Acórdão nº 25/19.2IDFUN.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-02-22

Ano2023
Número Acordão25/19.2IDFUN.L1-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
*
1 – Relatório
1.1 Decisão recorrida
Após julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença julgando parcialmente[1] procedente a acusação pública, e consequentemente foram condenados:
- o arguido JF pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 15.º, 105.º, n.º 1 e n.º 4, do RGIT na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros) num total de 500,00€ (quinhentos euros) ou, subsidiariamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
- o arguido PO pela prática de cada crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 15.º, 105.º, n.º 1 e n.º 4, do RGIT na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros) num total de 500,00€ (quinhentos euros) ou, subsidiariamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros) ou, subsidiariamente, 86 (oitenta e seis) dias de prisão.
- a arguida HO pela prática de cada crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 15.º, 105.º, n.º 1 e n.º 4, do RGIT na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros) num total de 500,00€ (quinhentos euros) ou, subsidiariamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros) ou subsidiariamente 86 (oitenta e seis) dias de prisão.
Mais foi declarado o perdimento da quantia de 21.380,46€ (vinte e um mil, trezentos e oitenta euros e quarenta e seis cêntimos) e condenado o arguido JF a entregá-la ao Estado.
Foi, ainda, declarado o perdimento da quantia de 20.653,34€ (vinte mil, seiscentos e cinquenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) e condenados os arguidos PO e HO a entregá-la ao Estado.

1.2 Recurso
Inconformados com a decisão final, dela interpuseram recurso os arguidos JF, PO e HO pugnando pela respetiva absolvição, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«(…)
I. ÂMBITO DO RECURSO
1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto e, por isso, tem por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como sobre a matéria de direito;
2. Os Recorrentes põem em crise a sentença de fls... dos autos, que condenou o arguido JF pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7º, nº 1 e nº 4, 15º, 105º, nº 1 e nº 4 do RGIT, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de €500,00, ou subsidiariamente 66 dias de prisão e na entrega ao Estado da quantia de €21.380,46;
3. Os Recorrentes põem em crise a sentença de fls…. dos autos que condenou o arguido PO pela prática de cada crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7º, nº 1 e nº 4 15º, 105º, nº 1 e nº 4 do RGIT, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5 num total de €500,00, ou subsidiariamente 66 dias de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €650,00;
4. Os Recorrentes põem em crise a sentença de fls…. dos autos que condenou a arguida HO pela prática de cada crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7º, nº 1 e nº 4 15º, 105º, nº 1 e nº 4 do RGIT, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5 num total de €500,00, ou subsidiariamente 66 dias de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €650,00;
5. Os recorrentes PO e HO põem em crise a sentença de fls…. dos autos que os condena na entrega ao Estado da quantia de € 20.635,34;
II - DA MATÉRIA DE FACTO
DO ENQUADRAMENTO
6. Reportados os factos aos períodos de IVA de 2018/07T, no valor de €21.380,46, 2018/11T e 2018/12T, no valor de €20.653,34, merece censura a sentença sub recurso ao não ter ponderado de forma crítica os depoimentos que abaixo se transcrevem, veio a dar por PROVADA a matéria dos Pontos 3, 4, 5, 6, 9 e 10 dos FACTOS PROVADOS e por Não PROVADA a matéria dos Pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos FACTOS NÃO PROVADOS (da contestação);
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
7. Não foi produzida prova que sustente a resposta dada ao Ponto 3 dos Factos Provados da sentença em crise, ao invés, o depoimento da testemunha ST, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 11:55:43 e fim às 12:22:22, prestado na audiência de discussão e julgamento, realizada 18-02-2022, do minuto 00:02:03 ao minuto 00:03:03 e do minuto 00:19:14 ao minuto 00:20:53, sustenta resposta negativa a tal matéria;
8. A falta de administração efectiva/ de facto dos arguidos, ora, recorrentes PO e HO não conduz e não conduziu, por impossibilidade objectiva, à prática de atos consubstanciados nos Pontos 5, 6, 9 e 10 dos Factos provados, da sentença sub judicie, pelo que estes nunca poderiam ser dados como Factos Provados;
9. O depoimento referido em 7. supra, impõe a alteração da resposta dada no Ponto 3 dos FACTOS PROVADOS, que deve passar a fazer parte do elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS e, por consequência, também, a alteração da resposta dada nos Pontos 5, 6, 9 e 10 dos FACTOS PROVADOS e dos Pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos FACTOS NÃO PROVADOS (da contestação) que deverão passar para o elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS e dos FACTOS PROVADOS, respetivamente;
Ainda,
10. O depoimento da testemunha AR, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 11:28:04 e fim às 11:46:36, prestado na audiência de discussão e julgamento, realizada 18-02-2022, não sustenta, como se pretende na sentença em crise, a resposta dada ao Pontos 4 e 5 da sentença sub judicie;
11. Tal depoimento prestado sobre a matéria dos Pontos 4 e 5 dos Factos Provados em sentença do minuto 00:09:49, do minuto 00:16:18 ao minuto 00:17:48, mostrou um conhecimento vago, impreciso, inconcludente e incapaz à prova do recebimento, bem como da apropriação do valor do IVA por parte dos arguidos, aqui recorrentes, como se impunha, numa valoração correta e conforme ao Direito, segundo o princípio do ónus da prova!
12. Cabia ao acusador público a prova insofismável de tais factos. O que não logrou fazer!
13. Ao invés, foi produzida prova nos autos que nega a resposta dada a tal matéria e, bem assim, a tese plasmada na sentença em crise, mormente, o depoimento a testemunha ST, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 11:55:43 e fim às 12:22:22, prestado na audiência de discussão e julgamento realizada 18-02-2022, do minuto 00:08:30 ao minuto 00:17:35 e da testemunha DM, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 12:24:56 e fim às 12:38:24, prestado na audiência de discussão e julgamento realizada 18-022022, do minuto 00:07:47 ao minuto 00:09:43 e do minuto 00:10:55 ao minuto 00:11:10 provam da falta de recebimento e da do imposto e da fata de apropriação do valor do mesmo pelos arguidos, aqui recorrentes!
Diga-se, ainda, que,
14. a resposta dada aos pontos 4 e 5 dos Factos Provados não pode sustentar a resposta dada na sentença sub judicie aos Pontos 6, 9 e 10 dos Factos PROVADOS e aos Pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos FACTOS NÃO PROVADOS;
15. No que concerne aos Pontos 6, 9 e 10 dos Factos PROVADOS na sentença sub judicie, não está em causa a insuficiência da prova produzida, mas uma total ausência de prova sobre a prática dos factos que, aí, são imputados aos arguidos, ora, Recorrentes, não se encontrando nos autos depoimento testemunhal ou documento que sustente a resposta dada;
IPSO FACTO,
16. na sentença a quo, o Tribunal valora e faz dos Pontos 4 e 5 dos FACTOS PROVADOS alicerce da sua decisão, renegando do enquadramento em que os factos ocorreram e que, necessariamente, conduzem à conclusão da inexistência de imposto efectivamente recebido e da consequente indisponibilidade dos arguidos, ora, recorrentes ao mesmo; da falta de intenção/ culpa dos arguidos, aqui recorrentes, na omissão de entrega do tributo ao Estado – que, de todo, negam da prática do crime de abuso de confiança fiscal, em que vêm condenados.
17. O tribunal “a quo” julgou erradamente parte da matéria de facto ao considerar como provada a matéria que constitui os Pontos 3, 4, 5, 6, 9 e 10, do acórdão sub judicie, pelo que tais factos devem ser retirados do elenco dos factos provados e considerados como NÃO PROVADOS!
18. Outrossim, erradamente julgou a matéria dos Pontos 1, 2, 3, 4 e 5, dos FACTOS NÃO PROVADOS (da contestação) da sentença sub judicie, cujos depoimentos supra, transcritos, sustentam sejam os mesmos retirados do elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS e considerados como FACTOS PROVADOS;
19. A matéria factual dada como provada e não provada, sub apreciação, e que é fundamento material da sentença, não resulta de uma análise atenta, crítica e objetiva por parte da Mma. Juiz a quo dos elementos carreados para os autos, incluindo o depoimento prestado pela testemunha, bem como os demais elementos documentais probatórios carreados para os autos;
20. Andou mal a sentença em crise na apreciação e valoração da prova produzida e, dessa forma, incorreu, em erro de julgamento;
21. Não pode, pois, a sentença a quo, manter-se por válida no ordenamento jurídico!

DA MATÉRIA DE DIREITO
– DO ERRO DE JULGAMENTO –
22. Do que vem de dizer supra, verifica-se ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento,
...

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