Acórdão nº 24484/16.6T8LSB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão24484/16.6T8LSB.C1
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

AA e mulher BB, contribuintes fiscais respetivamente nº ...49 e ...12, declarados insolventes nos autos de ação especial supra em referência, lançaram nos autos o seguinte requerimento:

“01.

Os Requerentes procederam à apresentação da sua Declaração de IRS, no cumprimento das suas obrigações legais, conforme Doc. 1 ora junto e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

02.

Decorre da Nota de Liquidação respetiva, ora igualmente junta como Doc. 2 que, o casal formado pelos Requerentes tem a pagar a importância de 4.321,34€ (quatro mil trezentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos);

03.

Este montante é devido à venda do terreno situado em ..., apreendido para a massa insolvente na sua insolvência pessoal.

04.

Sem considerar tal venda, o casal aqui requerente, teria apenas a pagar a importância de 577,49€ (quinhentos e setenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), conforme simulação ora igualmente junta como Doc. 3 (sem o Anexo G, respeitante a mais valias);

05.

Ora, não tendo os Requerentes auferido o produto da venda do aludido terreno, afigura-se-nos injusto que hajam eles de suportar o encargo com o pagamento do imposto, que deverá ser suportado pela massa insolvente pois que, a massa sim, procedeu à venda e recebeu o respetivo preço e os Requerentes não têm meios nem possibilidade de procederem ao pagamento dessa quantia.

Considerando que, o imposto deve ser pago até 31 de Agosto, vêm os Requerentes solicitar respeitosamente a V. Exa a permissão para procederem ao depósito na massa insolvente apenas da quantia que deveriam pagar sem consideração da aludida venda (577,49€), por a diferença para o valor de 4.321,34€ (quatro mil trezentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos), dever no entender dos Requerentes, ser pago pela massa insolvente, pelas razões que ficaram expostas.

Pede a V. Exa respeitosamente Deferimento”.

Pelo Juízo de Comércio de Alcobaça, foi proferida a seguinte decisão:

“Ref. ...:

O imposto de IRS devido pelos rendimentos do trabalho auferidos pelos insolventes no ano de 2020 não configura uma despesa da massa insolvente pelo que o seu pagamento é, naturalmente, da responsabilidade dos sujeitos passivos do imposto, ou seja, os próprios insolventes, e não da massa insolvente.

Relativamente ao imposto de IRS sobre as mais-valias obtidas pela venda do imóvel apreendido a favor da massa insolvente importa esclarecer que o imóvel foi vendido pela massa insolvente e não pelos insolventes. Como tal, não cabia aos insolventes declarar rendimentos prediais resultantes da venda desse imóvel.

Pelo exposto, indefere-se o ora requerido pelos insolventes.

Notifique.

**

Proceda a Secção nos termos do art. 182.º, n.º 3 do CIRE.

..., d.s”.

AA E BB, não se conformando com tal decisão dela interpõem recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

(…)

2. Do objecto do recurso

São as conclusões que o apelante extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o “thema decidendum” - artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso - sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso.

A despesa resultante da tributação em IRS, na categoria de mais valias, devidas pela venda de um imóvel apreendido para a massa insolvente, da qual o insolvente não tem a administração, nem teve intervenção na venda, não auferindo qualquer benefício económico com a mesma, é (ou não) uma dívida da massa insolvente, nos termos do disposto no art.º 51º, nº 1 al. c) do CIRE?

Primeira nota:

“A comunicação de ato de liquidação, efetivado em decorrência do facto (tributário) de terem sido auferidos rendimentos de mais-valias, em cédula de IRS, tem de ser dirigida aos sujeitos...

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