Acórdão nº 250/21.6T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-10-27

Ano2022
Número Acordão250/21.6T8SNS.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
AA, intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra MEDILIT SERVIÇOS DO LITORAL ALENTEJANO, UNIPESSOAL, LDA., ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que pela procedência da ação seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada no pagamento:
i) A título de créditos laborais, do montante de €1.560,33;
ii) A título de indemnização por danos morais, do valor de €3.500,00.
iii) Das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento, 30 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento;
iv) De uma indemnização em substituição da reintegração, a fixar até ao termo da discussão em julgamento, montante a determinar pelo tribunal, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ainda ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do CT;
v) De sanção pecuniária compulsória, no montante de €15 diários, por cada dia de atraso da ré, sobre o valor a que vier a ser condenada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 829.º-A, do CC.
Alegou, em brevíssima síntese, que, sendo trabalhadora subordinada da ré, recebeu desta uma carta de despedimento por extinção do posto de trabalho que consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências. Reclama a titularidade de todos os créditos peticionados e a aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Na sequência da frustrada tentativa de conciliação ocorrida na audiência de partes, a ré veio contestar a ação, invocando a existência de erro na forma de processo, a licitude da cessação do contrato de trabalho e o pagamento de todos os créditos devidos pela execução e cessação da relação laboral.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgado improcedente o invocado erro na forma do processo, tendo sido fixado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova.
Não houve reclamação.
O valor da ação foi fixado em €5.060,33.
Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Em face de tudo quanto se deixou exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais, o tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarando a ilicitude do despedimento da autora AA:
1. Condena a ré Medilit Serviços do Litoral Alentejano no pagamento à autora:
a). Das retribuições vencidas desde 20 de Julho de 2021 e que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente sentença, incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das quantias que a A. tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e do subsídio de desemprego que a A. eventualmente venha a auferir até ao trânsito em julgado da decisão, subsídio esse que, a ter sido pago, a R. deverá a ré entregar à Segurança Social;
b). Da indemnização de antiguidade no valor de €1.765,56 (mil setecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), sem prejuízo do que a este título lhe seja devido até ao trânsito em julgado da sentença, caso este ocorra após 03.02.2023.
2. Sobre as referias quantias são devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento, cfr. artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.
3. No mais, absolve a R. dos pedidos.
*
Custas a cargo da autora e ré, na proporção do respetivo decaimento [artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e art.º 4.º, n.º 1 al. f), do RCP].
*
Registe e notifique.
*
Comunique à Segurança Social.»
Não se conformando com o decidido, veio a ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
« A - Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls. … que julgou, no âmbito da ação emergente de contrato individual de trabalho sob a forma comum, intentada pela Autora, AA contra a Ré, Medilit Serviços do Litoral Alentejano, Unipessoal, Lda., o seu despedimento ilícito e, em consequência decidiu:
Condenar, parcialmente, a ré a pagar á trabalhadora:
a) As retribuições vencidas desde 20 de Julho de 2021 e que se venceram até ao trânsito em julgado da presente sentença, incluindo a retribuição de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal, deduzidas das quantias que a autora tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e do subsidio de desemprego que a autora eventualmente venha a auferir até ao trânsito em julgado da decisão, subsidio esse que, a ter sido pago, deverá a ré entregar à Segurança Social.
b) Da indemnização de antiguidade no valor de 1.765,56€, sem prejuízo do que a esse título lhe seja devido até ao transito em julgado da sentença, caso este ocorra após 03.02.2023;
c) Juros de mora à taxa de 5% ao ano, desde o transito em julgado da sentença até integral pagamento.
B - Salvo o devido respeito, que é muito, a Douta Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos e consequentemente aplicou-lhes erradamente o direito.
C - A Recorrente não pode concordar, de modo algum, com tal decisão, e daí o presente recurso.
D - Desde logo, contrariamente ao decidido em despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de erro na forma do processo.
E - Em sede de contestação, veio a Ré, aqui recorrente, alegar conforme supra indicado.
F - O erro na forma de processo, é um vício processual e consubstancia uma exceção dilatória que determina a anulação de todo o processo, o que se requer.
G – Contudo, veio o Douto Tribunal a quo determinar nos termos supra indicados.
H – Ora, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, a forma de processo adequada na presente ação, não é a forma comum, mas a forma da ação especial reguladas nos artigos 98.º -B a 98.º -P (ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento).
I - A Autora formulou o pedido principal de declaração e licitude do despedimento invocando que o mesmo resultou da decisão unilateral do empregador, comunicada por escrito, com base na expressa invocação da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho.
J - E sendo inequívoco, e aceite por ambas as partes, a existência de despedimento individual, nada impedia a Autora (antes se impunha) que manifestasse a sua oposição mediante apresentação do competente formulário, acompanhado da comunicação escrita do empregador.
L - Aliás, tanto assim é, que a Autora interpôs a referida ação no prazo dos 60 (sessenta) dias, subsequentes ao Despedimento.
M - Tendo a Autora empregue a forma de processo comum, verifica-se a nulidade por erro na forma de processo, de conhecimento oficioso.
N - O erro na forma de processo implica aqui, por não serem aproveitáveis os atos, a nulidade de todo o processo, consubstanciando exceção dilatória inominada, que implica a absolvição da instância do Réu.
O - Caso assim se não entenda, deve declarar-se a nulidade do erro na forma de processo e convolar-se para a forma de processo especial (art.98.º B e segs. C.P.T.) com a anulação de todo os atos, com exceção, apenas, da Petição Inicial.
P - A nulidade do erro na forma do processo, de conhecimento oficioso, projeta-se na própria sentença, implicando a nulidade por excesso de pronúncia (art.s 608.º n° l, 615.º n° 1, al. d) CPC), pois o Tribunal a quo não podia conhecer do mérito.
Q - A sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação, as normas dos art.ºs 2.º, n.º 2, 193.°, 196.º, 200.º, 608.º, e 615.º, n.º 1, al. d), todos do CPC, e art.ºs 98.º -A e 98.º -C, n.º 1, do CPT.
R – De igual modo, e no seguimento da análise da Douta Sentença, verifica-se que a decisão sobre a matéria de facto assentou numa apreciação infundada e incorreta da prova produzida no processo e, em algumas situações, a desconsideração de factos e documentos, que, sendo relevantes para uma correta decisão, não foram sequer ponderados e/ ou nomeados.
S - De facto, não obstante, ter ficado provado à saciedade, designadamente por prova testemunhal, que a Autora, após ter cessado a sua relação laboral com a Ré, senão antes e ainda, desempenhou uma atividade de estética, em sua própria casa, a qual abarca várias áreas, nomeadamente, unhas, e ainda que frequentava um curso de colocação de botox, ainda não concluído.
T - Ora tal matéria não foi objeto de qualquer apreciação pelo Tribunal a quo que desvalorizou tal facto, sem sequer sobre ele se pronunciar.
U - Veja-se as declarações das testemunhas arroladas pela Autora, supra transcritas e na sequência das quais, nomeadamente as afirmações tidas pela Testemunha BB, marido daquela, tendo a Ré requerido ao Douto Tribunal a quo a junção dos documentos, a que a Ré, faz menção no seu contra interrogatório à referida testemunha.
V - E tais documentos, apesar da oposição, da Il. Mandatária da Autora, o Douto Tribunal a quo, determinou a sua junção aos autos.
X - Ora verifica-se da Douta Sentença do Tribunal a quo, não faz qualquer referência àquela prova testemunhal, nem tão pouco se refere aos referidos documentos juntos.
Z - A apreciação destes factos tem particular relevância pelo facto do Tribunal recorrido ter condenado a Ré, aqui Recorrente, a pagar à autora as retribuições vencidas desde 20 de Julho de 2021 e que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente sentença, incluindo a retribuição de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal, deduzidas as quantias que a autora tiver auferido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, e do subsidio de desemprego que a autora eventualmente venha a auferir até ao transito em julgado da
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