Acórdão nº 252/23.8YRPRT de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-07
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 252/23.8YRPRT |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 252/23.8YRPRT.P1
Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Anabela Dias da Silva
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I—RELATÓRIO
AA deduziu contra "A..., Companhia de Seguros y Reásegurós”, devidamente identificadas nos autos, o presente litígio arbitral, pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de €11.176,01, a título de indemnização dos danos patrimoniais.
Alegou, em síntese, que no dia 22-06-2021, na estrada nacional n.°..., em ..., no concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação, que envolveu as viaturas de matrícula ..-IG-.., propriedade da Autora e conduzida por esta, e a de matrícula ..-..-UP, seguro na Ré, propriedade de BB e conduzida por esta.
Acrescentou que celebrou contrato de seguro automóvel com a Ré, titulado pela apólice n.° ..., estando identificado como condutor habitual CC. O veículo seguro pelo referido contrato é um ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-IG-.., de marca Mercedes, modelo .... Participou, ao abrigo do seguro de danos próprios, o sinistro ocorrido em 22 de Junho de 2021, tendo a Ré procedido à peritagem do veículo. Da referida peritagem resultou que a reparação do veículo orçava em €6.499,81. Não obstante, apenas foi aprovada a reparação pelo valor de €4.642,36, assentando a diferença entre o valor orçamentado (€ 6.499,81) e o valor aprovado (€4.642,36) no facto da Ré pretender que a reparação do veículo fosse feita com recurso a peças da concorrência. Como melhor consta dos documentos juntos, em resultado do sinistro, o veículo segurado ficou imobilizado e sem poder circular, e assim se manteve até à sua efectiva reparação, que ocorreu em 09.11.2021, tendo a reparação sido suportada pela Autora no valor total de € 6.976,01. Pelo que, e durante esse lapso de tempo, quer a Autora quer o condutor habitual ficaram efectivamente privados de retirar as normais utilidades do veículo e de satisfazerem as suas necessidades quer pessoais quer profissionais, designadamente, transporte para tratamentos de hemodiálise, deslocações diárias para o exercício da actividade profissional e pessoal, com prejuízo e perturbação de toda a sua vida familiar, pessoal e profissional. (...).
A Ré contestou alegando, para o efeito, que na sequência da participação do sinistro, solicitou a realização de uma peritagem ao veículo IG, a fim de apurar a extensão e o valor da reparação dos danos sofridos em consequência do sinistro. Da referida peritagem efetuada ao veículo IG foi possível verificar que a substituição das peças danificadas podia ser efetuada com recurso a peças da concorrência, as quais obedeciam às especificações e padrões de qualidade exigidos pela marca. Ora, para realização dos trabalhos de reparação, de acordo com o Regulamento da Comissão Europeia n°1400/2002 de 31 de julho de 2002 (ponto sete), está prevista a viabilidade da aplicação de peças de concorrência, pelo que, atendendo à legislação mencionada, assiste aos responsáveis pela reparação, o direito de proceder à aplicação de peças de qualidade equivalente, não estando vinculados à aplicação de peças em estado novo e original. Assim, de acordo com o relatório de peritagem, resultou que seria necessário despender a quantia de €4.642,36 para reparação dos danos com recurso à substituição das peças danificadas, quantia que a Reclamada aceitou liquidar à Autora, ao abrigo da cobertura de Danos Próprios (...) De facto, nada impede que o veículo seja reparado com peças da concorrência, sendo certo que o processo de fabrico dessas é igual ao das peças originais e mesmo nesses casos, ao consumidor são sempre garantidas as revisões numa oficina da marca. Por outro lado, nada justifica a pretensão da Autora ao reclamar a utilização de peças originais em detrimento da utilização de peças de concorrência para reparação do veículo em causa, pelo que carece de justificação o que é peticionado. De facto, não tem qualquer fundamento o que é peticionado nos presentes autos, já que a desde logo garantiu a possibilidade de reparar o veículo da Autora. Efetivamente, não é razoável a pretensão do pagamento de 6.000,00€ por uma reparação que pode ser garantida do mesmo modo, com peças que satisfazem na mesma medida a reparação e que têm qualidade equivalente, pelo custo de apenas 4.642,36€. Com efeito, verifica-se que a única diferença de preço reside na inclusão do logótipo da marca, não trazendo, a reparação pretendida pela Autora, qualquer garantia acrescida. A Autora peticiona ainda uma indemnização a título de privação de uso, pelo período compreendido entre a data do sinistro (22.06.2021) e a data da reparação (09.11.2021), à razão diária de €30,00. Contudo, a Ré cedeu à Tomadora de Seguro um veículo de substituição no período compreendido entre 23.06.2021 conforme condições do contrato de apólice de seguro contratado com o Tomador de Seguro, pelo que carece de justificação o aqui alegado pela Reclamante. Ainda que se admita que tem direito a ser indemnizada pela privação de uso de veículo, pretensão que não tem enquadramento contratual e apenas se admite para efeitos de raciocínio, sempre se dirá que o período a considerar deverá corresponder aos dias compreendidos entre 03.07.2021 e a data de efetiva reparação do veículo, sendo certo que desconhece se o veículo foi efetivamente reparado e em que data.
a.Condenou a Ré no pagamento da quantia de €6.976.01. a título de indemnização dos danos causados no seu veículo:
b.Condenou a Ré no pagamento da quantia de €105.00 a título de indemnização do dano de privação do uso do seu veículo.
c.Condenou-a no pagamento de juros de mora, à taxa de juro civil, sobre todas as quantias acima mencionadas, desde a sua citação até efetivo e integral pagamento.
Conclusões
A.Por decisão proferida a fls... dos autos, de 26.04.2023, foi decidido julgar parcialmente procedente a acção arbitral e em consequência condenar a reclamada no pagamento à reclamante da quantia de € 6.976,01, a título de indemnização pelos danos causados no veículo, da quantia de € 105,00 a título de indemnização do dano de privação do uso do veiculo, de juros de mora, à taxa de juro cível sobre todas as quantias acima mencionadas desde da citação da reclamada até ao efectivo e integral pagamento.
B.Não pode, contudo, a reclamante, aqui recorrente, se conformar, na integra, com a decisão proferida, concretamente, com o segmento decisório que condenou a reclamada a pagar, a titulo de indemnização do dano da privação do uso, apenas o valor de € 105,00.
C.Por tal motivo, e por via do presente recurso, pretende vê-la posta em crise, e, consequentemente, revogada.
D.O Tribunal a quo efectuou uma incorrecta apreciação e interpretação da prova produzida, existindo erro notório na apreciação da prova.
E.Os concretos meios probatórios constantes da prova gravada, e os documentos juntos, impunham decisão diversa.
F.Impugna-se a decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 1 e 2 dos factos dados como não provados pretendendo, após reapreciação da prova produzida, ver alterado, para PROVADO o ponto 1.
G.Quanto ao facto constante do ponto 2, deve ser dado como provado, pelo menos, que o valor diário de aluguer de um veículo de características semelhantes ao do veiculo em questão é superior a € 30.00.
H.Deve, ainda, ser aditado à matéria dada como provada, atento ao DUA junto, o ponto "22. Veículo mercedes .../, gasóleo, 2000 de cilindrada, 5 lugares"
I.Para alteração da matéria de facto devem ser atendidos, os documentos juntos aos autos e testemunhos de CC e DD, depoimentos gravados no sistema de gravação digital existente no CIMPAS, na audiência de julgamento realizada no dia 29.06.2022 com início às 00.08h e término às 17.25h e início às 47.25h e término às 57.52h respectivamente, conjugados com o ponto 12 da matéria dada como provada.
J. Discorda a recorrente, do decidido pelo Tribunal arbitral quer quanto ao período de cálculo considerado quer quanto à quantificação diária respeitante à indemnização fixada a título do dano de privação do uso do veículo.
K. Não merece reparo a conclusão retirada pelo Tribunal recorrido que a privação do uso da viatura no período em que esteve imobilizada causou à recorrente um prejuízo patrimonial, prejuízo esse que é indemnizável.
L. O tribunal a quo decidiu que o período em que a recorrente esteve privada do uso do veículo, e que é merecedor da tutela do direito, foram 7 dias, ou seja de 03.07-2021 - data em que cessou a utilização do veículo de substituição- a 09.07.2021 - data em que a reclamada comunicou à reclamante a sua decisão de só aceitar proceder à reparação dos danos do veículo com peças da concorrência.
M. O que, manifestamente não se compreende ou pode aceitar.
N. Face à possível reconstituição natural, não impõe a lei ao lesado, perante a recusa da seguradora em fazê-lo, qualquer obrigação de reparação, nem limite temporal para o fazer, pelo que, será apenas e só no plano de uma conduta abusiva (artigo 334.° do Código Civil) ou culposa (art.570a do CC) que se justificará, que a indemnização pela privação do uso não seja atribuída ou que o seja em termos limitados.
O. O sancionamento da aqui recorrente, através do invocado art. 570.º do CC, só poderia ocorrer com base num comportamento culposo da sua parte.
P. A seguradora aqui recorrida, foi condenada no pagamento da indemnização pelos danos sofridos no veículo da recorrente, em resultado da total improcedência dos argumentos por si aduzidos.
Q. A...
Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Anabela Dias da Silva
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Sumário………………………………
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Acordam no Tribunal da Relação do PortoI—RELATÓRIO
AA deduziu contra "A..., Companhia de Seguros y Reásegurós”, devidamente identificadas nos autos, o presente litígio arbitral, pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de €11.176,01, a título de indemnização dos danos patrimoniais.
Alegou, em síntese, que no dia 22-06-2021, na estrada nacional n.°..., em ..., no concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação, que envolveu as viaturas de matrícula ..-IG-.., propriedade da Autora e conduzida por esta, e a de matrícula ..-..-UP, seguro na Ré, propriedade de BB e conduzida por esta.
Acrescentou que celebrou contrato de seguro automóvel com a Ré, titulado pela apólice n.° ..., estando identificado como condutor habitual CC. O veículo seguro pelo referido contrato é um ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-IG-.., de marca Mercedes, modelo .... Participou, ao abrigo do seguro de danos próprios, o sinistro ocorrido em 22 de Junho de 2021, tendo a Ré procedido à peritagem do veículo. Da referida peritagem resultou que a reparação do veículo orçava em €6.499,81. Não obstante, apenas foi aprovada a reparação pelo valor de €4.642,36, assentando a diferença entre o valor orçamentado (€ 6.499,81) e o valor aprovado (€4.642,36) no facto da Ré pretender que a reparação do veículo fosse feita com recurso a peças da concorrência. Como melhor consta dos documentos juntos, em resultado do sinistro, o veículo segurado ficou imobilizado e sem poder circular, e assim se manteve até à sua efectiva reparação, que ocorreu em 09.11.2021, tendo a reparação sido suportada pela Autora no valor total de € 6.976,01. Pelo que, e durante esse lapso de tempo, quer a Autora quer o condutor habitual ficaram efectivamente privados de retirar as normais utilidades do veículo e de satisfazerem as suas necessidades quer pessoais quer profissionais, designadamente, transporte para tratamentos de hemodiálise, deslocações diárias para o exercício da actividade profissional e pessoal, com prejuízo e perturbação de toda a sua vida familiar, pessoal e profissional. (...).
A Ré contestou alegando, para o efeito, que na sequência da participação do sinistro, solicitou a realização de uma peritagem ao veículo IG, a fim de apurar a extensão e o valor da reparação dos danos sofridos em consequência do sinistro. Da referida peritagem efetuada ao veículo IG foi possível verificar que a substituição das peças danificadas podia ser efetuada com recurso a peças da concorrência, as quais obedeciam às especificações e padrões de qualidade exigidos pela marca. Ora, para realização dos trabalhos de reparação, de acordo com o Regulamento da Comissão Europeia n°1400/2002 de 31 de julho de 2002 (ponto sete), está prevista a viabilidade da aplicação de peças de concorrência, pelo que, atendendo à legislação mencionada, assiste aos responsáveis pela reparação, o direito de proceder à aplicação de peças de qualidade equivalente, não estando vinculados à aplicação de peças em estado novo e original. Assim, de acordo com o relatório de peritagem, resultou que seria necessário despender a quantia de €4.642,36 para reparação dos danos com recurso à substituição das peças danificadas, quantia que a Reclamada aceitou liquidar à Autora, ao abrigo da cobertura de Danos Próprios (...) De facto, nada impede que o veículo seja reparado com peças da concorrência, sendo certo que o processo de fabrico dessas é igual ao das peças originais e mesmo nesses casos, ao consumidor são sempre garantidas as revisões numa oficina da marca. Por outro lado, nada justifica a pretensão da Autora ao reclamar a utilização de peças originais em detrimento da utilização de peças de concorrência para reparação do veículo em causa, pelo que carece de justificação o que é peticionado. De facto, não tem qualquer fundamento o que é peticionado nos presentes autos, já que a desde logo garantiu a possibilidade de reparar o veículo da Autora. Efetivamente, não é razoável a pretensão do pagamento de 6.000,00€ por uma reparação que pode ser garantida do mesmo modo, com peças que satisfazem na mesma medida a reparação e que têm qualidade equivalente, pelo custo de apenas 4.642,36€. Com efeito, verifica-se que a única diferença de preço reside na inclusão do logótipo da marca, não trazendo, a reparação pretendida pela Autora, qualquer garantia acrescida. A Autora peticiona ainda uma indemnização a título de privação de uso, pelo período compreendido entre a data do sinistro (22.06.2021) e a data da reparação (09.11.2021), à razão diária de €30,00. Contudo, a Ré cedeu à Tomadora de Seguro um veículo de substituição no período compreendido entre 23.06.2021 conforme condições do contrato de apólice de seguro contratado com o Tomador de Seguro, pelo que carece de justificação o aqui alegado pela Reclamante. Ainda que se admita que tem direito a ser indemnizada pela privação de uso de veículo, pretensão que não tem enquadramento contratual e apenas se admite para efeitos de raciocínio, sempre se dirá que o período a considerar deverá corresponder aos dias compreendidos entre 03.07.2021 e a data de efetiva reparação do veículo, sendo certo que desconhece se o veículo foi efetivamente reparado e em que data.
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Proferiu-se sentença que julgou a presente ação arbitral parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:a.Condenou a Ré no pagamento da quantia de €6.976.01. a título de indemnização dos danos causados no seu veículo:
b.Condenou a Ré no pagamento da quantia de €105.00 a título de indemnização do dano de privação do uso do seu veículo.
c.Condenou-a no pagamento de juros de mora, à taxa de juro civil, sobre todas as quantias acima mencionadas, desde a sua citação até efetivo e integral pagamento.
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Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintesConclusões
A.Por decisão proferida a fls... dos autos, de 26.04.2023, foi decidido julgar parcialmente procedente a acção arbitral e em consequência condenar a reclamada no pagamento à reclamante da quantia de € 6.976,01, a título de indemnização pelos danos causados no veículo, da quantia de € 105,00 a título de indemnização do dano de privação do uso do veiculo, de juros de mora, à taxa de juro cível sobre todas as quantias acima mencionadas desde da citação da reclamada até ao efectivo e integral pagamento.
B.Não pode, contudo, a reclamante, aqui recorrente, se conformar, na integra, com a decisão proferida, concretamente, com o segmento decisório que condenou a reclamada a pagar, a titulo de indemnização do dano da privação do uso, apenas o valor de € 105,00.
C.Por tal motivo, e por via do presente recurso, pretende vê-la posta em crise, e, consequentemente, revogada.
D.O Tribunal a quo efectuou uma incorrecta apreciação e interpretação da prova produzida, existindo erro notório na apreciação da prova.
E.Os concretos meios probatórios constantes da prova gravada, e os documentos juntos, impunham decisão diversa.
F.Impugna-se a decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 1 e 2 dos factos dados como não provados pretendendo, após reapreciação da prova produzida, ver alterado, para PROVADO o ponto 1.
G.Quanto ao facto constante do ponto 2, deve ser dado como provado, pelo menos, que o valor diário de aluguer de um veículo de características semelhantes ao do veiculo em questão é superior a € 30.00.
H.Deve, ainda, ser aditado à matéria dada como provada, atento ao DUA junto, o ponto "22. Veículo mercedes .../, gasóleo, 2000 de cilindrada, 5 lugares"
I.Para alteração da matéria de facto devem ser atendidos, os documentos juntos aos autos e testemunhos de CC e DD, depoimentos gravados no sistema de gravação digital existente no CIMPAS, na audiência de julgamento realizada no dia 29.06.2022 com início às 00.08h e término às 17.25h e início às 47.25h e término às 57.52h respectivamente, conjugados com o ponto 12 da matéria dada como provada.
J. Discorda a recorrente, do decidido pelo Tribunal arbitral quer quanto ao período de cálculo considerado quer quanto à quantificação diária respeitante à indemnização fixada a título do dano de privação do uso do veículo.
K. Não merece reparo a conclusão retirada pelo Tribunal recorrido que a privação do uso da viatura no período em que esteve imobilizada causou à recorrente um prejuízo patrimonial, prejuízo esse que é indemnizável.
L. O tribunal a quo decidiu que o período em que a recorrente esteve privada do uso do veículo, e que é merecedor da tutela do direito, foram 7 dias, ou seja de 03.07-2021 - data em que cessou a utilização do veículo de substituição- a 09.07.2021 - data em que a reclamada comunicou à reclamante a sua decisão de só aceitar proceder à reparação dos danos do veículo com peças da concorrência.
M. O que, manifestamente não se compreende ou pode aceitar.
N. Face à possível reconstituição natural, não impõe a lei ao lesado, perante a recusa da seguradora em fazê-lo, qualquer obrigação de reparação, nem limite temporal para o fazer, pelo que, será apenas e só no plano de uma conduta abusiva (artigo 334.° do Código Civil) ou culposa (art.570a do CC) que se justificará, que a indemnização pela privação do uso não seja atribuída ou que o seja em termos limitados.
O. O sancionamento da aqui recorrente, através do invocado art. 570.º do CC, só poderia ocorrer com base num comportamento culposo da sua parte.
P. A seguradora aqui recorrida, foi condenada no pagamento da indemnização pelos danos sofridos no veículo da recorrente, em resultado da total improcedência dos argumentos por si aduzidos.
Q. A...
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