Acórdão nº 2506/13.2TBVCT-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Ano2022
Número Acordão2506/13.2TBVCT-J.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

No processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa movido por Caixa ..., … contra X-Clube – Investimentos, Lda., E. R., J. T. e M. R., em 25/06/2018 veio o Banco ..., S.A., no Apenso A, reclamar os seus créditos no valor de € 53.953,08 e € 57.579,83, num total de € 111.532,91, acrescidos das despesas de cobrança no valor de € 4.461,31, perfazendo o montante total de € 115.994,22, com base na garantia decorrente da hipoteca sobre três imóveis identificados nos autos, decorrentes de dois contratos de mútuo com hipoteca que alegou ter celebrado em 21/02/2006 e 20/03/2008, com o executado E. R. e mulher M. V. (fls. 35vº a 81 destes autos).
Em 25/09/2018 foi proferida sentença, no apenso A, que decidiu julgar reconhecidos os créditos reclamados pelo Banco ... e procedeu à sua graduação antes do crédito exequendo (fls. 101 a 102vº destes autos).

Em 2/10/2019, Y, S.À.R.L. veio requerer a sua habilitação, na qualidade de cessionária, para prosseguir no processo de execução na posição do credor reclamante Banco ..., S.A., com base no contrato de cessão de créditos celebrado em 24/06/2019 (refª. 33554710 do Apenso H disponível na plataforma Citius), tendo em 15/11/2019 sido proferida sentença que julgou a requerente habilitada como cessionária na posição do credor reclamante Banco ..., relativamente ao executado reclamado E. R. (refª. 44665220 do mesmo Apenso).

Em 29/10/2020, D. R. requereu a sua habilitação como cessionário para intervir no processo de execução na posição da credora reclamante Y, representada em Portugal pela sociedade W, UNIPESSOAL, LDA. (Apenso I), por esta lhe ter cedido, através de contrato de cessão de créditos celebrado em 27/10/2020, os créditos hipotecários reclamados nestes autos de que são devedores E. R. e M. V. (fls. 84 a 92 destes autos).
Por sentença proferida em 8/02/2021, no Apenso I, foi o requerente declarado habilitado como cessionário na posição da credora reclamante Y, S.À.R.L. (SOCIETÉ À RESPONSABILITÉ LIMITÉE) – fls. 92vº e 93 destes autos.

Em 29/12/2020 a Agente de Execução (doravante designada AE) elaborou no processo de execução a sua nota de liquidação nos termos do artº. 847º do CPC, que naquela mesma data foi notificada aos mandatários de todos os intervenientes processuais para, no prazo de 10 dias, reclamarem, querendo (fls. 107 e 108 destes autos e refª. Citius 3006047 e 3006049 do processo de execução electrónico).

Em 5/06/2021, o credor reclamante habilitado D. R. apresentou o seguinte requerimento [transcrição]:
1 – Por douta sentença, já transitada em julgado, no apenso I aos presentes autos, foi reconhecido ao ora exponente a sua qualidade de cessionário habilitado em substituição do credor Banco ..., S.A. e respectivos sucessores habilitados – cfr. autos de processo apenso I e do conhecimento funcional deste Tribunal.
2 – Aquele credor Banco ..., S.A., reclamou, no apenso A a estes autos, o montante a que tinha direito, consubstanciado nos juros estabelecidos no contrato de 5% ao ano e cláusula penal de 4% decorrente, ainda, do registo das hipotecas e, consequente transmissão a favor do ora exponente, cuja cessão de créditos ascendeu a €131,000,00, à data da cessão – cfr. escritura junta aos autos do apenso I e é do conhecimento funcional deste tribunal. Sendo certo que,
3 – por douta sentença proferida em 26 de Setembro de 2018, no apenso de reclamação de créditos, já transitada em julgado, foi o crédito reclamado e objecto de cessão ao ora exponente, graduado em primeiro lugar, referindo aquela douta sentença, além do mais, “a hipoteca abrange os juros que não excedam os três anos - cfr. art. 693º, nº 2 do CC”.
4 – Sem prejuízo, obviamente, no invocado na reclamação de créditos, nomeadamente, artigos 11º, 21º e 24º da reclamação – cfr. sentença ali proferida e é do conhecimento funcional do Tribunal – que inequivocamente remetem para as clausulas contratuais e hipoteca registada com todos os direitos a ela inerentes – juros e cláusula penal. Mais,
5 – decorre da lei que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente, os juros e cláusula penal pelo período máximo de três anos, à taxa legal, inscrita e mencionada no registo respectivo. Ora,
6 – tendo por período temporal a data de reconhecimento dos créditos do requerente, 26/09//2018, terão de lhe ser pagos, inequivocamente e como impõe a lei, juros pelo período de três anos, isto é, até 25/09/2021, sendo certo que,
7 - à data da reclamação de créditos foi fixado/reclamado pelo credor o valor de €15.000,00, sem prejuízo das clausulas contratuais e garantia da hipoteca, tendo a Exma. Sra. AE pago ao requerente tão só o valor de €113.082,89, menos que o valor reclamado, sem juros e cláusula penal durante os três anos à taxa legal de 5% e 4% ao ano, respectivamente.
8 – Apesar do requerente, na pessoa do signatário, ter solicitado à Exma. Sra. AE o pagamento dos juros vencidos e respectiva cláusula penal, foi dito que era seu entendimento não se vencerem juros e o não poderia fazer sem o consentimento da exequente.
9 – O signatário telefonou ao Ilustre mandatário da exequente, sem sucesso e enviou correio electrónico, não tendo obtido qualquer resposta até o dia de hoje, sendo da mais elementar justiça o pagamento dos juros e demais garantias acessórias – o cessionário habilitado adquiriu os créditos pelo valor de €131.000,00 e pretendem pagar menos de €15.000,00! Assim,
10 - a necessidade de recorrer ao tribunal no sentido de se pronunciar sobre a obrigação da Sra. AE pagar os juros e cláusula penal vencidos, à taxa de 5% e 4% ao ano, respectivamente – cfr. clausulas contratuais e registo de hipoteca – contados desde 26 de Setembro de 2018 até 26 de Setembro de 2021, sobre o capital reclamado. Para o efeito e obviar a dúbias interpretações, evitando, ainda, defraudar a lei,
11 – requer-se a Vª Exª se digne fixar o montante a pagar ao ora exponente/cessionário habilitado, tendo em conta o recebimento de €113.082,89, sob pena de lhe causar enorme prejuízo, evitando, assim, ainda, demais litígios judiciais e acções.
12 - Requer-se, ainda, a Vª Exª se digne mandar notificar a Exma. Sra. AE e exequente para no prazo de dez dias pagarem ao ora exponente a quantia em falta, com a cominação do pagamento de €50,00/dia por cada dia de atraso, a título de sanção pecuniária compulsória (fls. 95vº a 97 destes autos).

Notificada a exequente da aludida reclamação apresentada por D. R., veio aquela, em 21/06/2021, pronunciar-se nos seguintes termos [transcrição]:
I.
Já em 29.12.2020 a agente de execução elaborou nos presentes autos a sua nota de liquidação.
Dessa nota de liquidação consta, entre o mais, que o valor dos créditos reclamados e graduados a serem pagos pelo produto da venda realizada nos autos ascende a € 115 994,22.
Ou seja, o exacto valor que foi reclamado pelo credor primitivo (Banco ..., S.A.), que foi reconhecido por douta sentença de 26.09.2018 e que veio, posteriormente, a ser cedido ao referido D. R..
A agente de execução notificou o referido credor D. R., em 29.12.2020, dessa nota de liquidação, para, querendo, reclamar da mesma no prazo de 10 dias.
Ora, o credor D. R., nenhuma reclamação apresentou dessa nota de liquidação.
E, por tal efeito, essa nota de liquidação/decisão da agente da execução consolidou-se dentro do presente processo, não podendo, pois, agora, decorrido aquele prazo legal ser objecto de quaisquer reclamações.
É este o entendimento que vem sendo seguido pelos nossos tribunais, considerando, pois, que após a referido prazo legal conferido às partes para se pronunciarem/reclamarem da nota de liquidação da agente de execução, não o fazendo, a mesma estabiliza-se dentro do processo.
Razão para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deva manter, intacto na ordem jurídica.
Deste modo, porquanto foi oportunamente notificado da liquidação e dela não reclamou, já não poderá o credor fazer, considerando-se precludido um tal direito.
O requerimento/reclamação agora apresentado pelo mesmo, 6 meses depois do prazo de que dispunha para tal, é manifestamente extemporâneo e, como tal, não pode ser admitido.
Um tal requerimento deve por isso ser desentranhado.

SEM PRESCINDIR,
II.
Conforme ja referido, o Banco ..., SA reclamou e viu ser-lhe reconhecido por douta sentença proferida em 26.09.2018 um crédito hipotecário no valor global de €115.994.22.
Valor esse que já incluía os juros estabelecidos no respectivo contrato, juros de mora vencidos, despesas de cobrança, entre o mais.
O crédito adquirido pelo credor D. R. corresponde a esse crédito que, por sua vez, havia sido adquirido pela "Y".
Sendo certo que, conforme prescreve o n.º 2 do art.° 693º do CC, "tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os juros relativos a três anos", e que, no caso, tais juros se encontram englobados no crédito primitivo reclamado pelo Banco ..., que, por efeitos das sucessivas transmissões/cessões, veio a ser adquirido pelo credor D. R., não podem ser contabilizados, de novo, tais juros, bem como a cláusula penal, como pretendido pelo mesmo.
Afigura-se assim correcto o valor pago pela agente de execução ao credor D. R..

Assim requer:
- se julgue extemporânea a reclamação apresentada por D. R., indeferindo-se a sua junção aos autos e, consequentemente, se determine o desentranhamento da mesma
- caso assim não se entenda, se indefira a pretensão do credor. (fls. 103 a 104vº destes autos).

Em 25/06/2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (refª. 47139745 do processo de execução electrónico):
«Requerimentos de 05.06.2021 [39088791] e de 21.06.2021 [39234380]:
Pronuncie-se expressamente a AE.
Notifique.»
Este despacho, acompanhado do requerimento apresentado por D. R. em 5/06/2021 e da resposta da...

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