Acórdão nº 2509/19.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-29

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2509/19.3T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2509/19.3T8VCT.G1

Nos presentes autos, em que é exequente Condomínio ..., ... e executada e executada a herança jacente por óbito de AA, foi proferido o seguinte despacho

(…) Nestes termos, pelos fundamentos expostos, deverá o Sr. Agente de Execução sustar a execução quanto ao bem penhorado, indeferindo-se o requerido pelo exequente.

Inconformado o exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

A - Numa análise superficial das normas adjetivas, pode concluir-se que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução deverá sustar quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, conforme impõe o número 1 do artigo 794º do CPC;

B - Contudo, o número 1 do artigo 794º do CPC terá que ser interpretado e aplicado no curso normal de um processo executivo, e não em situações patológicas de inércia de um determinado exequente e, ainda menos, quando a execução prioritária estiver suspensa por imperativo legal;

C - É o próprio credor/exequente do processo de execução fiscal a declarar, expressamente, que o mesmo está suspenso em virtude da reclamação apresentada pela aí executada, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), suspensão que operou por força do número 8 do artigo 278º do CPPT;
D - Estando o processo executivo prioritário suspenso, não há qualquer fundamento para suspender o processo executivo a que os presentes autos dizem respeito;
E - Sustar os presentes autos para que o recorrente reclame os seus créditos num processo de execução fiscal suspenso, não sendo sequer possível vislumbrar quando é que a reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT, em apreciação no Tribunal Administrativo e Fiscal ... sob o processo n.º 887/23.... da Unidade Orgânica 3 – Reclamação de atos do órgão de execução fiscal - irá transitar em julgado, seria aceitar a violação não só do princípio previsto no número 1 do artigo 7º do CPC, já que a cobrança do seu crédito ficará adiado para data incerta, com o consequente sacrifício excessivo do recorrente, mas também do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos números 1 e 4 do artigo 20º da CRP;
F - O tribunal a quo fundamentou o despacho recorrido num sentido que afronta o conteúdo...

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