Acórdão nº 2480/22.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-06-22

Ano2023
Número Acordão2480/22.4T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

V... – Compra e Vende de Bens Imóveis, S.A., com sede da Rua ..., ..., ..., ..., representada pelo seu administrador único, AA, que figura como subscritor da petição inicial, instaurou ação declarativa, de condenação, sob a forma comum, contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., e CC, residente na Rua ..., ..., apartado ...33, ..., ..., ..., pedindo que se:

a- declarasse que a Autora tem direito legítima deste pedido;
b- responsabilizasse solidariamente os Réus pelos incómodos que esta falta de obrigações causou à Autora pelas perdas de tempo;
c- condenasse solidariamente os Réus ao pagamento dos danos morais de valor nunca inferior a 2.000,00 euros causados à Autora;
d- anulasse a ata 27 aqui impugnada;
e- condenasse solidariamente os Réus ao pagamento no valor nunca inferior a 2.000,00 euros pelos danos patrimoniais;
f- condenasse solidariamente os Réus nas custas do processos; e
g- condenasse os Réus por litigância de má fé, num valor que o tribunal entenda adequado.
Para tanto alegou (reproduzindo-se aqui, em parte, ipsis verbis a alegação da Autora vertida na petição inicial, dada a sua pertinência para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação) ser legítima proprietária das frações designadas pelas letras ... e ..., ambas localizadas no prédio sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ....
Em 11/02/2022, recebeu uma convocatória para uma reunião de condomínio “com a ordem de trabalhos nela constante e que aqui se anexa como Doc. ..., supostamente convocadas pelas frações ..., ..., ..., ... e ..., para 28/2/2022, pelas 21h00, sem qualquer documento que suportasse as rúbricas/assinaturas constantes dessa convocatória”.
As referidas frações são propriedade: a fração ..., de DD e EE; a “O”, de FF e GG; a “S”, de HH e II; a “R”, de JJ e ...; e a “Q”, de KK;
“Parecendo estar reunidas as condições por dizerem que estavam presentes ou representados a maioria dos condóminos, iniciou-se a assinatura da lista de presenças”.
“Primeiro assinaram as frações ..., ..., ..., ..., ... e ..., que se identificaram com cartões de cidadão, a Autora com certidão permanente e cartão de cidadão do administrador, e o representante da fração ... com procuração e cartão de cidadão das partes”.
“Os Réus, “enquanto os restantes presentes iam assinando a lista de presenças, sem qualquer identificação, o Sr. DD, a “D” Dª BB e “R” CC (presente sem justificar a sua presença), constituíram a mesa da assembleia.
“Quando se verificou que não estavam a conferir e a identificar os presentes e ou representados, se tinham ou não poderes de representação, eu representante da “A” pedi que fossem exibidos os documentos de identificação e/ou cartão de cidadão e procuração com poderes para o ato”.
“Num ato de má fé insistiram e não apresentaram”.
A 1ª Ré assinou a lista de presenças em representação das frações ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
Porque insistiram em não apresentar comprovativos de representação, as frações ..., ..., ..., ..., ... e ... abandonaram a assembleia depois de ver que a 1ª Ré, que se dizia representar as frações antes identificas, não tinha poderes para representação.
“As frações ... LL e “E” MM não passaram procuração à 1ª Ré”.
“Não se verificou a regularidade da convocatória tanto nas assinaturas, se são ou não dos proprietários, com uma permilagem mínima de 25%, tendo em atenção que, conforme se pode verificar nas certidões do registo predial anexas, algumas são de mais que um proprietário e tem apenas uma rubrica sem se saber se dos próprios, por não ser conferida pela mesa”.
“Devem assim na próxima convocatória as assinaturas serem reconhecidas”.
“Requerer-se assim a impugnação da convocatória e a sua anulação”.
“Todas as deliberações tomadas na ata 27 ficam aqui impugnadas, e se requer a sua anulação por falta de quórum e da irregularidade da assembleia”.
“Devem também serem reconhecidas as assinaturas da procuração dos representados caso continuem a insistir que por lei não é permitido ou obrigatório apresentar cópia do cartão de cidadão. Neste caso deve ser tomada a decisão que o governo tomou na votação dos imigrantes que ou apresentavam cópia do cartão ou não era aceite o voto pelo correio”.
“Caso assim não fosse entendido o que não se requer nem aceita deve ser também a ata nula por falta da assinatura dos elementos da mesa”.
“Com esta atitude causaram à Autora incómodos, perdas de tempo e criaram mau estar na reunião, caso único em todas as assembleias realizadas desde o início do prédio até à data desta assembleia”.
Indicou, na petição inicial, como valor da causa quatro mil euros.
Juntou prova documental e arrolou testemunhas, encontrando-se a petição inicial assinada pelo administrador da Autora.
Os Réus contestaram invocando a exceção da ilegitimidade passiva, sustentando que o 2º Réu nem sequer é condómino e que a presente ação de impugnação de deliberação de assembleia de condomínio, como é a situação em apreço nos autos, a legitimidade passiva cabe ao condomínio, representado pelo administrador.
Invocaram (implicitamente) a exceção da ineptidão da petição inicial ao alegarem que o Autor nem sequer alega que normativo possa ter sido violado com o comportamento da mesa que descreve.
Suscitaram o incidente de valor sustentando que a presente causa respeita a interesses materiais e que, por isso, o valor da mesma tem de ser fixado em 30.000,01 euros.
Concluem pedindo que se julgasse procedente as exceções que invocam já no saneador e se absolvesse os mesmos da instância e se condenasse a Autora como litigante de má fé em multa e em indemnização não inferior a dois mil euros, posto que, por e-mail dirigido aos condóminos, o suposto representante legal da Autora confessa que não intentou a presenta ação contra o condomínio para poupar custos a este e não hesitou em demandar injustamente o 2º Réu, que nem é condómino e, bem assim, em demandar a 2ª Ré, cujo único erro foi não aceitar os desmandos de AA.
Em 26/05/2022, o Centro Distrital da Segurança Social informou nos autos que, por decisão de 18/01/2022, fora deferido o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário formulado pela Autora, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, bem assim, nomeação e pagamento de compensação de patrono e atribuição de agente de execução.
Em 13/07/2022, a patrona nomeada à Autora juntou aos autos o comprovativo dessa nomeação.
Por despacho de 26/09/2022, ordenou-se a notificação da Autora para se pronunciar “quanto à matéria de exceção suscitada pelos Réus na contestação e, bem assim, quanto ao incidente de valor que foi igualmente suscitado” e, adicionalmente, para se pronunciar “quanto à eventual ineptidão da petição inicial, no que tange ao pedido indemnizatório, uma vez que da factualidade alegada não se alcança que haja a Autora incorrido em prejuízo de ordem patrimonial”.
O despacho que antecede foi notificado à Autora, na pessoa da sua patrona, a quem passaram a ser notificados, via Citius, todos os ulteriores termos processuais em representação da Autora.
Por requerimento de 11/10/2022, a Autora limitou-se a pronunciar-se quanto à exceção da ilegitimidade passiva suscitada pelos Réus, requerendo a intervenção principal provocada da administração do condomínio – A... – Gestão de Condomínios, Lda., “nos termos do disposto nos arts. 316º e seguintes do CPC, por forma a sanar qualquer ilegitimidade que se entenda existir”.
Os Réus opuseram-se ao deferimento do incidente requerido pela Autora.
Em 15/11/2022, determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem “quanto à eventual ineptidão da petição inicial no que concerne aos pedidos formulados sob as alíneas a) e e)”, devendo ainda a Autora esclarecer “se poderão os pedidos b) e c) ser um só pedido (liquidado em c)” e pronunciar-se “quanto à invocada exceção de ilegitimidade passiva dos Réus para a presente ação”.
Nesse seguimento a Autora pronunciou-se no sentido de que o pedido formulado em a) se prende com a mera legitimidade ativa, sustentando que, “verificando-se que a legitimidade ativa da Autora para a propositura da ação não foi colocada em causa, a Autora retira o pedido por si formulado em a); quando à eventual ineptidão da petição inicial quanto ao pedido formulado na alínea e), manteve esse pedido, concluindo não existir a invocada exceção dilatória quanto ao mesmo; no que respeita aos pedidos formulados em b) e c) declarou não se opor “que os mesmos sejam um só pedido, sendo o mesmo liquidado nos termos formulados na alínea c), devendo o mesmo passar a ler-se: “Serem os Réus condenados solidariamente no pagamento dos danos morais, de valor nunca inferior a 2.000,00 euros, causados à Autora, pelos diversos incómodos que lhe foram causados, designadamente, pela necessidade de recurso à via judicial”; e, finalmente, quanto à exceção dilatória da ilegitimidade passiva, renovou o incidente de intervenção principal provocada que antes deduzira.
Por sua vez, os Réus responderam alegando que os pedidos formulados nas als. c) e e) devem ser julgados ineptos.
Por despacho de 11/01/2023, determinou-se que fosse cumprido o disposto no art. 318º, n.º 2 do CPC, quanto ao incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora.
Com fundamento de que “os autos encerram elementos que possibilitam o conhecimento do mérito da causa”, ordenou-se o cumprimento do contraditório quanto “à eventual dispensa de audiência prévia para tal efeito”.
Mais se ordenou a notificação da patrona da Autora para “dizer expressamente (porque parece decorrer das suas intervenções processuais que assim é) se ratifica o processado pela sua patrocinada”.
Nessa sequência, a patrona da Autora declarou expressamente nos autos que ratifica o processado pela sua...

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