Acórdão nº 2461/19.5T8OAZ-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-04-2023

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)ANABELA DIAS DA SILVA
Data de Julgamento18 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão2461/19.5T8OAZ-B.P1
Apelação
Processo n.º 2461/19.5 T8OAZ-B. P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro- Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1

Recorrente – AA
Recorrida – Massa Insolvente de BB e CC

Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires



Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)


I – Por apenso aos autos em que foram declarados insolventes BB e CC e que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro- Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, veio AA instaurar contra a Massa Insolvente de BB e CC a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de confissão de dívida, dação em pagamento e cessão de créditos celebrado em 04.03.2019 e através do qual o insolvente cedeu parte de um crédito ao autor para pagamento de honorários.
Para tal alegou, em síntese, que patrocinou o devedor desde 1998 em processos complexos, tendo estabelecido com o insolvente um acordo de que somente receberia os seus honorários a final, o que só veio a suceder com a transação obtida no processo n.º 4034/17.8T8VFR uma vez que todos os demais estavam relacionados entre si.
A proximidade entre a data do contrato resolvido e a declaração de insolvência dos devedores é uma mera coincidência pois que efetivamente os processos tratados pelo impugnante só se resolveram, em definitivo, com a transação acima referida e os honorários são devidos pelo trabalho desenvolvido ao longo de 21 anos sem que o impugnante recebesse o que quer que fosse.
O contrato não é simulado, o impugnante está de boa-fé e os honorários são devidos, pese embora o impugnante não os tenha recebido já que a quantia relativa à transação está depositada em processo de consignação em depósito.
Terminou reclamando pela procedência da ação e pela condenação da AI como litigante de má-fé.
*

Regularmente citada contestou a ré veio contestar defendendo a manutenção da resolução e requerendo a absolvição da AI do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Alegou, para tanto, que inexiste qualquer documento assinado pelo insolvente que ateste que entre este e o autor existiu um contrato de pagamento de honorários a final, estranhando-se a diferença de comportamento no que respeita à formalização do contrato de cessão do crédito por comparação com o compromisso de pagamentos de honorários a final. Por outro lado, o autor alega ter aceitado receber a final os honorários de um processo, mas o que depois descreve são os inúmeros processos nos quais patrocinou o autor não existindo conexão entre eles.
O autor recebeu €6.000,00 a título de honorários no processo em causa e patrocinou o insolvente em processos de execução não podendo desconhecer a sua situação financeira. Estranha a MI que ao fim de 21 anos de trabalho e sem saber o autor que iria realizar transação naquele processo, tivesse conseguido nesse mesmo dia elaborar uma nota de honorários de 21 anos de serviços.
O autor sabia ainda que o devedor tinha sido afetado pela qualificação da insolvência da empresa que geriu e que não tinha qualquer outro património com o qual pudesse fazer face às dívidas pelas quais respondia.
Invocou a prescrição de parte dos valores relativos aos honorários.
Quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé defendeu ter a AI exercido as funções para que foi nomeada neste processo pelo que agiu em defesa dos credores.
*
O autor apresentou resposta defendendo que não ocorre a prescrição invocada uma vez que os processos estão todos interligados entre si e só terminaram em 2019.
*
Procedeu-se à realização de audiência prévia em sede da qual se declarou improcedente a exceção de prescrição invocada e se proferiu o despacho que identificou o objeto do litígio e indicou os temas de prova.
*
Foi designada data para realização de audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se declara:
1 - Improcedente a presente ação e se julga válida e eficaz a resolução que operou por carta datada de 05.02.2021 e que tem por objeto o contrato de confissão de dívida, dação em pagamento e cessão de créditos celebrado em 04.03.2019;
2 – Improcedente o pedido de condenação da AI como litigante de má-fé.
Custas pelo autor.
Notifique”.

Inconformado com tal decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente procedente com as legais consequências.
O autor/apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes e prolixas conclusões:
A) Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença datada de 09.11.2022 (com a referência n.º 123200195), a qual julgou improcedente a presente ação e julgou válida e eficaz a resolução que tem por objeto o contrato de confissão de dívida, dação em pagamento e cessão de créditos, celebrado em 04.03.2019.
B) Salvo o devido respeito que merecem a opinião e a ciência jurídica da Mm.ª Juíza a quo, afigura-se ao recorrente que a sentença recorrida não poderá manter-se.
C) Assim, o presente recurso de apelação tem por objeto a decisão relativa à matéria de facto inserta na referida sentença, nos seus pontos infra identificados e, bem assim, a reapreciação da prova gravada, bem como tem por objeto a matéria de direito, tudo nos termos que infra se referem.
D) O Tribunal a quo nunca poderia considerar que os honorários do recorrente deviam seguir para a massa insolvente.
E) Com efeito, o Tribunal a quo não podia deixar de considerar que o crédito do insolvente e autor em todas as inúmeras ações, é consubstanciado no valor líquido a receber depois de pagar os honorários ao aqui recorrente.
F) Pois que, os €60.000,00 conseguidos em consequência de todo esse trabalho do aqui recorrente são consequência direta, necessária e adequada desse árduo e longo trabalho do ora recorrente para os conseguir.
G) Pois o ora recorrente aceitou o contrato com o autor dessas ações e ora insolvente, receber a final, tendo em conta que o ora recorrente constatou assistir inteira razão ao BB nessas demandas, que face à grande complexidade e morosidade da resolução do assunto, estava a equacionar a hipótese de vir a desistir.
H) Foi combatido o chico-espertismo e a final se fez Justiça com o desfecho do processo, graças exclusivamente ao referido árduo e longo trabalho do ora recorrente e ao assim contratar receber a final.
I) Se viesse o insolvente e autor nessas ações a desistir face à complexidade e morosidade do desfecho de tal litígio, nenhuma quantia seria recebida, saindo assim os chico-espertistas vitoriosos.
J) E, neste caso, de o ora recorrente não se disponibilizar para o patrocínio dessa forma, estaríamos perante direitos litigiosos, que a massa insolvente podia assumir a cobrança dos respetivos direitos, e se assim fosse teria de contratar advogado e pagar-lhe os honorários.
K) A nota de honorários apresentada do referido valor de €36.900,00, ao ser recebido esse montante, dos quais €6.900,00 teria o ora recorrente de os entregar ao Estado a título de IVA e os restantes €30.000,00 computados em sede de IRS.
L) Então, a ser como o Tribunal a quo entendeu, ser simulada a dação em pagamento, ao emitir o recibo como o ora recorrente tinha de emitir, questionar-se-ia quem é que iria pagar os impostos de IRS e de IVA referidos ao Estado.
M) O entendimento do Tribunal recorrido poderia ter sentido se o ora recorrente viesse reclamar nessa dação em pagamento um crédito seu, designadamente por dívidas, nomeadamente de empréstimos e nunca a título de honorários.
N) O crédito do autor naquelas ações e ora insolvente é, como se disse, o saldo positivo depois de deduzidos aos €60.000,00 os €36.900,00 de honorários com o IVA incluído de onde resulta o saldo que é o único que corresponde ao crédito do insolvente de €23.100,00.
O) Sem a causa que determinou esses honorários, jamais haveria qualquer crédito para o insolvente.
P) É real e verdadeiro o acordo entre as partes de pagamento dos honorários a final.
Q) Na verdade, o ora recorrente não descortina onde o Tribunal a quo encontre prova/fundamentos para concluir que a dação em pagamento com o ora recorrente foi simulada.
R) Toda a prova produzida na sede própria de audiência de julgamento é toda ela sobeja e inequivocamente contrária a essa pretensa simulação, antes comprovando inequivocamente, a veracidade de tal dação em pagamento.
S) A AI na sua carta de resolução socorre-se de meros palpites, conjeturas e insinuações, sem produzir qualquer prova nem comprovar o que quer que seja nesse sentido.
T) Impondo-se, por isso, seja a sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que ordene a entrega ao ora recorrente dos seus legítimos honorários a que tem direito do montante de €36.900,00.
U) Resultaram provados, e bem, com relevância para o presente recurso nomeadamente os seguintes factos constantes da sentença sob os números 1 a 14, 28 e 29.
V) De tais factos dados como provados, alcança-se, nomeadamente:
– Que foi primeiro intentada a ação executiva e logo de seguida o processo crime.
– Todos os processos referidos, e identificados nomeadamente nos factos provados 2. a 9. reportam-se à mesma factualidade e são conexos entre si,
– A ação executiva durou cerca de 15 anos em juízo.
– A referida ação de simulação durou cerca de 16 anos em juízo.
– A ação de responsabilidade civil por factos ilícitos terminou em 2019 com uma transação outorgada em ata em 04.03.2019.
– Nessa data o aqui autor emitiu a nota de honorários.
– Para pagamento dos quais o devedor cedeu ao aqui autor parte do seu crédito (facto 12.).
– O autor enviou cópia desta cessão de crédito para o processo onde foi conseguida a transação,
– O autor instaurou uma execução contra aqueles réus devedores (factos 13. e 14.).
W) No entanto, o douto Tribunal a
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