Acórdão nº 24974/19.9T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão24974/19.9T8LSB.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa



Nos presentes autos que A [Bruno .....] move a B [....Arts Inc], em sede de contestação, defende a Ré a incompetência dos tribunais portugueses para o conhecimento da presente causa.

Alega, em síntese:
O A. diz ser jogador de futebol de nacionalidade brasileira e à data da propositura da acção declara-se residente no Brasil;
A Ré é uma sociedade norte-americana, com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América;
A Ré dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos, sendo que o A. não alega que o faz em Portugal;
Nenhum dano é alegado pelo A. como tendo ocorrido em Portugal;
Verifica-se assim que dos factos alegados em sede de petição inicial, não é invocada qualquer conexão que permita atribuir a competência aos tribunais portugueses.
Devidamente notificado, respondeu o A. que exerceu no passado e exerce actualmente a sua actividade e Portugal tendo tido e tendo actualmente o seu domicílio em Portugal.
Os jogos comercializados pela Ré são-no a nível mundial e por isso também em Portugal razão pela qual o facto danoso também é praticado e consumado em Portugal.
A propositura da acção nos tribunais estrangeiros constitui para si dificuldade apreciável até porque o A. e bem assim duas das testemunhas arroladas vivem, agora, em Portugal.

Foi proferida decisão julgando procedente a excepção de incompetência internacional, absolvendo a Ré da instância.

De acordo com os factos alegados, temos que:
1)-O Autor é jogador de futebol brasileiro, que actualmente joga no Brasil.
2)-Jogou em Portugal, ao serviço de clubes portugueses desde 2011 a 2018.
3)-O Autor tem nacionalidade italiana e reside no Brasil.
4)-A Ré é uma sociedade com sede na Califórnia, Estados Unidos da América que se dedica ao desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais.
5)-Entre as suas subsidiárias destaca-se, na Europa, A EA Swiss Sàrl com sede na Suíça, que assume a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos, Canadá e Japão.
6)-O Autor teve conhecimento que a sua imagem, nome e características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), nas edições 2012, 2013, 2016, 2017 e 2018; FIFA MANAGER na edição de 2012; FIFA Ultimate Team-FUT nas edições de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019, todos propriedade da Ré.
7)-O Autor jamais concedeu autorização expressa, ou sequer tácita, a quem quer que fosse, para ser incluído nos referidos jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, ou seja, FIFA, FIFA MANAGER e FUT.
8)-Nem conferiu poderes aos clubes para que estes negociassem a licença para o uso da sua imagem e do seu nome, para jogos electrónicos, jogos de vídeo, aplicativos ou quaisquer outros jogos online ou offline, em qualquer tipo de plataforma.

Inconformado com a decisão, recorre o Autor concluindo que:
- A decisão recorrida é. salvo o devido respeito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados:
- Entende o Recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida:
- O Autor invoca, na petição inicial, que o facto ilícito/danoso consiste, na utilização pela Ré nos jogos desta (FIFA. FIFA MANAGER e FUT). da sua imagem, nome e demais características pessoais, sem autorização, o que acontece, pelo menos, desde Setembro de 2011.
- Quanto ao facto ilícito, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo na decisão ora impugnada, vem, claramente, alegada pelo Autor a sua prática em território português, no articulado de Resposta às Excepções.
- O Autor juntou aos autos vasta prova documental da comercialização dos jogos da Ré e da exploração ilícita da sua imagem, nome e demais caraterísticas pessoais por parte daquela em Portugal (vide a factura de aquisição em Portugal dos jogos FIFA junta como doc. 12. o doc. 10. o doc. 16. o doc. 17 e o doc. 18. estes últimos demonstrativos da possibilidade de aquisição dos jogos da Ré em território nacional).
- Não colhe, pois a argumentação expendida na decisão de que se recorre, relativa à suposta falta de alegação de factos ilícitos/danosos praticados em território português, que servem de causa de pedir nos autos ou de algum dos factos que a integram.
- Aliás, o próprio Tribunal a quo acaba por reconhecer a inexistência de qualquer lacunar factualidade, quanto a essa matéria, por parte do Autor ao referir que este alegou que. "Os jogos comercializados pela Ré são-no a nível mundial e por isso também em Portugal razão pela qual o facto danoso também é praticado e consumado em Portugal. 'Cfr. pág. 5, penúltimo parágrafo da sentença recorrida.
- A fundamentação da sentença recorrida aponta assim, num sentido (a de que o Autor alegou factos ilícitos/danosos praticados em território português) e a decisão nela tomada segue um caminho completamente oposto (a procedência da excepção de incompetência internacional com base na suposta falta de alegação dessa mesma factualidade.
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