Acórdão nº 2521/21.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-11-03

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão2521/21.2T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTE: D. M.
APELADA: X UNIPESSOAL, LDA.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão

I – RELATÓRIO

D. M., residente na Rua ..., Edifício ..., n.º …, em Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X UNIPESSOAL, LDA., com sede Av. …, n.º …, Apartado …, Vila Nova de Famalicão na qual peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €1.767,31, acrescida de juros a contar da data da cessação do seu contrato de trabalho (10/11/20) até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de 5% até a integral pagamento.
Para tanto, alega ter sido admitido inicialmente ao serviço de Y, Lda por contrato de trabalho celebrado a termo incerto, em 11-05-2020, para exercer as funções de comercial mediante a quantia mensal ilíquida de €750,00, acrescida de €4,77 de subsídio de refeição tendo posteriormente sido transferido para a Ré, em virtude de aquela ter sido declarada insolvente.

Mais alega que o contrato cessou em 10 de Novembro de 2020, por caducidade, não lhe tendo sido liquidados todos os seus créditos salariais, razão pela qual reclama a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €1.767,31, que assim discrimina:
- 750,00€:365 dias = 2,05€ x 182 dias = 373,97€ x 3 = 1.121,91€ (férias, subsidio de férias e de Natal)
- 750,00€ : 30 dias = 25,00€ x 12 = 300,00€ (férias vencidas e não gozadas)
- 750,00€ : 30 dias = 25,00€ x 9 dias que lhe foram retirados a titulo de faltas, quando ele não faltou) = 225,00€
- 50€ x 3 (Agosto, Setembro e Outubro, visto que só lhe pagaram 700,00€) = 150,00€
- 750,00€ :30 dias = 25,00€ x 10 dias de trabalho prestado em Novembro = 250,00€
- 4,77€ x 6 dias úteis (subsidio de alimentação) = 28,62€
- indemnização/compensação prevista no CT pela rescisão por acordo – 150,00€
Total – 2.225,53€ - 458,22€ (que já recebeu através de duodécimos) = 1.767,31€
A Ré contestou a acção dizendo, em resumo que foi constituída em 19/06/2020, tendo celebrado o contrato de trabalho a termo com o autor em 7-08-2020, o qual cessou de forma amigável, através de um acordo de revogação do contrato de trabalho, no dia 2 de Novembro de 2020, tendo liquidado integralmente os créditos laborais do Autor.
Por despacho proferido em 21-02-2021 foi determinada a notificação do autor para se pronunciar sobre a excepção invocada pela Ré em sede de contestação.
O autor veio responder em 7/03/2021, dizendo em resumo que mantém o alegado na p.i. e que impugna tudo o que, em contrário do seu articulado vem alegado pela Ré na sua contestação, o mesmo dizendo relativamente aos documentos juntos.
Por fim, pela Mma. Juiz a quo foi proferido despacho saneador sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a acção improcedente e, consequentemente, absolve-se a Ré “X Unipessoal, Lda.” do pedido deduzido pelo Autor D. M..
Custas pelo Autor.
Notifique.”

Inconformado com esta decisão que apreciou a exceção perentória da extinção da divida por remissão abdicativa e absolveu a Ré do pedido, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações e fazendo constar das suas conclusões recursivas as seguintes questões:

- nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório, dando lugar a uma decisão surpresa;
- errada valoração factual do acordo de revogação do contrato, junto aos autos pela Ré;
- da remissão abdicativa

A Recorrida não respondeu ao recurso,
*
Apreciada a suscitada nulidade e admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência da apelação.
As partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à admissibilidade do recurso.
A recorrente apresentou requerimento invocando o disposto no 79.º al. a) do CPT. dizendo que o objecto do litigio respeita à validade do contrato de trabalho celebrado com a sociedade “Y, Lda.”, que entretanto...

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