Acórdão nº 2458/22.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão2458/22.8T8VCT-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO

I. Relatório:

No presente processo de inventário, instaurado por AA contra BB, por apenso ao processo de divórcio nº 2458/22.8T8VCT que correu entre ambos (no qual foi decretado o divórcio a 13.09.2022):

1. A 10.01.2023 foi proferido o seguinte despacho «Remeta à distribuição»
2. A 11.01.2023 a secretaria notificou o requerente do despacho de 1 supra nos seguintes termos:
«Fica notificado, na qualidade de Patrono, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia
Uma vez que o Apoio judiciário junto com a petição inicial, diz respeito ao processo principal, deve no prazo de 10 dias, juntar a taxa de justiça devida pelo Inventário bem como procuração ou decisão de Apoio e nomeação de patrono para este autos, a fim de posteriormente serem remetidos à distribuição.».
3. A 12.01.2023 o requerente apresentou o seguinte requerimento:
«1.
O processo de inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio, corre por apenso ao processo, no qual foi proferido o divórcio.
2.
Neste conspecto, esclarece a Lei n-º 34/2004, de 29 de Julho, no seu artigo 18.º, n.º 4, o seguinte: “[o] apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.”
3.
O apoio judiciário concedido ao requerente abrange as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono.
4.
Em face do expendido naquele diploma legal, o apoio judiciário concedido no processo (principal) de divórcio, nas modalidades em que foi concedido, é extensível ao processo de inventário, que corre por apenso àquele, nomeadamente, aos presentes autos.
De V.ª Exa. espera deferimento,»
4. A 13.01.2023 foi proferido o seguinte despacho:
«Aguarde-se que seja comprovado o apoio ou o pagamento, atendendo a que os presentes não tramitarão por apenso.»
5. O recorrente interpôs recurso do despacho de I- 4 supra, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem do douto despacho que considerou, em particular, que os presentes autos de processo de inventário, para meação de bens comuns do casal, não serão tramitados por apenso ao processo de divórcio, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores, juiz ..., sob o processo n.º 2458/22.8T8VCT.
2. Ora, a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que entrou em vigor em 1/01/2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, aprovando um novo regime para o processo de inventário notarial e reintroduzindo o inventário judicial no Código de Processo Civil (doravante CPC), nos seus artigos 1082.º a 1135.º.
3. O artigo 1083.º, do C.P.C, veio, assim, delimitar os casos em que o processo de inventário é da exclusiva competência dos Tribunais Judiciais, isto é, “[s]empre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.”
4. Por outro lado, dispõe o artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ, que “[o]s juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
5. Portanto, é linear concluir que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais, designadamente nos Juízos de Família e Menores, quando seja subsequente à ação de divórcio judicial, ao abrigo da al. b), do n.º 1, do artigo 1083.º, do C.P.C., conjugado com o disposto no n.º 2, o artigo 122.º, da LOSJ.
6. Além disso, dispõe o artigo 206.º, n.º 2, do C.P.C, que “as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”
7. É, também, este o entendimento da jurisprudência maioritária (Acórdão do, Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/02/2021, processo n.º 435/20.1T8PBL-A.C1, relator: António Pires Robalo; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/07/2020, processo n.º 699/16.6T8CSC-D.L1-7, relator: Maria da Conceição Saavedra): “Tendo a Lei n.º 117/2019, de 13.9, entrada em vigor em...

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