Acórdão nº 2509/15.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-06-09

Ano2022
Número Acordão2509/15.2 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO


O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto o despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho que determinou a condenação da Recorrente no pagamento da multa contemplada no artigo 139.º, nº6 do CPC, face à apresentação de articulado de contestação apresentado fora do prazo, mas no terceiro dia de multa, proferido pela Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado no âmbito do processo de impugnação judicial, deduzido por “J..., LDA”, contra o ato de indeferimento expresso do pedido de revisão do ato tributário referente à liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2009.


***

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:




a) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Mma. Juiz do Tribunal a quo que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Fazenda Pública, cujo objeto reside na multa a si aplicada, por alegado envio da contestação para além do prazo de 90 dias, bem como na condenação no pagamento de custas pelo incidente.

b) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o douto despacho recorrido, por o mesmo se mostrar contrário à lei e ao Direito.

c) A Mma. Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho no qual admitiu liminarmente a presente impugnação e determinou a notificação do Representante da Fazenda Pública,

d) Na sequência desse despacho a secretaria notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira, para a Alameda dos Oceanos, lote 1.06.1.2.– 4º Piso, em 1998-027 Lisboa.

e) Das disposições conjugadas dos arts. 42.º, do CPPT, 53.º e 54.º, do ETAF e do art. 15.º, do CPPT, resulta que a representação da Administração Tributária nos processos judiciais tributários compete ao Representante da Fazenda Pública, na pessoa do seu Diretor-geral ou por pessoa por ele designada – Subdiretores-gerais, Diretores de Finanças ou funcionários licenciados em direito.

f) No caso concreto e como devidamente alegado na contestação, o Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira designou como representantes da Fazenda Pública, para acompanhar os processos de impugnação em que o autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, nos tribunais tributários, os funcionários licenciados em direito, com domicílio profissional na Rua da Prata nº 10 – 4º, em 1149-027 Lisboa, entre os quais a signatária.

g) Pelo que, ao ter sido efetuada a notificação do representante da Fazenda Pública para a Alameda dos Oceanos, lote 1.06.1.2. – 4º Piso, em 1998-027 Lisboa, a mesma foi efetuada em pessoa diferente.

h) E, contrariamente ao alegado no douto despacho recorrido, sem poderes para representar o Diretor-geral nos presentes autos.

i) Atento o conceito de citação plasmado no art. 219.º, n.º 1, do CPC, verifica-se que a notificação a que se alude no art. 110.º, do CPPT, configura uma verdadeira citação.

j) O representante da Fazenda Pública, à semelhança das situações de representação do Estado pelo Ministério Publico, é uma pessoa singular, não obstante existir uma pluralidade de indivíduos licenciados em direito a quem estão cometidas as funções inerentes à representação da Administração Tributária no processo judicial tributário,

k) Aliás, corroborando tal posição da singularidade do representante da Fazenda Pública, é de referir o facto da designação dos representantes da Fazenda Pública ser nominal e não plural,

l) São designadas pessoas e não um órgão.

m) Mas, mesmo que estivéssemos perante a citação de uma pessoa coletiva nos termos do disposto no art. 246.º, do CPC,

n) Sempre seria de aplicar o disposto no art. 245.º, n.º 1, al. a), por força do disposto no art. 246.º, n.º 1 do CPC, porquanto a citação não foi, de facto, efetuada para a sede da Autoridade Tributária e Aduaneira sita na Rua da Prata, nº 10, em 1149-027 Lisboa.

o) Mas, ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por mero exercício académico, sempre diremos, em abono da verdade, que a citação em causa é nula, como bem arguiu a aqui Recorrente na contestação apresentada, ao alegar a existência de um erro da secretaria no momento em que citou a representação da Fazenda Pública da Direção de Finanças de Lisboa.

p) Ora, o comando expresso do n.º 6 do art. 157.º, do CPC – os erros e omissões praticados pela Secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes –, não afasta o regime legal das nulidades nem transforma qualquer erro ou omissão em nulidade de conhecimento oficioso, à revelia daquele regime geral, independentemente de o erro ser censurável ou não.

q) Assim, a nulidade assim configurada é uma nulidade secundária, como tal sujeita ao respetivo regime de arguição, o que aconteceu in casu.

r) Como é consabido, as deficiências de comunicação de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, consubstanciam irregularidades processuais e, estando em causa um ato de citação cujas formalidades prescritas na lei não foram observadas, tal vício é gerador de nulidade (vide arts. 188.º e 191.º do CPC).

s) Ora, tendo a citação da Fazenda Pública sido endereçada para um incorreto domicílio profissional, estamos perante um ato processual praticado em desconformidade com a lei, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que resulta por demais evidente que estamos perante um ato nulo – vide n.º 1 do art. 195.º do CPC.

t) E tal nulidade, por força do n.º 2 do art. 191.º do CPC, deve ser arguida no prazo indicado para a contestação, o que efetivamente aconteceu: na sua contestação, que configura a primeira intervenção processual da mesma, a Representante da Fazenda Pública invocou, erro da secretaria e, tendo em conta os princípios do aproveitamento dos atos, da colaboração e da economia de meios, assacou, para a sanação daquele vício, o acréscimo de um prazo dilatório de 5 dias, nos termos dos arts. 245.º, n.ºs 1 – a), 228.º, n.º 2, 139.º, n.ºs 1 e 2 e 142.º, todos do CPC.

u) Nestes termos, entendemos que, tendo sido os juristas a exercer funções no Núcleo de RFP designados para intervir em representação da Fazenda Pública, nos termos do mencionados Despachos do Diretor-geral da AT, aos mesmos é atribuída legitimidade para intervir nos processos de impugnação por aquele abrangidos, aí se incluindo, indubitavelmente, a presente impugnação, pelo que, e assim sendo, só poderá concluir-se que a contestação foi apresentada em prazo, devendo, por conseguinte, ser declarada nula e sem qualquer efeito a notificação para pagamento de multa.

v) Face ao exposto, verifica-se que, o despacho recorrido, ao ter decidido no sentido em que o fez, violou o disposto nos arts. 53.º e 54.º, do ETAF, 42.º e 15.º do CPPT e bem assim, o disposto nos arts. 228.º e 245.º, do CPC, devendo o mesmo ser revogado e substituído por decisão que determine a tempestividade da contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública e a anulação da multa aplicada, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da condenação em custas pelo incidente.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido, revogado e substituído por decisão que determine a tempestividade da contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública, sendo determinada, em consequência, a anulação da multa em que foi condenada, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da condenação em custas pelo incidente.

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”


***




A Recorrida apresentou as contra-alegações que se reproduzem abaixo.

“1.º A Impugnante foi notificada no dia 11 de Novembro de 2016 "(...) do conteúdo do despacho de admissão de recurso de que se junta cópia, bem como para alegar em 15 dias, nos termos do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 282.° do CPPT"

2.° De acordo com o citado Despacho, ”Por ser admissível, estar em tempo e a parte ter legitimidade para recorrer, admite-se o recurso do despacho de fls. 106 cf. artigo 285. ° n.° 1 e 2 do CPPT. Deve o recurso subir para o Tribunal Central Administrativo Sul como apelação - cf. art.º 281. ° do CPPT e art. ° 4.° n.° 1 alínea a) do Decreto-Lei n. ° 303/2007, imediatamente, nos próprios autos - cf. art.º 285. ° n.° 2 do CPPT e art. ° 645.º n.° 1 alínea c) do CPC e com efeito suspensivo - cf. art. ° 286 n.° 2 in fine do CPPT."

Concluindo,

"Notifique a impugnante para alegar, querendo, em 15 dias (cf. art.º 282.º n.°3 do CPPT).

Notifique ao Ministério Público (cf. artigo 282.º n.° 2 do CPPT)."

4° Resumidamente, está em causa a eventual preclusão do prazo de 90 dias para apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública relativamente à impugnação judicial apresentada pela Impugnante em 8 de Setembro de 2015.

5º A tal acresce o facto de, em virtude de tal situação, a Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica, a quem foi distribuído o processo, ter procedido à aplicação de uma multa.

6º Ora, não podendo concordar entendeu a Ilustre Representante da Fazenda Pública reclamar de tal decisão,

7º... tendo a mesma, na qual se contestava a multa aplicada por alegado envio da contestação para além do prazo de 90 dias, bem o pagamento de custas pelo incidente sido julgada improcedente por despacho proferido pela Meritíssima Juiz responsável pelo processo.

8º Nestes termos, não podendo concordar com a decisão proferida em relação à reclamação apresentada, entendeu a Fazenda Pública recorrer da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Sul,

9.°... tendo a Impugnante sido agora (dia 11 de Novembro de 2016) notificada para, querendo, apresentar alegações face a tal recurso.

10º Analisando a questão sub judice e aferindo a fundamentação produzida pela Meritíssima Juiz titular do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT