Acórdão nº 25078/19.0T8PRT.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 25078/19.0T8PRT.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–Relatório
“P(…) Ld.ª” com os sinais dos autos, veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra G (…), também nos autos m.id., pedindo a condenação deste a:
-pagar-lhe a quantia de €180.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 20% ao ano, que, na data de 10.12.2019, computou em €49.019,18;
-celebrar o contrato de compra e venda do veículo automóvel abaixo referido, pagando à autora a quantia de €54.000,00;
-pagar-lhe, a título de cláusula penal compulsória pelo incumprimento do contrato de promessa de compra e venda do referido veículo, a quantia de €54.000,00;
-pagar-lhe, a título de cláusula penal compulsória pelo incumprimento da obrigação de entregar o referido veículo, a quantia diária de €600,00 desde o dia 07.10.2019 até à entrega do veículo ou aquisição do mesmo, totalizando o montante em dívida à data de 10.12.2019, a quantia de €38.400,00;
- pagar-lhe a quantia de €32.196,91, que a autora lhe emprestou, acrescida de juros de mora desde 07.10.2019 até integral pagamento, que à data de 10.12.2019 totalizavam o montante de €225,82;
- pagar as custas do processo.
Em síntese, alegou que é uma empresa de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol e que o réu é um jogador de futebol profissional que lhe solicitou que gerisse a sua carreira, em particular a promoção da sua imagem no mercado internacional, sendo que entre 2016 e 2018 a autora lhe prestou os serviços solicitados, em consequência dos quais o réu veio a ser objecto de pretensão de diversos clubes internacionais.
Em reconhecimento deste trabalho desenvolvido pela autora, o réu acordou, em 13 de Abril de 2018, remunerar a autora pelos serviços prestados até essa data, com a quantia de €180.000,00, pelo que na referida data as partes celebraram um contrato que denominaram de “Acordo de Pagamento de Serviços”. Neste contrato, estabeleceu-se que a quantia mencionada seria paga em 60 prestações mensais e sucessivas com início em 31 de Julho de 2018.
Porém, o réu incumpriu o acordado, não pagando nenhuma das prestações, nem mesmo depois de interpelado por carta registada com aviso de recepção datada de 30.09.2019, para pagar a totalidade da quantia, uma vez que com o incumprimento se tinham vencido todas as prestações.
Na cláusula 4ª do contrato referido as partes acordaram a aplicação de uma taxa de juros.
Sucede ainda que:
“No âmbito da relação contratual”, o réu solicitou à autora que esta lhe “arranjasse” um carro, o que a autora, “dentro do bom relacionamento que tinha com o réu” fez.
Tendo o réu solicitado a aquisição de um concreto (marca e modelo) automóvel, e “por razões de disponibilidade financeira”, o réu “solicitou à” autora “que adquirisse para si o referido veículo e disponibilizasse a sua utilização” ao réu, prometendo a autora vendê-lo ao réu, e este prometendo à autora comprar-lho, “quando qualquer das partes entendesse oportuno celebrar o negócio prometido”.
“Em virtude da solicitação do réu, a autora celebrou um contrato de leasing” com vista à aquisição da viatura, e, “em face do acordado”, celebrou com o réu, também no dia 13 de Abril de 2018, dois contratos, um denominado “Acordo de Assunção de Responsabilidade”, pelo qual a autora cedeu ao réu a utilização exclusiva do veículo, e outro denominado “Contrato Promessa”, pelo qual a autora prometeu vender e o Réu prometeu comprar, o referido veículo, estabelecendo como cláusulas as seguintes: - o preço de compra e venda era de €54.000,00 a pagar na data de celebração do contrato prometido, a qual teria lugar nos 15 dias subsequentes à notificação de uma parte à outra para o mesmo efeito, e que no caso de incumprimento da promessa por parte da autora, esta pagaria ao réu €3.000,00, e no caso de incumprimento da promessa pelo réu, este pagaria à autora a cláusula penal no valor de €54.000,00, e que o réu se obrigava a entregar imediatamente à autora o veículo se esta lho pedisse, e se o não fizesse pagaria a quantia diária de €600,00.
O réu não cumpriu a obrigação de celebração do contrato prometido, conforme carta da autora que o notificou para tanto e na mesma carta lhe solicitou a entrega do veículo, o que o réu também não cumpriu, não lhe tendo entregue o veículo até à data (de interposição – 10.12.2019).
Acresce, que a pedido do réu, a autora lhe emprestou €15.000,00, e que suportou despesas de portagens do veículo, e de viagens e alojamento, do réu e de membros da sua família, despesas estas no valor de €17.196,91.
*
Contestou o Réu, desde logo por impugnação e subsequentemente por excepção, começando por traçar largamente o contexto de aproveitamento, pela autora, da confiança do réu e da sua inexperiência e imaturidade, levando-o a assinar contratos a pretexto de se tratarem de documentos necessários para o seguro do carro – carro que aliás, como as despesas, foi uma oferta integrada na prática habitual da autora para com jovens jogadores – sendo que o réu nunca concordou em remunerar a autora, que aliás apenas lhe deu conta de ter feito um contacto com um clube estrangeiro mas sem sucesso, e por isso o levou a, em Abril de 2019, não querer celebrar novo contrato de representação com ela.
Na realidade, a autora conheceu o réu quando este tinha apenas 15 anos de idade, dois anos depois os pais do réu emigraram ficando o mesmo a residir na academia de futebol (…), no Seixal, o réu apenas tinha o 9º ano de escolaridade, e estas circunstâncias propiciaram que a Autora se aproximasse dele e o procurasse “explorar e capitalizar”, passando a representá-lo por contrato celebrado em 28.4.2017 e com vigência até 27.4.2019 (artigo 17º da contestação) tendo esta representação sobretudo em vista a promoção do réu junto de clubes de futebol das principais ligas europeias para uma transferência futura.
No “período em que actuou como representante do Réu, a Autora e o Réu não discutiram e negociaram os termos e condições da sua remuneração” (artigo 20º da contestação), sendo igualmente que em 23.01.2017, com apenas 18 anos, o réu celebrou contrato de trabalho desportivo com a (…) SAD, com a duração de quatro épocas, até 2022, em cujos termos iniciais a remuneração mensal ilíquida era de €3.000,00, e contrato este em que a autora interveio como representante da (…) SAD e foi por esta remunerada. O contrato em causa foi, em função do desempenho do réu, alvo de aditamento em 19.2.2018, pelo qual a remuneração ilíquida passou para €7.500,00 mensais a partir de Julho de 2018, aditamento em que a autora voltou a intervir como representante da (…) SAD, e em segundo aditamento, com a mesma intermediação e por via do mesmo desempenho, a remuneração mensal ilíquida passou para €26.250,00.
Sucede que meses antes e mais concretamente em 13.04.2018, “aproveitando a deslocação do Réu ao Porto para ir buscar ao stand o carro que a Autora ofereceu ao Réu (…) M (…) convenceu o Réu a assinar um alegado “Acordo de Pagamento de Serviços”(…)um alegado “Acordo de Assunção de Responsabilidade” e um alegado “Contrato Promessa”, sem que “o Réu tivesse noção dos documentos que estava a assinar, os quais não leu, confiando em M (…) e na indicação deste de que os documentos eram documentos relacionados com o seguro do carro que iam buscar ao stand nesse dia”.
Relativamente ao Acordo de Pagamento, o réu nunca acordou remunerar os serviços prestados pela Autora, nem esta lhe propôs ou sequer falou em ser remunerada, nem referiu que tinha direito a ser remunerada, sendo aliás que o valor da remuneração constante do referido acordo acabava a corresponder a 75% da retribuição líquida do réu à data, correspondente ainda a uma actividade de promoção internacional do réu no mercado de transferências que se resumira a poucos ou nenhuns contactos, que a autora de resto nem sequer alega. Acresce que a autora, enquanto representante da (…) SAD no contrato de trabalho desportivo e seus aditamentos, sempre estaria a agir em conflito de interesses.
Em 26.04.2019 o réu comunicou à autora que não pretendia renovar o contrato de representação e foi nesta sequência que a autora lhe dirigiu diversas cartas intimidatórias, ficando o réu a conhecer que em 13.04.2018 havia alegadamente contratado a autora para o representar em regime de exclusividade “mediante retribuição correspondente a 10% dos valores recebidos pelo Réu, nomeadamente da remuneração recebida pelo Réu nos termos dos contratos de trabalho”, e ainda de 10% dos valores recebidos em virtude de contratos de patrocínio, percentagem que, relativamente a qualquer das fontes de remuneração, era adicional à quantia de €180.000,00 resultante do “Acordo de Pagamento de Serviços”.
Como os contratos de representação eram inválidos, desde logo porque não registados e porque em grave conflito de interesses, como foi apontado pela advogada que o réu entretanto mandatou, a autora “não mais invocou ter direito a ser remunerada nos termos dos referidos contratos de representação”.
Quanto ao carro, M (…) várias vezes disse ao réu que quando tirasse a carta, lhe ofereceria um carro a seu gosto, o que também disse à mãe do réu, o que veio a fazer, como de resto fez com outros jogadores. Em 13.4.2018 o réu voou para o Porto para recolher o carro, estando M (…) à sua espera no aeroporto, e no caminho e antes de se dirigirem ao stand, levou o réu a uns escritórios, que afinal eram um cartório notarial, onde lhe foram dados a assinar documentos referidos como relacionados com o seguro do carro, documentos esses que não ficaram em poder do réu. Levantado o veículo e reiterado, por M (…) ao réu, que era uma oferta, dirigiram-se a uma loja Via Verde onde M (…) subscreveu o serviço Via Verde para o veículo. Entre Abril de 2018 e Março de 2019 o réu usou o carro, deixando de o fazer a partir desta data e...
I.–Relatório
“P(…) Ld.ª” com os sinais dos autos, veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra G (…), também nos autos m.id., pedindo a condenação deste a:
-pagar-lhe a quantia de €180.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 20% ao ano, que, na data de 10.12.2019, computou em €49.019,18;
-celebrar o contrato de compra e venda do veículo automóvel abaixo referido, pagando à autora a quantia de €54.000,00;
-pagar-lhe, a título de cláusula penal compulsória pelo incumprimento do contrato de promessa de compra e venda do referido veículo, a quantia de €54.000,00;
-pagar-lhe, a título de cláusula penal compulsória pelo incumprimento da obrigação de entregar o referido veículo, a quantia diária de €600,00 desde o dia 07.10.2019 até à entrega do veículo ou aquisição do mesmo, totalizando o montante em dívida à data de 10.12.2019, a quantia de €38.400,00;
- pagar-lhe a quantia de €32.196,91, que a autora lhe emprestou, acrescida de juros de mora desde 07.10.2019 até integral pagamento, que à data de 10.12.2019 totalizavam o montante de €225,82;
- pagar as custas do processo.
Em síntese, alegou que é uma empresa de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol e que o réu é um jogador de futebol profissional que lhe solicitou que gerisse a sua carreira, em particular a promoção da sua imagem no mercado internacional, sendo que entre 2016 e 2018 a autora lhe prestou os serviços solicitados, em consequência dos quais o réu veio a ser objecto de pretensão de diversos clubes internacionais.
Em reconhecimento deste trabalho desenvolvido pela autora, o réu acordou, em 13 de Abril de 2018, remunerar a autora pelos serviços prestados até essa data, com a quantia de €180.000,00, pelo que na referida data as partes celebraram um contrato que denominaram de “Acordo de Pagamento de Serviços”. Neste contrato, estabeleceu-se que a quantia mencionada seria paga em 60 prestações mensais e sucessivas com início em 31 de Julho de 2018.
Porém, o réu incumpriu o acordado, não pagando nenhuma das prestações, nem mesmo depois de interpelado por carta registada com aviso de recepção datada de 30.09.2019, para pagar a totalidade da quantia, uma vez que com o incumprimento se tinham vencido todas as prestações.
Na cláusula 4ª do contrato referido as partes acordaram a aplicação de uma taxa de juros.
Sucede ainda que:
“No âmbito da relação contratual”, o réu solicitou à autora que esta lhe “arranjasse” um carro, o que a autora, “dentro do bom relacionamento que tinha com o réu” fez.
Tendo o réu solicitado a aquisição de um concreto (marca e modelo) automóvel, e “por razões de disponibilidade financeira”, o réu “solicitou à” autora “que adquirisse para si o referido veículo e disponibilizasse a sua utilização” ao réu, prometendo a autora vendê-lo ao réu, e este prometendo à autora comprar-lho, “quando qualquer das partes entendesse oportuno celebrar o negócio prometido”.
“Em virtude da solicitação do réu, a autora celebrou um contrato de leasing” com vista à aquisição da viatura, e, “em face do acordado”, celebrou com o réu, também no dia 13 de Abril de 2018, dois contratos, um denominado “Acordo de Assunção de Responsabilidade”, pelo qual a autora cedeu ao réu a utilização exclusiva do veículo, e outro denominado “Contrato Promessa”, pelo qual a autora prometeu vender e o Réu prometeu comprar, o referido veículo, estabelecendo como cláusulas as seguintes: - o preço de compra e venda era de €54.000,00 a pagar na data de celebração do contrato prometido, a qual teria lugar nos 15 dias subsequentes à notificação de uma parte à outra para o mesmo efeito, e que no caso de incumprimento da promessa por parte da autora, esta pagaria ao réu €3.000,00, e no caso de incumprimento da promessa pelo réu, este pagaria à autora a cláusula penal no valor de €54.000,00, e que o réu se obrigava a entregar imediatamente à autora o veículo se esta lho pedisse, e se o não fizesse pagaria a quantia diária de €600,00.
O réu não cumpriu a obrigação de celebração do contrato prometido, conforme carta da autora que o notificou para tanto e na mesma carta lhe solicitou a entrega do veículo, o que o réu também não cumpriu, não lhe tendo entregue o veículo até à data (de interposição – 10.12.2019).
Acresce, que a pedido do réu, a autora lhe emprestou €15.000,00, e que suportou despesas de portagens do veículo, e de viagens e alojamento, do réu e de membros da sua família, despesas estas no valor de €17.196,91.
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Contestou o Réu, desde logo por impugnação e subsequentemente por excepção, começando por traçar largamente o contexto de aproveitamento, pela autora, da confiança do réu e da sua inexperiência e imaturidade, levando-o a assinar contratos a pretexto de se tratarem de documentos necessários para o seguro do carro – carro que aliás, como as despesas, foi uma oferta integrada na prática habitual da autora para com jovens jogadores – sendo que o réu nunca concordou em remunerar a autora, que aliás apenas lhe deu conta de ter feito um contacto com um clube estrangeiro mas sem sucesso, e por isso o levou a, em Abril de 2019, não querer celebrar novo contrato de representação com ela.
Na realidade, a autora conheceu o réu quando este tinha apenas 15 anos de idade, dois anos depois os pais do réu emigraram ficando o mesmo a residir na academia de futebol (…), no Seixal, o réu apenas tinha o 9º ano de escolaridade, e estas circunstâncias propiciaram que a Autora se aproximasse dele e o procurasse “explorar e capitalizar”, passando a representá-lo por contrato celebrado em 28.4.2017 e com vigência até 27.4.2019 (artigo 17º da contestação) tendo esta representação sobretudo em vista a promoção do réu junto de clubes de futebol das principais ligas europeias para uma transferência futura.
No “período em que actuou como representante do Réu, a Autora e o Réu não discutiram e negociaram os termos e condições da sua remuneração” (artigo 20º da contestação), sendo igualmente que em 23.01.2017, com apenas 18 anos, o réu celebrou contrato de trabalho desportivo com a (…) SAD, com a duração de quatro épocas, até 2022, em cujos termos iniciais a remuneração mensal ilíquida era de €3.000,00, e contrato este em que a autora interveio como representante da (…) SAD e foi por esta remunerada. O contrato em causa foi, em função do desempenho do réu, alvo de aditamento em 19.2.2018, pelo qual a remuneração ilíquida passou para €7.500,00 mensais a partir de Julho de 2018, aditamento em que a autora voltou a intervir como representante da (…) SAD, e em segundo aditamento, com a mesma intermediação e por via do mesmo desempenho, a remuneração mensal ilíquida passou para €26.250,00.
Sucede que meses antes e mais concretamente em 13.04.2018, “aproveitando a deslocação do Réu ao Porto para ir buscar ao stand o carro que a Autora ofereceu ao Réu (…) M (…) convenceu o Réu a assinar um alegado “Acordo de Pagamento de Serviços”(…)um alegado “Acordo de Assunção de Responsabilidade” e um alegado “Contrato Promessa”, sem que “o Réu tivesse noção dos documentos que estava a assinar, os quais não leu, confiando em M (…) e na indicação deste de que os documentos eram documentos relacionados com o seguro do carro que iam buscar ao stand nesse dia”.
Relativamente ao Acordo de Pagamento, o réu nunca acordou remunerar os serviços prestados pela Autora, nem esta lhe propôs ou sequer falou em ser remunerada, nem referiu que tinha direito a ser remunerada, sendo aliás que o valor da remuneração constante do referido acordo acabava a corresponder a 75% da retribuição líquida do réu à data, correspondente ainda a uma actividade de promoção internacional do réu no mercado de transferências que se resumira a poucos ou nenhuns contactos, que a autora de resto nem sequer alega. Acresce que a autora, enquanto representante da (…) SAD no contrato de trabalho desportivo e seus aditamentos, sempre estaria a agir em conflito de interesses.
Em 26.04.2019 o réu comunicou à autora que não pretendia renovar o contrato de representação e foi nesta sequência que a autora lhe dirigiu diversas cartas intimidatórias, ficando o réu a conhecer que em 13.04.2018 havia alegadamente contratado a autora para o representar em regime de exclusividade “mediante retribuição correspondente a 10% dos valores recebidos pelo Réu, nomeadamente da remuneração recebida pelo Réu nos termos dos contratos de trabalho”, e ainda de 10% dos valores recebidos em virtude de contratos de patrocínio, percentagem que, relativamente a qualquer das fontes de remuneração, era adicional à quantia de €180.000,00 resultante do “Acordo de Pagamento de Serviços”.
Como os contratos de representação eram inválidos, desde logo porque não registados e porque em grave conflito de interesses, como foi apontado pela advogada que o réu entretanto mandatou, a autora “não mais invocou ter direito a ser remunerada nos termos dos referidos contratos de representação”.
Quanto ao carro, M (…) várias vezes disse ao réu que quando tirasse a carta, lhe ofereceria um carro a seu gosto, o que também disse à mãe do réu, o que veio a fazer, como de resto fez com outros jogadores. Em 13.4.2018 o réu voou para o Porto para recolher o carro, estando M (…) à sua espera no aeroporto, e no caminho e antes de se dirigirem ao stand, levou o réu a uns escritórios, que afinal eram um cartório notarial, onde lhe foram dados a assinar documentos referidos como relacionados com o seguro do carro, documentos esses que não ficaram em poder do réu. Levantado o veículo e reiterado, por M (…) ao réu, que era uma oferta, dirigiram-se a uma loja Via Verde onde M (…) subscreveu o serviço Via Verde para o veículo. Entre Abril de 2018 e Março de 2019 o réu usou o carro, deixando de o fazer a partir desta data e...
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