Acórdão nº 252/11.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão252/11.0BEFUN
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito de Reclamação para a Conferência, de decisão singular:

I Relatório
M....., intentou Ação Administrativa Especial, de condenação à prática de ato administrativo devido, contra a Município de Machico, tendo como contrainteressados J....., M....., S..... e J....., tendente, em síntese, a que o Município de Machico declarasse a caducidade da prorrogação que foi concedida à licença urbanística do primeiro contrainteressado (Licença de Obras nº 373/05).
Inconformado com o Acórdão proferido em 8 de janeiro de 2016, no TAF do Funchal, através da qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa do Autor, veio o mesmo Recorrer para esta instância, em 9 de março de 2016, então concluindo:
“a) Os pedidos formulados nestes autos de administrativa especial de condenação à prática de ato devido, são os expressamente constantes na p.i.;
b) E para tanto, o apelante aduziu em sede de causa de pedir tudo quanto consta dos artigos 1º a 21° daquele articulado;
c) O Tribunal a quo considerou provado os fatos sob as alíneas A) a C), tal qual constam das suas p. 3 a 5 e que temos aqui por reproduzido;
d) Na motivação do acórdão apelado [cfr. p. 7.], o Tribunal a quo refere que o requerimento do A. foi respondido — como consta da alínea C) dos fatos assentes — e que, portanto, “aqui não se coloca em causa uma omissão de decisão;
e) Contudo, o cerne da questão nestes autos é, com propriedade, a de verdadeira e real omissão por parte da ED, ante ao pedido formulado perante ela pelo A.;
f) Como, de resto, resulta da literalidade da alínea C) dos fatos assentes e da alegação constante da petição inicial, nos seus artigos 2o a 4o;
g) Com efeito, em momento algum, o A. foi notificado da prolação de qualquer ato administrativo por parte da ED que haja apreciado e decidido o por si requerido, ao invés do que sustenta o Tribunal a quo;
h) E assim é, como se fez ver nos arts. 2º a 4º da p.i., o Vereador da ED limirou-.se a dar conhecimento ao A. do “do parecer emitido pelo Gabinete Jurídico”, que transcreveu na notificação, tal qual consta da alínea C) dos factos assentes;
i) Do teor literal do documento n° 2 junto com a p.i. pelo A. nada mais, rigorosamente nada mais, consta para além de dar conhecimento dos termos do dito parecer jurídico;
j) Dos concretos termos de tal documento 2, que constitui o ofício n° 350 da ED, não é expresso nem dado a conhecer qualquer ato administrativo com efeitos externos praticado pelos órgãos da ED que haja apreciado e decidido a pretensão formulada pelo A. no procedimento respetivo e, assim, definido a sua situação jurídica (cfr. art. 120° CPA);
k) Nomeadamente, um qualquer ato administrativo de concordância ou de homologação de tal parecer jurídico que, até tal ocorrer, é meramente interno;
l) Da alínea C) dos fatos assentes e do documento 2 com a p.i. em que aquele se alicerça nenhuma outra conclusão é possível formular, até porque do seu teor literal nada mais consta, como se vincou nos artigos 2° a 4º da p.i;
m) Em face da ostensiva ausência da prolação de ato administrativo que apreciasse e decidisse o requerido pelo A. e transcorrido o prazo procedimental para tanto, ocorria e ocorre nos autos, omissão do dever legal de decidir por parte da ED. — cfr. art. 9°/1 e 108/2 CPA, 66° e 71° do CPTA;
n) Razão pela qual o acórdão apelado, tendo incorrido em...

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