Acórdão nº 247/22.9BELLE-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-11-2022

Data de Julgamento02 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão247/22.9BELLE-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. As sociedades “M..., Ldª”, com sede na Urbanização …, Porches, e “V..., Ldª”, com sede no …., em Porches, inconformadas com o despacho da Senhora Juíza do TAF de Loulé que indeferiu a prestação de caução, com o fim de obter o efeito suspensivo do recurso que interpuseram da sentença proferida no processo nº 247/22.9BELLE, e a fixação desse efeito, dele vieram interpor recurso em separado, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 140º, nº 1 do CPTA, “os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo os ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso de uniformização de jurisprudência e a revisão.
2. Nos termos do nº 3 do indicado normativo legal, os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título.
3. O disposto no nº 4 do artigo 143º, em que refere que “quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos”, permite-nos defender que o entendimento do despacho tem que ser diferente.
4. O tribunal não pode determinar as providências adequadas para evitar e minorar danos se que lhe sejam pedidas.
5. Os recorrentes apresentaram os fundamentos para a fixação do efeito suspensivo, justificando o prejuízo que a fixação do efeito devolutivo poderá causar e ofereceram caução, pelo que se entende que deveria ter sido aceite.
6. Nos termos do artigo 647º, nº 4 do CPC, é admissível o pedido de efeito suspensivo de decisão de providência cautelar.
7. No âmbito de aplicação do artigo 647º, nº 4 do CPC, que permite a admissibilidade do efeito suspensivo, não está em causa o juiz já ter procedido à ponderação de interesses na providência para alterar o feito do recurso.
8. E se assim se pode fazer ao abrigo das normas do código de processo civil, susceptível de aplicação aos recursos das decisões proferidos pelos tribunais administrativos, não se vê razão para que não possa ser fixado o efeito suspensivo ao presente recurso, mediante a prestação de caução ou outra providência que o tribunal entenda fixar de modo a evitar prejuízo considerável aos recorrentes.
9. Deve ser admitida a fixação do efeito suspensivo mediante aprestação de caução como se requereu.
10. Fez-se incorrecta aplicação dos artigos 140º, nº 1 e 143º, nº 4 do CPTA; e 647º, nº 4 do CPC”.
2. A entidade requerida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
A) A idoneidade da caução pretendida prestar pelas recorrentes para os fins pretendidos tem de ser apreciada pela via de duas componentes, cumulativas: a propriedade da caução pretendida prestar (adequação aos fins da caução) e a sua suficiência (capacidade para assegurar a satisfação integral da obrigação;
B) Na aferição da suficiência da caução haverá de se considerar não só a totalidade da obrigação a garantir, no momento em que a caução possa ser chamada a satisfazer a mesma, mas também, visando garantir a cobertura integral dos danos provenientes do não cumprimento da obrigação de desocupação determinada no acto suspendendo, mas também os encargos decorrentes da sua execução coerciva da obrigação caucionada;
C) Ora, a idoneidade da caução ora proposta pelas autoras também constitui uma nova para a entidade requerida, implicando uma razoável dificuldade na aferição do valor adequado, por ainda se aguardar a devida orçamentação do custo efectivo de concretização coerciva da medida de suspensão de utilização da área de lazer a implementar, em cumprimento do acto suspendendo e dos custos de manutenção de tal status quo, durante a pendência do presente processo;
D) O Município de Lagoa não dispõe de meios humanos nem técnicos para concretizar as devidas operações de concretização da execução coerciva da medida de tutela da legalidade urbanística a que, pelo acto suspendendo, se dá execução, assim como dos custos das periódicas acções de monitorização do cumprimento das medidas de selagem impostas, com a inerente afectação de meios humanos e custos administrativos relacionados.
E) A tudo isto acresce, todavia, o facto de, como referido em sede contestação apresentada no processo 400/22.BELLE (acção principal), o acto suspendendo ser um mero acto de execução do acto que fixou a posição jurídica das agora recorrentes em face da legalidade urbanística violada e, como tal, determinou a medida de tutela aplicável: despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lagoa de 14-7-2020, notificado à M..., através dos ofícios nºs 13463 e 13465, ambos de 14-7-2020 e à V..., através do ofício nº 13466, para cessar de imediato a utilização do edificado no prédio sito na …, em Porches, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo …, abstendo-se de conferir ao mesmo qualquer utilização, atendendo a que o mesmo não dispõe de autorização de...

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