Acórdão nº 2451/07.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão2451/07.0 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
D…&C.. Internacional ……………….. Limited, sociedade sedeada na Irlanda do Norte, veio deduzir impugnação judicial do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara com vista à anulação parcial dos atos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nºs ………..795 e ………..797, bem como as respetivas liquidações de juros compensatórios nºs ………..796 e ………..798, referentes aos períodos de tributação dos terceiro e quarto trimestres de 2004, pedindo a anulação do montante total de €222.295,39.
O Tribunal Tributário de Lisboa, em sentença datada de 28/08/2020, inserta a fls. 257 e ss. (formato digital-sitaf), julgou a impugnação procedente. Anulou «parcialmente as liquidações de imposto impugnadas, sem prejuízo da inexistência de pagamento indevido de valores de imposto e, consequentemente, da inexistência de obrigação de restituição destes valores»; «anulo[u] parcialmente as liquidações de juros compensatórios impugnadas, na parte em que a base tributável excede os valores de imposto em falta, de € 82.831,70 e de € 55.706,10, com relação ao terceiro e ao quarto trimestre de 2004, respetivamente»; «julg[ou] parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, apenas sobre a parte das liquidações de juros compensatórios julgada ilegal, nos termos da subalínea ii) da alínea a)».
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 381 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:
A) (…)
B) Em causa nos autos estão as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado n.º ……..795 e ……….797, referentes aos períodos de tributação dos terceiro e quarto trimestres de 2004, no valor de € 354.847,53, bem como as respetivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de € 10.611,52, emitidas na sequência da ação inspetiva em cumprimento da ordem de serviço n.º OI200505660.
C) Entendeu o Tribunal a quo, na decisão ora em crise, que os atos de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado nº ……..795 e ………797 padecem de erro de quantificação, violando o disposto no art.º 82.º do CIVA, na redação ao tempo.
D) A decisão ora recorrida, não acompanhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice.
E) O IVA carateriza-se fundamentalmente por ser um imposto indireto de matriz comunitária plurifásico que atinge tendencionalmente todo o ato de consumo através do método subtrativo indireto.
F) Incindindo sobre todas as fases do processo produtivo, o apuramento do IVA assenta basicamente na determinação do efetivo valor acrescentado do bem em todas e cada uma das fases do circuito económico, o que implica a dedução do imposto incidente sobre as operações tributáveis que o sujeito passivo efetuou com as aquisições de bens ou serviços a outros sujeitos passivos de IVA.
G) Sendo o IVA o imposto mais harmonizado da União Europeia, a Sexta Diretiva de 1977, Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977, procedeu à harmonização das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito aos impostos sobre o volume de negócios, no sentido de fundamentalmente chegar à designada “matéria coletável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado”.
H) Os mecanismos de dedução do IVA encontram-se previstos nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, disposições legais que estabelecem também as regras de exercício do direito à dedução do imposto, e os requisitos objetivos e subjetivos do exercício do mesmo, em conformidade com o disposto no art.º 17.º da referida Diretiva.
I) In casu, a Impugnante, ora Recorrida não contesta as conclusões da inspeção tributária e, portanto, aceita que procedeu à dedução indevida de IVA suportado no valor total de € 361.759,52 no ano de 2004, sendo que, e discriminando somente os valores ora impugnados, € 84.384,41 dizem respeito ao terceiro trimestre e € 270.463,12 ao quarto trimestre.
J) O que a ora Recorrida contesta e imputa de ilegal por erro na quantificação e violação do artigo 82.ºdo CIVA, na redação ao tempo, e o Tribunal a quo concorda, é a quantificação levada a cabo nas liquidações adicionais n.º ………795 e ………….797.
K) Entende a Impugnante, ora Recorrida, que relativamente ao terceiro trimestre de 2004, a liquidação adicional deveria ter sido no montante de imposto efetivamente deduzido (indevidamente) nesse trimestre, que se cifrou em €82.831,70, e relativamente ao quarto trimestre de 2004, a liquidação adicional deveria ter sido no montante de €55.706,10, ao invés do montante de €270.463,12, constante da liquidação n.º ……797.
L) Tal argumentação já havido sido usada pela Impugnante, ora Recorrida, em sede de direito de audição no procedimento de reclamação graciosa.
M) Ora, não podemos esquecer que a conta corrente do IVA é dinâmica.
N) Pelo que, em relação ao terceiro trimestre de 2004, tendo a Impugnante, ora Recorrida apurado um crédito a seu favor no valor de € 1.552,71, em 11.11.2004, data de entrega da declaração periódica de IVA, tal crédito foi tido em conta na declaração periódica seguinte.
O) Desta forma, quando foi efetuada a ação inspetiva, em setembro e outubro de 2005, o valor a emitir na sequência da ação inspetiva, teria de compreender não só o montante de imposto efectivamente deduzido (indevidamente) nesse trimestre, que se cifrou em € 82.831,70, mas igualmente o reporte do crédito do período anterior, no montante de € 1.552,71, o que somado, totalizou o montante constante da liquidação adicional n.º …..795, € 84.384,41.
P) Discorda-se, portanto, do Tribunal a quo quando afirma que “(…) o crédito que a Impugnante apurou (a que não tinha direito, em face do concluído pela inspeção tributária) foi considerado na liquidação adicional do terceiro trimestre quando, de acordo com a lei, só deveria ter sido liquidada adicionalmente a diferença entre o imposto efetivamente entregue e o que deveria ter sido entregue (…)”.
Q) Esta é uma interpretação literal do art.º 82.º do CIVA, na redação ao tempo, sem ter em consideração a existência de uma panóplia de instrumentos presentes no Código do IVA que podem influenciar o cálculo do imposto, como é o caso exatamente do crédito de imposto.
R) Nos termos do n.º 4 do art.º 22.º do CIVA, “Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes”.
S) Ora, a dedução deste crédito de imposto, o qual seria sempre um elemento a ter em conta no apuramento do imposto relativo ao terceiro trimestre de 2004, independentemente de se tratar de uma primeira liquidação ou de uma liquidação adicional, em nada coloca em causa o disposto no art.º 82.º do CIVA, artigo que não excecionando o crédito de imposto, implica obrigatoriamente a aplicação dos vários mecanismos do IVA, nomeadamente o crédito de imposto.
T) Da mesma forma, relativamente ao quarto trimestre de 2004, entende a Impugnante, ora Recorrida, que a liquidação adicional referente ao trimestre, a liquidação n.º ……..797, deveria ter sido no valor de € 55.706,10, ao invés do montante de € 270.463,12.
U) Entende-se, no entanto, que o artigo 82.º do CIVA, ao tempo, admite igualmente a liquidação pelo montante indevidamente deduzido.
V) No caso concreto, tendo a Impugnante, ora Recorrida, declarado na sua declaração periódica de IVA referente ao quarto trimestre de 2004, IVA suportado no valor de €272.965,83, e tendo a Inspeção Tributária concluído que foi indevidamente deduzido o montante de € 270.463,12, estaria a mesma a aceitar o montante de € 950 e de € 1.552,71, este último de reporte de crédito do terceiro trimestre de 2004.
W) Pelo que, o valor da liquidação adicional teria de ser sempre correspondente à diferença entre o montante constante da declaração periódica de IVA referente ao quarto trimestre de 2004, de IVA suportado, € 272.965,83 e os montantes aceites pela Inspeção Tributária, € 950,00 e € 1.552,71, valor que corresponde ao IVA indevidamente deduzido, € 270.463,12.
X) O valor constante da liquidação n.º………797, € 270.463,12, é, portanto, consentâneo com a redacção do n.º 1 do art.º 82.º do CIVA ao tempo.
Y) Pelo exposto, verifica-se um erro de julgamento, decorrente da circunstância de, com base na factualidade dada por provada, se ter concluído que os atos tributários de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado nº…..795 e ….797, referentes aos períodos de tributação dos terceiro e quarto trimestres de 2004, padecem de erro de quantificação, violando o disposto no art.º 82.º do CIVA, na redação ao tempo.
Z) Impunha-se à douta sentença recorrida, perante o probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e o decidido, o que não aconteceu, manifestando a fundamentação jurídica da decisão uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, o que conduziu à injusta decisão contra a ora Recorrente.
Pugna pela substituição da sentença por decisão que julgue improcedente a impugnação.
X
Nas contra-alegações que apresentou, insertas a fls. 428 e ss., (numeração no processo em formato digital-sitaf), a Sociedade Impugnante, ora recorrida, apresenta as seguintes conclusões:
A) Na sentença recorrida, o Douto Tribunal a quo julgou ilegais os actos tributários acima identificados por considerar que, confrontada com a dedução indevida de IVA no montante de EUR 354.847,53, a Administração Tributária deveria (i) ter indeferido o pedido de reembolso apresentado pela Recorrida (EUR 216.309,73) e (ii) liquidado adicionalmente o montante de EUR 138.537,80, inexistindo base legal que justificasse a liquidação adicional da totalidade do imposto indevidamente deduzido;
B) Em síntese,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT