Acórdão nº 245/23.5 BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-15

Ano2024
Número Acordão245/23.5 BEFUN
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

F ……………….. – UNIPESSOAL, LDA., com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 23/11/23, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal que julgou improcedente a reclamação judicial, por si intentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra o despacho da Chefe de Serviços de Finanças do Funchal-1, de 01/08/23, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………..364, que lhe indeferiu o pedido de levantamento das hipotecas voluntárias constituídas por terceiro (E................ – Unipessoal, Lda), bem como a emissão de certidão para efeitos de cancelamento dos registos hipotecários.

Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:


«I.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a reclamação dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal.

II.
Para tal, a decisão em mérito considerou:
“Ora, da conjugação destes normativos, resulta que é forçoso começar por clarificar uma aparente confusão em que incorre a Reclamante: com efeito, uma coisa é a constituição de garantias, outra a suspensão do processo de execução fiscal.
Isto é, nos termos legais, o Serviço de Finanças só pode determinar a suspensão do processo de execução fiscal quando as garantias prestadas assegurem a cobrança, em caso de necessidade, e pela via coerciva, da totalidade da dívida e acrescidos.
Enquanto tal não estiver garantido, não pode o Serviço de Finanças determinar a suspensão do processo de execução fiscal, independentemente de, como sucedeu no caso concreto, existirem já várias hipotecas voluntárias constituídas.
Por outro lado, também resulta da conjugação dos normativos supra transcritos que o Serviço de Finanças só pode proceder ao levantamento (ou redução) das garantias prestadas quando houver uma anulação ou pagamento que tornem a garantia prestada desproporcional face ao valor ainda em dívida (ou não existir dívida), ou quando tiver sido proferida decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte garantido.
Ora, resultando dos autos que não houve nem uma decisão favorável, nem anulação da dívida, nem pagamento da mesma, sempre estaria condenada ao insucesso a tentativa da Reclamante de ver o Serviço de Finanças proceder ao levantamento das garantias prestadas.
Precisamente por tal pedido ser destituído de fundamento legal.
Termos em que não pode deixar de improceder a presente questão, e com ela a reclamação, como disso se dará nota em sede de dispositivo.”

III.
Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Recorrente conformar com o entendimento vertido na douta sentença por a mesma fazer uma incorreta interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 52.º, nº 8 da LGT, artigo 169.º, nº 7, artigo 183.º, nº 2 e artigo 176.º do CPPT.

Senão vejamos,


IV.
Em causa nos autos está a reclamação apresentada pela Recorrente contra o ato de indeferimento do levantamento das garantias constituídas no processo de execução fiscal nº …………………..364.

V.
Contra a Reclamante foi instaurado o processo de execução fiscal mencionados em epígrafe decorrente da falta de pagamento do IRC do ano de 2017.

VI.
Citado para os referidos processos, veio a Reclamante deduzir oposição à execução fiscal.

VII.
Por forma a suspender as diligências executivas, a Reclamante, através de Terceiro –sociedade comercial E................ – UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva nº………..., procedeu à constituição de hipotecas voluntárias sobre os seguintes prédios:
- fração autónoma designada pela letra “……”, garagem dois, na sexta cave; fração autónoma designada pela letra “……”, garagem 15, na sexta cave; fração autónoma designada pela letra “…….”, garagem dezanove, na sexta cave; fração autónoma designada pela letra “…..”, garagem vinte e um, na sexta cave; fração autónoma designada pelas letras “………”, garagem vinte e quatro, na sexta cave; fração autónoma designada pelas letras “………”, garagem trinta e um, na sexta cave; fração autónoma designada pelas letras “……..”, garagem quarenta, na quinta cave - todas as fazem parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Tapada ……….., Rua ……………, nºs 35 e 37 e Rua …………….., nºs 10, 10 A, 10 B, 12, 12 A, 12 B e 12 C, freguesia …….. – ……………, concelho de Sintra, descrito na conservatória do registo predial sob o número mil setecentos e cinco/Algueirão ………….. e inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ……..

Garantias estas que nunca mereceram despacho de admissão por parte da Fazenda Pública.


VIII.
Na verdade, apesar das hipotecas voluntárias constituídas a favor da AT se encontrarem devidamente registadas – conforme descrições prediais dos prédios juntas aos autos, a Fazenda Pública escusou-se a apreciar as garantias constituídas por as mesmas não se encontrarem averbadas na matriz em nome da proprietária – E................ – Unipessoal, Lda.

IX.
Ou seja, sobre as garantias constituídas nunca existiu por parte da Administração qualquer decisão definitiva sobre as mesmas.

X.
A Recorrente não confunde conceitos.

XI.
A Recorrente tem conhecimento que a constituição de garantia e a suspensão do processo de execução fiscal constituem dimensões distintas.

XII.
Porém, não ignora que apesar de distintas, tais dimensões convergem entre si na medida em que, uma vez prestada garantia idónea como foi o caso, o processo de execução fiscal tem obrigatoriamente de ser suspenso.

XIII.
No caso, o Serviço de Finanças do Funchal 1 não apenas não suspendeu o processo de execução fiscal, como nem sequer admitiu as garantias prestadas pela Recorrente, uma vez que nem sequer chegou a apreciar a sua idoneidade.

XIV.
Ora, o nó górdio dos presentes autos resulta precisamente no facto do Serviço de Finanças do Funchal 1 não ter apreciado e, por conseguinte, admitido as garantias prestadas pela Recorrente e, ainda assim, obstar ao levantamento das mesmas.

XV.
Tal objeção só tem uma razão de ser – o de aproveitar tais garantias (que se mostram constituídas a favor da Fazenda Pública) para através delas proceder à cobrança coerciva da quantia exequenda.

XVI.
O que, salvo o devido respeito, é, para dizer pouco, totalmente ilegal.

XVII.
Com efeito, se as garantias prestadas pela Recorrente não têm a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal, até porque as garantias prestadas não foram alvo de avaliação/aceitação, por maioria de razão, não tem a virtualidade para serem executadas por via da cobrança coerciva do tributo subjacente aos autos.

XVIII.
Em decorrência do exposto, resulta para nós manifesto que tais garantias têm impreterivelmente de ser levantadas e, por conseguinte, emitida a competente certidão para efeitos de cancelamento do registo junto da conservatória do registo predial.

TERMOS EM QUE,
Concedendo provimento ao recurso e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a acostumada,

JUSTIÇA!»

*


Não há registo de contra-alegações.

*


O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*


Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

*


II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«Em face da prova carreada para os autos, o Tribunal julga provados os seguintes factos:

1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal 1 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º …………………364, relativo ao IRC do exercício de 2017 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual);

2. A Reclamante deduziu então oposição à execução fiscal (cfr. no SITAF o processo nº425/18.5BEFUN);

3. A sociedade E................ – Unipessoal, Lda. constituiu então, no âmbito daquele processo de execução fiscal, hipoteca voluntária sobre um conjunto de prédios (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual, nomeadamente fls. 5 a 8, 43 a 63 e 151 a 175);

4. O Serviço de Finanças nunca determinou a suspensão do processo de execução fiscal como base nas hipotecas voluntárias constituídas, porque quer na escritura de constituição da hipoteca, quer ao nível da identificação do proprietário na matriz, tais prédios não eram identificados como pertencendo à E................ – Unipessoal, Lda. (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual, nomeadamente 64 a 87);

5. A aqui Reclamante desistiu do pedido na oposição que correu termos neste Tribunal sob o n.º 425/18.5BEFUN (cfr. no SITAF o processo nº 425/18.5BEFUN);

6. O processo de execução fiscal n.º ……………..364, onde foi deduzida a oposição, continua ativo, sem que tenha sido efetuado qualquer pagamento ou anulada a dívida (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual);

7. A 24/07/2023, a Reclamante requereu junto do Serviço de Finanças o...

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