Oposição à Execução mediante Embargos de Executado são apensos, consta como pretensos credores S... - ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A., EE e FF.

4 - Sucede que, a execução de que a presente Oposição à Execução mediante Embargos de Executado são apensos, foi promovida apenas e tão só por um dos pretensos credores a saber S... - ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A., desacompanhada pelos demais.

5 - Pelo exposto a exequente S... - ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A. carece de legitimidade ativa para promover ela sozinha a execução de que os presentes embargos de executado são apensos.

6 - Pelo exposto deverá ser proferida decisão a julgar procedente a invocada excepção de ilegitimidade, declarando-se assim extinta a acção executiva de que a presente Oposição à Execução mediante Embargos de Executado são apensos.

7 - A Exequente com o seu douto requerimento executivo, omitiu de forma consciente e voluntária, factos e decisões que implicam de uma forma clara e cristalina a inexistência de título executivo nos autos executivos de que esta oposição à execução mediante embargos de executada é apensa, bem como a violação do caso julgado anterior.

8 - No âmbito da Ação de Processo Comum que com o processo n.º 40/18...., correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... - Juiz ..., em que os ora Embargantes foram Autores e a Exequente (conjuntamente com EE e FF) foram Réus, os Embargantes foram Notificados da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pelos aí Réus e ora Exequente em 13/12/2018, com a referência citus 7985426.

9 - No âmbito desse mesmo processo, os Embargantes em 21/12/2018, com a refªcitius ...51, RECLAMARAM dessa mesma da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, apresentada pelos aí Réus e ora Exequente em 13/12/2018, com a referência citus 7985426, por inobservância do formalismo a que a lei obriga nos termos do disposto no art.º 25º do RCP - envio da mesma à contraparte - deve-se considerar precludido o direito dos aí Réus e da ora Exequente, não se considerando devidas, por conseguinte, as custas de parte reclamadas pelos aí Réus e pela ora Exequente.

10 - No âmbito desse mesmo processo e na sequência dessa RECLAMAÇÃO apresentada pelos Autores ora Embargantes em relação à Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pelos aí Réus e ora Exequente em 13/12/2018, com a referência citus 7985426, em 21/01/2019, foi proferida Douta Decisão com a refª citius ...32, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, a qual se pronunciando-se sobre a RECLAMAÇÃO apresentada pelos Autores ora Embargantes relativamente Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pelos aí Réus e pela ora Exequente em 13/12/2018, decidiu-se o seguinte:
“Pelo exposto, vai atendida a reclamação dos autores, não se considerando devidas, por conseguinte, as custas de parte reclamadas pelos réus.“

11 - A referida decisão judicial que recaiu sobre a reclamação dos Autores ora Embargantes em relação à Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pelos aí Réus e pela ora Exequente em 13/12/2018, com a referência citus 7985426,

12 - Foi devidamente notificada ao mandatário dos aí Réus e da ora Exequente em 24/01/2029, com a refª citius ...44.

13 - Não obstante o valor da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pelos aí Réus e ora Embargantes ser de € 7.752,00 e como tal admitir recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães nos termos do artigo 644º, n.º 2 do CPC,

14 - A mesma decisão judicial não foi objeto de qualquer reclamação ou recurso por parte dos aí Réus e da ora Exequente, para o Tribunal da Relação de Guimarães,

15 - Tendo assim os aí Réus e a ora Exequentes se conformado com a decisão constante da mesma decisão proferida relativamente à reclamação dos aí Autores ora Embargantes em relação à Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pelos aí Réus e pela ora Exequente em 13/12/2018, com a refereência citus 7985426, no que concerne a “não se considerarem devidas, por conseguinte, as custas de parte reclamadas pelos réus.“

16 - Tendo dessa forma a mesma decisão judicial que recaiu sobre a reclamação dos autores ora Embargantes em relação à Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pelos aí Réus e ora Exequente em 13/12/2018, com a referência citus 7985426, transitado em julgado,

17 - Ocorrendo assim a figura AUTORIDADE DE CASO JULGADO nos termos e para os efeitos previstos nas artigos 581, 619 e 621 do C.P.Civil,

18 - Motivo pelo qual verifica-se assim a INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO na execução de que estes autos de oposição à execução mediante embargos de executado, são apensos,

19 - Julgada certa questão em acção que correu entre determinadas partes esta impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objecto diverso, desde que a sua apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante da relação material controvertida na acção posterior.

20 - A autoridade do caso julgado veda, assim, a reclamação de novos pedidos...

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