Acórdão nº 2496/23.3T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-27

Ano2023
Número Acordão2496/23.3T8VNG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
2496/23.3T8VNG-A.P1
Autora: AA
Ré: A..., Lda.
_______
Nélson Fernandes (relator)
Jerónimo Freitas
Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA instaurou ação de processo comum contra A..., Lda., formulando o pedido seguinte: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência: A) ser declarado que o contrato celebrado entre autor e ré é um contrato sem termo por ter sido celebrado de forma verbal; B) ser declarado que a ré despediu ilicitamente a autora já que o despedimento da autora não foi precedido de qualquer prévio processo disciplinar e/ou prévio processo com vista à extinção do posto de trabalho; C) condenar a R. a reconhecer a ilicitude do despedimento e condenar a R. pagar à autora uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, nunca inferior a trinta dias de retribuição base por cada ano e fração de antiguidade; D) condenar a R. a emitir e entregar à A. declaração de tempo de serviço prestado, com discriminação dos anos completos de serviço e com menção discriminada do tempo de serviço prestado a crianças da faixa etária dos 03 a 5 anos, assim como menção aos anos letivos, data de início e termo de cada ano letivo, horas letivas semanais e dias de férias, com cominação de valor de multa diário por cada dia de atraso na entrega da declaração; E) condenar a R. a pagar à autora uma indemnização por danos morais, em valor não inferior a € 1000,00; F) condenar a R. a pagar à A. juros de mora sobre as quantias supra indicadas e contados desde a citação, à taxa legal civil, e até efetivo e integral pagamento; e G) condenar a R. no pagamento das custas e demais encargos do processo.”

Realizada a audiência de partes, sem a obtenção de acordo, o Tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte:
“Nos presentes autos peticiona a A., AA, a condenação da R., A..., Ld.ª, no pagamento de indemnização por despedimento ilícito e de créditos salariais.
Alegou para tanto, em suma, que a R. lhe comunicou, por escrito datado de 1 de fevereiro de 2022, o seu despedimento.
Dispõe o art.º 98.º-C do C. P. do Trabalho que, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
Regula o Código de Processo de Trabalho, nos art.ºs 98º-B e seguintes, a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, à qual cumpre lançar mão sempre que se verifique que a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é comunicada por escrito.
No caso dos presentes autos, alega a A. um despedimento comunicado por escrito, pelo que a forma do processo a seguir é o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e não o processo comum.
O uso duma forma processual quando a lei prevê outra determina erro na forma de processo (art.º 193.º do C. P. Civil), o qual implica apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que sejam estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legal.
Atento o princípio da adequação formal previsto no art.º 547.º do C. P. Civil, e uma vez que a petição inicial contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário deve conter, entendemos que, ainda que verificado o erro na forma de processo, é possível convolar este último para a forma que devia ter sido utilizada, sem que tal diminua as garantias de defesa da R. Pelo exposto, determino que a presente ação passe a seguir os termos do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Em consequência, descarregue da primeira espécie e carregue na segunda das mencionadas no art.º 21.º do C. P. do Trabalho.
Autue em conformidade.
Fica a Empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado motivador do despedimento e juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento, sob pena de ser imediatamente declarada a ilicitude do despedimento (…).

2. Não se conformando com o decidido, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando no final das respetivas alegações as seguintes conclusões (transcrição):
I. Vem o presente interposto do douto despacho, proferido em sede de Audiência de Partes, de 11 de Abril de 2023, que decidiu ocorrer erro na forma do processo, por a acção emergir de decisão de despedimento promovida e comunicada por escrito pela Recorrente à Recorrida, mas, com apelo ao princípio da adequação formal, optou por convolar a forma de acção de processo comum erraticamente usada, na forma especial por que desde então tramita, de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
II. Diverge-se de tal douta decisão, na parte em que se optou por aproveitar a petição inicial e convolar a acção de processo comum instaurada, para a forma especial em evidência, ao invés de se decidir pela nulidade de todo o processado, com a absolvição da Recorrente da instância, o que constitui objecto deste recurso, a impor a revogação do decidido nesta parte.
III. O legislador laboral não facultou ao trabalhador despedido a possibilidade de optar entre a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artigo 387.º, nº 2 do CT e regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do CPT, e a ação declarativa com processo comum, a tramitar nos termos dos artigos 54.º e seguintes do mesmo código, que constituem dois meios processuais que se excluem mutuamente.
IV. Por força do disposto no artigo 98º - C, do CPT, no caso de a decisão de despedimento e sua comunicação revestir a forma escrita, como se verifica no caso vertente e emerge da comunicação da Recorrente à Recorrida, datada de 1 de Fevereiro de 2022, que constitui o documento nº 2 junto com a inicial e produziu efeitos em 30 de Abril de 2022, esta apenas podia opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento, ou da data de cessação do contrato.
V. Com respeito pelas menções legalmente exigidas e sempre e ainda pelo prazo legal
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