Acórdão nº 25240/19.5T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 25240/19.5T8LSB.L1-8 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
ML instaurou ação declarativa de condenação contra AO, tendo formulado os seguintes pedidos:
A) ser declarada a transição para o NRAU, a partir de 1 de Abril de 2014, do contrato de arrendamento para habitação celebrado a 26 de Junho de 1964, entre o primitivo senhorio, VL, e o primitivo arrendatário, JL, relativo ao rés do chão frente, do prédio urbano em propriedade plena, sito na Rua …, na freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 0000, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 999 da mesma freguesia e concelho e, com a Licença de Habitação nº 888, de 1955;
B) ser declarada a cessação por caducidade do contrato de arrendamento, por decurso do prazo, a 31 de março de 2019;
C) ser a R. condenada a restituir à A. o andar, livre e devoluto de pessoas e bens e no estado em que se encontrava à data do início do arrendamento, ressalvadas as deteriorações resultantes do uso normal e prudente do locado, emitindo-se o correspondente título de desocupação;
D) ser declarada a constituição da Ré em mora desde dia 1 de abril de 2019;
E) ser a R. condenada a pagar à A. a título de indemnização pelo atraso na restituição do andar, o valor da renda, por cada mês de atraso, considerando-se o dobro do valor da renda, por via da mora declarada, tudo com custas processuais e de parte e o mais legal pela R.
A R. apresentou contestação por exceção e por impugnação. Alegou, em síntese, a ineptidão da petição inicial; o erro na forma do processo; a irregularidade das comunicações; a não transição do contrato para o NRAU; a falta de produção de efeitos da oposição à renovação; a celebração de novo contrato de arrendamento.
Concluiu pela improcedência da ação e, em caso de procedência do pedido da Autora, pela existência de um novo contrato de arrendamento, a partir de 01/04/2019, pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de três anos, por força dos artigos 1069.º, nº 2, 1094.º, n.º 3, e 1096.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Após convite, a A. respondeu às exceções, pugnando pela sua improcedência.
Com dispensa de realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgadas improcedentes as exceções de ineptidão da p.i. e de erro na forma do processo, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Após reclamação apresentada pela R., foram aditados dois temas de prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“(…) julgo a acção procedente, e em consequência:
A) Declara-se a transição para o NRAU, a partir de 1 de Abril de 2014, do contrato de arrendamento para habitação celebrado a 26 de Junho de 1964, entre o primitivo senhorio, VL, e o primitivo arrendatário, JL, relativo ao rés do chão frente, do prédio urbano em propriedade plena, sito na Rua …, na freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 0000, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 999, da mesma freguesia e concelho e, com a Licença de Habitação nº 888, de 1955;
B) Declara-se a cessação por caducidade do contrato de arrendamento, por decurso do prazo, a 31 de Março de 2019;
C) Condeno a R. condenada a restituir à A. o andar, livre e devoluto de pessoas e bens e no estado em que se encontrava à data do início do arrendamento, ressalvadas as deteriorações resultantes do uso normal e prudente do locado;
D) Condeno a R. a pagar à A., a título de indemnização pelo atraso na restituição do andar, o valor da renda elevada ao dobro, desde dia 1 de Abril de 2019 e até à sua entrega.
Custas pela R.”
A R. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1- A R. alegou o pagamento regular da renda até à presente data, que a A. recebeu e fez suas as quantias, tendo para o efeito junto prova documental a comprovar tal facto;
2- o Tribunal a quo, não se pronuncia sobre tal questão trazida aos autos pela R;
3- A omissão de pronúncia é um vício de limite integrador de error in judicio consistente no silenciar uma questão que o tribunal deva conhecer, ex vi do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil;
4- O silêncio em absoluto por parte do Juiz do Tribunal a quo, quanto à questão do pagamento das rendas que salvo melhor entendimento, constitui uma exceção, inevitavelmente constitui uma omissão de pronúncia, padecendo a sentença de nulidade, que ora se invoca nos termos do artigo 615.º, n. 1 al. d) do Código de Processo Civil;
5- É condição de eficácia da declaração de oposição à renovação do contrato da carta que foi rececionada por terceiro, o envio de uma segunda carta entre 30 e 60 dias após o envio da primeira;
6- A declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento comunicada na carta expedida pelo senhorio a 30.10.2018 e recebida a 31.10.2018, por JM, marido da porteira do prédio não é eficaz por ausência do envio da segunda carta prevista no artigo 10.º. n.º 3, da Lei 6/2006, pelo que o contrato de arrendamento jamais poderia ser declarada e reconhecida a caducidade do contrato de arrendamento;
7- Importa determinar se o prazo de comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio ao caso sub judice é de 120 dias ou de 240 dias;
8- Apesar do contrato de arrendamento ter transitado por força da lei para um contrato para habitação com prazo certo de 5 anos que o seu período inicial deverá reportar-se a 26 de junho de 1964;
9- A transição para o NRAU não implica de todo a extinção da relação contratual de arrendamento iniciada no ano de 1964, mas a determinação de um prazo certo para o seu termo;
10- A comunicação de oposição não é válida, sendo ineficaz, pelo que o contrato não cessou por caducidade a 31/03/2019, uma vez que não foi expedida a comunicação com 240 dias de antecedência relativamente ao termo do contrato;
11- Por força da ineficácia da comunicação de oposição á renovação do contrato por iniciativa do senhorio, o Tribunal a quo não pode declarar a cessação do contrato de arrendamento para habitação por caducidade;
12- Considerando a ineficácia da comunicação do senhorio, ocorreu a renovação do contrato de arrendamento pelo período de dois anos, ou seja até 31/03/2021 e por sua vez, nesta data, renovado por um período de mais dois anos;
13- Na fixação da data de início da indemnização pelo atraso na restituição do andar, no montante do valor da renda elevada ao dobro, terá que se atender à data em que a R. foi notificada para entregar o local arrendado, isto é, a data em que recebeu a notificação judicial avulsa e não a data da cessação do contrato de arrendamento por caducidade.
14-Na fixação do montante da indemnização pelo atraso na restituição do andar, no montante do valor da renda elevada ao dobro, deverão ser reduzidos todos os valores pagos pela R, durante o período em que se constitui a obrigação de indemnizar, sob pena de enriquecimento sem causa da A.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas, Exmos Srs. Desembargadores, se pede que:
a) seja declarada a nulidade da sentença na parte em que foi omitida pronúncia;
b) seja revogada a douta sentença e se absolva a R do pedido na parte em que declarou a cessação por caducidade do contrato de arrendamento, por decurso do prazo, a 31 de março de 2019;
c) seja revogada a douta sentença e se absolva a R do pedido na parte em que condenou a restituir à A. o andar livre e devoluto de pessoas e bens e no estado em que se encontrava à data do início do arrendamento, ressalvadas as deteriorações resultantes do uso normal e prudente do locado;
d) seja revogada a douta sentença e se absolva a R do pedido na parte em que condenou a R a pagar à A., a título de indemnização pelo atraso na restituição do andar, o valor da renda elevada ao dobro, desde o dia 1 de abril de 2019 e até à sua entrega.”
A A. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“A) A sentença não é nula por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C. por a questão do alegado pagamento regular da renda até à presente data pela Recorrente nem sequer ter cabimento no pedido;
B) Acresce que, mesmo que fosse o caso estaria na previsão no nº 2 in fine do artigo 608º do CPC, que dispõe que “a nulidade ocorre quando o Juiz, na Sentença, não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”;
C) A comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento é eficaz, porquanto não se está perante um procedimento especial de despejo, razão pela qual nenhuma obrigatoriedade legal tinha de envio de segunda carta, pelo que a sentença decidiu bem e em conformidade com a lei;
D) Nos termos do disposto no artigo 1097º, nº 1, al. b) do Código Civil, é de 120 dias o prazo de aviso prévio de comunicação da oposição, aplicável à renovação contratual pelo senhorio, a contratos com duração inicial de 5 anos, como o contrato sub judice, pelo que a sentença decidiu bem e em conformidade com a prova documental produzida nos autos pela Recorrida;
E) Nos termos do disposto no artigo no artigo 805, nº 2, al. A) do CC., tendo o negócio prazo certo, contrato de arrendamento com prazo certo de 5 anos, tinha a arrendatária a obrigação de entregar o locado até à data da caducidade do contrato, in casu, 31.03.2019, tendo sido notificada para o efeito, devendo a mora na restituição do locado ser contada a partir desta data e não outra, pelo que, e mais uma vez, a douta sentença decidiu bem.
Perante o supra exposto, deve a douta sentença ser mantida na integra”.
*
No despacho de admissão do recurso pronunciou-se o tribunal recorrido, ao abrigo do...
ML instaurou ação declarativa de condenação contra AO, tendo formulado os seguintes pedidos:
A) ser declarada a transição para o NRAU, a partir de 1 de Abril de 2014, do contrato de arrendamento para habitação celebrado a 26 de Junho de 1964, entre o primitivo senhorio, VL, e o primitivo arrendatário, JL, relativo ao rés do chão frente, do prédio urbano em propriedade plena, sito na Rua …, na freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 0000, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 999 da mesma freguesia e concelho e, com a Licença de Habitação nº 888, de 1955;
B) ser declarada a cessação por caducidade do contrato de arrendamento, por decurso do prazo, a 31 de março de 2019;
C) ser a R. condenada a restituir à A. o andar, livre e devoluto de pessoas e bens e no estado em que se encontrava à data do início do arrendamento, ressalvadas as deteriorações resultantes do uso normal e prudente do locado, emitindo-se o correspondente título de desocupação;
D) ser declarada a constituição da Ré em mora desde dia 1 de abril de 2019;
E) ser a R. condenada a pagar à A. a título de indemnização pelo atraso na restituição do andar, o valor da renda, por cada mês de atraso, considerando-se o dobro do valor da renda, por via da mora declarada, tudo com custas processuais e de parte e o mais legal pela R.
A R. apresentou contestação por exceção e por impugnação. Alegou, em síntese, a ineptidão da petição inicial; o erro na forma do processo; a irregularidade das comunicações; a não transição do contrato para o NRAU; a falta de produção de efeitos da oposição à renovação; a celebração de novo contrato de arrendamento.
Concluiu pela improcedência da ação e, em caso de procedência do pedido da Autora, pela existência de um novo contrato de arrendamento, a partir de 01/04/2019, pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de três anos, por força dos artigos 1069.º, nº 2, 1094.º, n.º 3, e 1096.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Após convite, a A. respondeu às exceções, pugnando pela sua improcedência.
Com dispensa de realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgadas improcedentes as exceções de ineptidão da p.i. e de erro na forma do processo, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Após reclamação apresentada pela R., foram aditados dois temas de prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“(…) julgo a acção procedente, e em consequência:
A) Declara-se a transição para o NRAU, a partir de 1 de Abril de 2014, do contrato de arrendamento para habitação celebrado a 26 de Junho de 1964, entre o primitivo senhorio, VL, e o primitivo arrendatário, JL, relativo ao rés do chão frente, do prédio urbano em propriedade plena, sito na Rua …, na freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 0000, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 999, da mesma freguesia e concelho e, com a Licença de Habitação nº 888, de 1955;
B) Declara-se a cessação por caducidade do contrato de arrendamento, por decurso do prazo, a 31 de Março de 2019;
C) Condeno a R. condenada a restituir à A. o andar, livre e devoluto de pessoas e bens e no estado em que se encontrava à data do início do arrendamento, ressalvadas as deteriorações resultantes do uso normal e prudente do locado;
D) Condeno a R. a pagar à A., a título de indemnização pelo atraso na restituição do andar, o valor da renda elevada ao dobro, desde dia 1 de Abril de 2019 e até à sua entrega.
Custas pela R.”
A R. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1- A R. alegou o pagamento regular da renda até à presente data, que a A. recebeu e fez suas as quantias, tendo para o efeito junto prova documental a comprovar tal facto;
2- o Tribunal a quo, não se pronuncia sobre tal questão trazida aos autos pela R;
3- A omissão de pronúncia é um vício de limite integrador de error in judicio consistente no silenciar uma questão que o tribunal deva conhecer, ex vi do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil;
4- O silêncio em absoluto por parte do Juiz do Tribunal a quo, quanto à questão do pagamento das rendas que salvo melhor entendimento, constitui uma exceção, inevitavelmente constitui uma omissão de pronúncia, padecendo a sentença de nulidade, que ora se invoca nos termos do artigo 615.º, n. 1 al. d) do Código de Processo Civil;
5- É condição de eficácia da declaração de oposição à renovação do contrato da carta que foi rececionada por terceiro, o envio de uma segunda carta entre 30 e 60 dias após o envio da primeira;
6- A declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento comunicada na carta expedida pelo senhorio a 30.10.2018 e recebida a 31.10.2018, por JM, marido da porteira do prédio não é eficaz por ausência do envio da segunda carta prevista no artigo 10.º. n.º 3, da Lei 6/2006, pelo que o contrato de arrendamento jamais poderia ser declarada e reconhecida a caducidade do contrato de arrendamento;
7- Importa determinar se o prazo de comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio ao caso sub judice é de 120 dias ou de 240 dias;
8- Apesar do contrato de arrendamento ter transitado por força da lei para um contrato para habitação com prazo certo de 5 anos que o seu período inicial deverá reportar-se a 26 de junho de 1964;
9- A transição para o NRAU não implica de todo a extinção da relação contratual de arrendamento iniciada no ano de 1964, mas a determinação de um prazo certo para o seu termo;
10- A comunicação de oposição não é válida, sendo ineficaz, pelo que o contrato não cessou por caducidade a 31/03/2019, uma vez que não foi expedida a comunicação com 240 dias de antecedência relativamente ao termo do contrato;
11- Por força da ineficácia da comunicação de oposição á renovação do contrato por iniciativa do senhorio, o Tribunal a quo não pode declarar a cessação do contrato de arrendamento para habitação por caducidade;
12- Considerando a ineficácia da comunicação do senhorio, ocorreu a renovação do contrato de arrendamento pelo período de dois anos, ou seja até 31/03/2021 e por sua vez, nesta data, renovado por um período de mais dois anos;
13- Na fixação da data de início da indemnização pelo atraso na restituição do andar, no montante do valor da renda elevada ao dobro, terá que se atender à data em que a R. foi notificada para entregar o local arrendado, isto é, a data em que recebeu a notificação judicial avulsa e não a data da cessação do contrato de arrendamento por caducidade.
14-Na fixação do montante da indemnização pelo atraso na restituição do andar, no montante do valor da renda elevada ao dobro, deverão ser reduzidos todos os valores pagos pela R, durante o período em que se constitui a obrigação de indemnizar, sob pena de enriquecimento sem causa da A.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas, Exmos Srs. Desembargadores, se pede que:
a) seja declarada a nulidade da sentença na parte em que foi omitida pronúncia;
b) seja revogada a douta sentença e se absolva a R do pedido na parte em que declarou a cessação por caducidade do contrato de arrendamento, por decurso do prazo, a 31 de março de 2019;
c) seja revogada a douta sentença e se absolva a R do pedido na parte em que condenou a restituir à A. o andar livre e devoluto de pessoas e bens e no estado em que se encontrava à data do início do arrendamento, ressalvadas as deteriorações resultantes do uso normal e prudente do locado;
d) seja revogada a douta sentença e se absolva a R do pedido na parte em que condenou a R a pagar à A., a título de indemnização pelo atraso na restituição do andar, o valor da renda elevada ao dobro, desde o dia 1 de abril de 2019 e até à sua entrega.”
A A. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“A) A sentença não é nula por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C. por a questão do alegado pagamento regular da renda até à presente data pela Recorrente nem sequer ter cabimento no pedido;
B) Acresce que, mesmo que fosse o caso estaria na previsão no nº 2 in fine do artigo 608º do CPC, que dispõe que “a nulidade ocorre quando o Juiz, na Sentença, não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”;
C) A comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento é eficaz, porquanto não se está perante um procedimento especial de despejo, razão pela qual nenhuma obrigatoriedade legal tinha de envio de segunda carta, pelo que a sentença decidiu bem e em conformidade com a lei;
D) Nos termos do disposto no artigo 1097º, nº 1, al. b) do Código Civil, é de 120 dias o prazo de aviso prévio de comunicação da oposição, aplicável à renovação contratual pelo senhorio, a contratos com duração inicial de 5 anos, como o contrato sub judice, pelo que a sentença decidiu bem e em conformidade com a prova documental produzida nos autos pela Recorrida;
E) Nos termos do disposto no artigo no artigo 805, nº 2, al. A) do CC., tendo o negócio prazo certo, contrato de arrendamento com prazo certo de 5 anos, tinha a arrendatária a obrigação de entregar o locado até à data da caducidade do contrato, in casu, 31.03.2019, tendo sido notificada para o efeito, devendo a mora na restituição do locado ser contada a partir desta data e não outra, pelo que, e mais uma vez, a douta sentença decidiu bem.
Perante o supra exposto, deve a douta sentença ser mantida na integra”.
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No despacho de admissão do recurso pronunciou-se o tribunal recorrido, ao abrigo do...
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