Acórdão nº 245/23.5 BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-15
Ano | 2024 |
Número Acordão | 245/23.5 BEFUN |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
F ……………….. – UNIPESSOAL, LDA., com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 23/11/23, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal que julgou improcedente a reclamação judicial, por si intentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra o despacho da Chefe de Serviços de Finanças do Funchal-1, de 01/08/23, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………..364, que lhe indeferiu o pedido de levantamento das hipotecas voluntárias constituídas por terceiro (E................ – Unipessoal, Lda), bem como a emissão de certidão para efeitos de cancelamento dos registos hipotecários.
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:
«I.
II.
“Ora, da conjugação destes normativos, resulta que é forçoso começar por clarificar uma aparente confusão em que incorre a Reclamante: com efeito, uma coisa é a constituição de garantias, outra a suspensão do processo de execução fiscal.
Isto é, nos termos legais, o Serviço de Finanças só pode determinar a suspensão do processo de execução fiscal quando as garantias prestadas assegurem a cobrança, em caso de necessidade, e pela via coerciva, da totalidade da dívida e acrescidos.
Enquanto tal não estiver garantido, não pode o Serviço de Finanças determinar a suspensão do processo de execução fiscal, independentemente de, como sucedeu no caso concreto, existirem já várias hipotecas voluntárias constituídas.
Por outro lado, também resulta da conjugação dos normativos supra transcritos que o Serviço de Finanças só pode proceder ao levantamento (ou redução) das garantias prestadas quando houver uma anulação ou pagamento que tornem a garantia prestada desproporcional face ao valor ainda em dívida (ou não existir dívida), ou quando tiver sido proferida decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte garantido.
Ora, resultando dos autos que não houve nem uma decisão favorável, nem anulação da dívida, nem pagamento da mesma, sempre estaria condenada ao insucesso a tentativa da Reclamante de ver o Serviço de Finanças proceder ao levantamento das garantias prestadas.
Precisamente por tal pedido ser destituído de fundamento legal.
Termos em que não pode deixar de improceder a presente questão, e com ela a reclamação, como disso se dará nota em sede de dispositivo.”
III.
Senão vejamos,
IV.
V.
VI.
VII.
- fração autónoma designada pela letra “……”, garagem dois, na sexta cave; fração autónoma designada pela letra “……”, garagem 15, na sexta cave; fração autónoma designada pela letra “…….”, garagem dezanove, na sexta cave; fração autónoma designada pela letra “…..”, garagem vinte e um, na sexta cave; fração autónoma designada pelas letras “………”, garagem vinte e quatro, na sexta cave; fração autónoma designada pelas letras “………”, garagem trinta e um, na sexta cave; fração autónoma designada pelas letras “……..”, garagem quarenta, na quinta cave - todas as fazem parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Tapada ……….., Rua ……………, nºs 35 e 37 e Rua …………….., nºs 10, 10 A, 10 B, 12, 12 A, 12 B e 12 C, freguesia …….. – ……………, concelho de Sintra, descrito na conservatória do registo predial sob o número mil setecentos e cinco/Algueirão ………….. e inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ……..
Garantias estas que nunca mereceram despacho de admissão por parte da Fazenda Pública.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
TERMOS EM QUE,
Concedendo provimento ao recurso e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a acostumada,
Não há registo de contra-alegações.
*
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
«Em face da prova carreada para os autos, o Tribunal julga provados os seguintes factos:
1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal 1 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º …………………364, relativo ao IRC do exercício de 2017 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual);
2. A Reclamante deduziu então oposição à execução fiscal (cfr. no SITAF o processo nº425/18.5BEFUN);
3. A sociedade E................ – Unipessoal, Lda. constituiu então, no âmbito daquele processo de execução fiscal, hipoteca voluntária sobre um conjunto de prédios (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual, nomeadamente fls. 5 a 8, 43 a 63 e 151 a 175);
4. O Serviço de Finanças nunca determinou a suspensão do processo de execução fiscal como base nas hipotecas voluntárias constituídas, porque quer na escritura de constituição da hipoteca, quer ao nível da identificação do proprietário na matriz, tais prédios não eram identificados como pertencendo à E................ – Unipessoal, Lda. (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual, nomeadamente 64 a 87);
5. A aqui Reclamante desistiu do pedido na oposição que correu termos neste Tribunal sob o n.º 425/18.5BEFUN (cfr. no SITAF o processo nº 425/18.5BEFUN);
6. O processo de execução fiscal n.º ……………..364, onde foi deduzida a oposição, continua ativo, sem que tenha sido efetuado qualquer pagamento ou anulada a dívida (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual);
7. A 24/07/2023, a Reclamante requereu junto do Serviço de Finanças o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO