Acórdão nº 2518/21.2T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão2518/21.2T8VNG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2518/21.2T8VNG-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Gondomar – Juízo Local Cível, Juiz 3

Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
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SUMÁRIO
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I - RELATÓRIO

A..., Mediação Imobiliária, Ldª intentou a presente ação declarativa na forma comum contra AA, na qual conclui pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €23.500,00, correspondente à remuneração prevista no contrato de mediação que celebraram, e que lhe é devida por ter realizado a angariação a que se obrigou.
Citado o réu apresentou contestação, sustentando, em suma, não ser devida a remuneração reclamada pela autora.
Os autos prosseguiram os seus termos, dando-se início à audiência final, sendo que, no decurso da mesma, a autora apresentou, em 2 de março de 2022, requerimento com o seguinte teor: «Tendo em vista a prova da simulação do preço e atendendo ao teor dos 2 documentos de quitação das hipotecas que pendiam sobre o imóvel que, em 23.02.2022, o réu também juntou aos autos, e que datam de abril e maio de 2020, altura em que tudo indica que o réu terá recebido reforços de sinal, a autora requer que o Banco 1... seja oficiado para informar sobre todas e quaisquer quantias que, entre setembro de 2018 e julho de 2020 tenham sido transferidas ou depositadas por BB, para a conta nº ..., cujo titular é AA.
Tendo, ainda, em vista a prova da simulação do preço, mais se requer que o réu junte aos autos o contrato-promessa que tudo indica terá sido celebrado, em setembro de 2018, entre si e a destinatária conseguida pela autora.
Atendendo ao facto de o réu ter declarado, em audiência de julgamento, que o endereço eletrónico para onde foram enviados os e-mails não era o seu mas sim da sua mulher, a autora requer a junção aos autos da ficha de angariação comprovativa de que os e-mails por si endereçados para o réu e juntos com a petição inicial foram enviados para o endereço eletrónico que este indicou para o efeito».
Em 15 de março desse mesmo ano, a autora apresentou novo requerimentos nos seguintes termos: «Junção de novos documentos cuja apresentação se tornou necessária em função dos depoimentos das testemunhas BB e CC.
Atendendo ao teor do depoimento das testemunhas BB e CC, mais se requer, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º do Código Civil, a junção aos autos de 2 documentos, que comprovam que o por eles declarado não corresponde à verdade.
Mais concretamente:
O Documento n.º I, que comprova que distintamente do afirmado pelas testemunhas BB e CC, os documentos relativos ao imóvel mediado, tais como caderneta predial, certidão do registo predial e plantas, foram enviados, pela ERA, à compradora, em 24 de Julho de 2018, ou seja, cerca de duas semanas antes da data marcada para assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
O Doc. n.º II, que comprova que, distintamente do afirmado pelas testemunhas BB e CC, que disseram não ter havido nenhuma reunião para apreciação e discussão do contrato promessa de compra e venda antes do encontro agendado para 07.08.2018, que apenas tinha em vista a assinatura do mesmo, em 06.08.2022 foram enviados, para o e-mail da compradora dirigido à testemunha CC, e-mail com a minuta do contrato-promessa de compra e venda do imóvel mediado para apreciação dizendo que o mesmo também estava ser analisado “pela parte vendedora” e, que para o mesmo efeito foi agendada uma reunião para as 19:15h desse mesmo dia».
Sobre os aludidos requerimentos recaiu o seguinte despacho: «[N]os presentes autos, determinou-se a notificação do Réu para juntar aos autos extratos bancários comprovativos do depósito dos cheques ids. na escritura pública de compra e venda (na sequência de requerimento da Autora para que o Réu juntasse aos autos cópias dos depósitos dos cheques) e cópias de documentos que comprovassem a oneração do imóvel com hipotecas e a respetiva extinção.
O Réu veio juntar aos autos tais documentos.
A Autora, exercendo o contraditório, veio requerer, para prova da simulação do preço, que o Réu seja notificado para juntar aos autos cópia do contrato promessa que supõe ter sido outorgado em setembro de 2018 e que se oficie ao Banco 1... para informar de todas as quantias que, entre setembro de 2018 e julho de 2020, tenham sido transferidas ou depositadas por BB para a/na conta de que o Réu é titular e que identifica, porque supõe que o Réu, nas datas em que foram emitidos os distrates e canceladas as hipotecas, recebeu reforços de sinal. Mais requer a junção aos autos de um documento para prova do email que o Réu indicou à Autora.
O Réu opôs-se ao requerido pela Autora no que respeita ao requerimento a dirigir ao Banco por constituir uma devassa da vida privada e uma clara e ostensiva violação da lei processual civil, invocando o disposto no art. 552.º, n.º 6 do C.P.Civil.
A Autora, notificada dos documentos de fls. 92 e 96, veio reiterar o seu requerimento para junção aos autos de cópia do contrato promessa e requereu a junção de dois documentos, com fundamento no disposto no art. 423.º, n.º 3 do C.P.Civil, invocando o depoimento das testemunhas BB e CC (…).
O Réu impugnou esses documentos.
Apreciando e decidindo.
Quanto ao requerimento, intitulado “Junção de novos documentos cuja apresentação se tornou necessária em função dos depoimentos das testemunhas BB e CC”, e cuja oportunidade de junção a Autora funda no disposto no art. 423.º, n.º 3 do C.P.Civil, dir-se-á o seguinte.
Esse preceito prevê a possibilidade de serem juntos documentos após o decurso do prazo de 20 dias prévios à data em que se realiza a audiência se a sua apresentação não tiver sido possível até esse momento ou se essa apresentação se tornar necessária em virtude de ocorrência posterior.
A Autora não indica qual das situações justifica a junção, mas visto que os documentos constituem cópias de emails datados de 06 de agosto de 2018, não se pode concluir pela impossibilidade de apresentação em momento anterior, sendo que a Autora parece pretender justificar a junção com o declarado por duas testemunhas.
Atendendo a que foi intenção do legislador que se restringisse a possibilidade de serem apresentados documentos após a realização/início da audiência, a “ocorrência posterior” a que alude o preceito há-de ser algo imprevisto, que a parte não poderá prever, e, nessa medida, justifica a junção tardia.
Os depoimentos das testemunhas identificadas, que foram arroladas na contestação, não pode ser entendido como algo imprevisto, como uma ocorrência que justifique a junção de documentos em plena audiência de julgamento. Acresce que a Autora pretende juntar documentos não para provar factos que alega ou para contraprova de factos que foram alegados pelo Réu, mas sim para infirmar dois depoimentos testemunhais, ou seja, pretende contraditar esses depoimentos, sem que tenha deduzido o respetivo incidente (arts. 521.º e 522.º do C.P.Civil). No caso do documento cuja junção foi requerida pela Autora na sequência do afirmado pelo Réu de que o endereço eletrónico constante dos documentos que a Autora juntou não lhe pertence, mas sim à sua esposa, trata-se igualmente de documento que não visa demonstrar qualquer facto alegado, sendo certo que, apesar do que o Réu afirmou em sede de declarações de parte, o certo é que, na contestação, não afirmou não ter recebido qualquer um desses emails ou não ter deles tomado conhecimento.
Assim, por ser intempestivo e inadmissível, não admito os documentos cuja junção foi requerida pela Autora a fls. 87, 101v. e 102, determinando o seu desentranhamento dos autos (…).
Cumpre, neste momento, analisar o requerido quanto à junção aos autos de cópia de um contrato promessa e de extratos bancários relativos a determinado período.
Nos termos do art. 410.º do C.P.Civil, a instrução tem por objeto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
Nos termos do disposto no art. 423.º do C.P.Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou a defesa devem ser apresentados com o articulado correspondente. A obtenção de informações que estão protegidas por sigilo ou que sejam confidenciais pode ser ordenada desde que seja essencial à justa composição do litígio. Assim, a prova a produzir por cada uma das partes está intimamente ligada com o respetivo ónus probatório consignado no art. 342.º do Cód. Civil, do qual resulta que, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, recaindo sobre a parte contra quem a invocação é feita, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Nos presentes autos, a Autora alega ter celebrado com o Réu um contrato de mediação imobiliária, ter realizado as diligências tendentes à venda do imóvel, ter conseguido uma potencial compradora, e que, após negociação do preço com o Réu que se fixou em €470.000,00, foi agendada a outorga do contrato promessa e que, nesse dia, o Réu lhe transmitiu que não pretendia assinar o contrato por não estar de acordo quanto ao preço e pretendendo reduzir o valor da comissão devida à Autora, vindo esta a tomar conhecimento que o Réu havia celebrado a escritura pública de compra e venda com a dita interessada, pelo valor declarado de €200.000,00, o que indicia flagrante simulação do preço e, de acordo com a indiciação de pagamento de sinal mencionada na escritura, tudo indica que o contrato promessa terá sido outorgado a 26 de setembro de 2018, alegando que o mesmo lhe foi ocultado com o intuito de a não remunerar pelo serviço efetivamente prestado ao Réu.
Pede que o Réu seja condenado a pagar-lhe a remuneração prevista no contrato de mediação no montante mínimo de €23.500,00, acrescida do IVA no montante de €5.405,00 e os juros de mora
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