Acórdão nº 24442/19.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão24442/19.9T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

L..., L.da., propôs contra M..., L.da., ambas com os sinais dos autos, acção com processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 54.049,50, correspondente ao preço em débito de execução das obras que realizou para a ré no âmbito de contrato de empreitada de construção civil, sendo € 21,799,00 respeitante a trabalhos extra orçamento, € 21.162,90, respeitante a trabalhos realizados no âmbito da empreitada contratada, e ainda € 11.087,60 relativo ao proveito que a autora deixou de auferir pela impossibilidade objectiva criada culposamente pela ré.
Citada a ré, contestou, no essencial impugnando os alegados trabalhos extra orçamento e dizendo que a autora não acabou a obra e deixou trabalhos executados com defeitos. Em consequência, a ré comunicou à autora a resolução do contrato por incumprimento definitivo e foi obrigada a rectificar os defeitos e a concluir a obra através de terceiros. Em reconvenção, pede a condenação da autora reconvinda condenada a pagar-lhe: o valor global de € 92.318,90 em virtude do exercício pela reconvinte do previsto nos artigos 1221.º e ss. do C.C. ou, subsidiariamente, o que o valor que resultar da compensação desta com o que for julgado devido à autora; e ainda “todos os montantes que se venham a apurar em sede de liquidação de sentença e que se mostrem pagos pela reconvinte em virtude da necessidade de rectificação de defeitos ainda não corrigidos e/ou que ainda não se tenham manifestado e que sejam gerados pela conduta desenvolvida pela da reconvinda”.
A autora respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção.
Foi efectuada perícia na obra construída.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, julgando verificado o crédito da autora sobre a ré no valor de € 42 834,60; e a reconvenção parcialmente provada e procedente, julgando verificado o crédito da ré reconvinte sobre a autora reconvinda no valor de € 39 977,50. Por força da compensação operada, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 2.857,10, acrescida de juros contados desde 10 de Dezembro de 2019, e até efectivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar por força da portaria prevista no § 3.º do art. 102.º do Cód. Com..
Inconformada com a sentença, dela interpôs a ré recurso de apelação, pedindo seja declarado verificado o crédito da apelada sobre a apelante no valor de € 22.906,60 e verificado o crédito da apelante sobre a apelada no valor de € 82.318,90, e, em consequência, ser considerado totalmente extinto por via da compensação o crédito da autora e condenada a mesma a pagar à apelante o valor global de € 59.412,30. Para tanto formula as seguintes conclusões:
1.º - A Apelante não se conformando com os termos em que a sentença é proferida entende, data vénia, que o Douto Tribunal Ad Quo fez uma errada interpretação sobre uma parte relevante da prova produzida nos presentes autos; o que afecta, consequentemente, a apreciação do pedido reconvencional (mormente no que tange à amplitude das despesas em que a Ré incorreu em virtude do incumprimento definitivo da Autora e à questão da compensação de créditos).
2.º - Coligindo os depoimentos das testemunhas, com a prova documental, com a prova pericial e com o circunstancialismo em discussão, defende a Apelante que sempre deveriam ter sido considerados como provados em moldes substancialmente diferentes os factos constantes nos pontos 24 e 25 - o que influiria em muito a decisão do presente pleito.
3.º - Mais! Com a correcta apreciação de toda a prova produzida nos autos, entende a Apelante que deveria, ainda, ter sido incluído na matéria de facto dada como provada o circunstancialismo da não aceitação da factura n.º ... (seja em termos de valor, seja em termos dos “trabalhos extra” que aí eram supostamente cobrados!).
4.º - A pretendida inserção de correcções na matéria de facto constante nos pontos 24 e 25 - que se impõem com a exacta apreciação da prova produzida nos autos -, bem como a inclusão do circunstancialismo da não aceitação da factura n.º ..., não é, de todo, despiciente, dado que tais matérias probatórias são determinantes para a justa composição do litigio (mormente no que tange à aplicação do supra aludido mecanismo da compensação de créditos, bem como na apreciação da questão das despesas com a ulterior conclusão da obra).
5.º - Face ao deve e ao haver devidamente comprovado nos autos e existente inter partes, o instituto jurídico da compensação deveria ter sido configurado em moldes (entenda-se, aqui, a referência a montantes) completamente diferentes daqueles outros em que o foi na sentença em crise; a Apelante, ao invés de ser devedora da Apelada, seria, outrossim, credora dessa!
6.º - Como decorrência da lícita resolução do contrato de empreitada operada pela apelante, os direitos ressarcitórios dessa sobre a Apelada seriam completamente diferentes daqueles outros que foram arbitrados à luz da apreciação dos pedidos reconvencionais deduzidos.
7.º - Preliminarmente à verdadeira e necessária reapreciação da prova produzida nos autos, é vital suprir o manifesto lapso de escrita que fere o ponto 7.
8.º - O artigo 249.º do C.C. refere-se à figura do erro de escrita e consubstancia-o como sendo aquele que é revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita; a sua ocorrência dá direito à rectificação da declaração.
9.º - O princípio decorrente do artigo 249.º C.C. é, por via do artigo 295.º do mesmo diploma, aplicável a todos os actos processuais e das partes.
10.º - O lapso deve resultar do teor dos próprios articulados. Consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que resultar da própria decisão como uma divergência entre a vontade real do juiz e o que nela veio a ser escrito.
11.º - Se tivermos em atenção que o ponto 7 da matéria de facto dada como provada menciona que é suportado pela mensagem de correio electrónico que se encontra junta a fls. 202v e 203 do denominado anexo documental e se tivermos em conta a sua inserção sistemática e cronológica relativamente aos demais eventos somos forçados a concluir ocorreu evidente lapso de escrita; a data que se pretendia mencionar era 06 de Agosto de 2019 e não 06 de Julho de 2019.
12.º - O dito ponto 7 da matéria de facto dada como provada pode e deve ser rectificado com base no artigo 249.º do C.C.; o que, desde já, se requer para todos os devidos e legais efeitos.
13.º - Apesar da ordenação conferida à matéria de facto dada como provada, iniciaremos o nosso périplo com a análise do ponto 25.
14.º - Apesar de na “Motivação” da Sentença o Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo não se referir directamente aos elementos de prova nos quais se fundamentou para almejar tal conclusão, o que é certo é que decorre da leitura desse tópico que a sua convicção se parece ter formado com base em prova documental (nomeadamente, o documento junto a fls. 8 do designado anexo documental).
15.º - Sucede, porém, que o teor literal do documento intitulado “factura n.º ...” não permite chegar a tão ampla convicção sobre os factos em apreço nos presentes autos; em lado algum do mesmo consta “(…) a descrição “trabalhos extra orçamento”, respeitante aos trabalhos referidos no ponto 24 -factos provados”.
16.º - O documento em apreço é omisso na descrição dos trabalhos a que, supostamente, respeita; motivo pelo qual, para alem do mais, a Apelante sempre desse reclamou - cfr. DOC 28 junto com a contestação (mencionado no ponto 7 e 8 da matéria de facto dada como provada).
17.º - O que apenas é licito concluir pela analise da prova documental (porque, como infra melhor demonstraremos, nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos e/ou o Senhor Perito se pronunciou sobre a consubstanciação dos “trabalhos extra orçamento” alegadamente cobrados no documento contabilístico em crise) é que que “Em 29 de Julho de 2019, a autora emitiu o documento intitulado factura n.º ..., no valor de € 21799,00, junto a fls. 8 (anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito, a descrição “trabalhos extra orçamento”.”; tudo o demais deve ser extirpado em homenagem ao princípio da prova e da livre apreciação da mesma. O que, desde já, se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
18.º - Note-se, ainda, que a correcção exigível ao ponto 25 da matéria de facto dada como provada traduz, na prática, uma duplicação do facto provado ínsito sobre o n.º 6! Tal colide com a brevidade, eficácia, regular andamento do processo e justa composição do litígio que é imposta pela lei processual em vigor.
19.º - Resulta da prova constante dos autos que, no dia 29.07.2019, a autora emitiu o documento intitulado factura n.º ..., no valor de € 21799,00, junto a fls. 8 (anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito, a descrição “trabalhos extra orçamento”; deste modo, a Apelante defende que a resposta ao ponto 25 dos factos provados deveria ser alterada em consonância ou, até mesmo, eliminada porquanto traduz uma duplicação daquilo que é já dado como provado no ponto 6. O que, desde já, se requer para todos os devidos e legais efeitos.
20.º - No que respeita ao ponto 24 da matéria de facto dada como provada (cuja convicção do julgador se formou com base no parecer e os esclarecimentos periciais e com base na circunstância de a impugnação da ré respeitante a esta factura não corresponder à impugnação destes trabalhos, como resulta dos arts. 71.º a 73.º da contestação), não alcança a Apelante como é que com base na prova constante dos autos (seja ela documental, seja ela pericial ou, até mesmo, seja ela testemunhal) se chega a tão prestimoso entendimento acerca da redacção ora em crise.
21.º - A factura n.º
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