Acórdão nº 2443/22.0T8ALM-B.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-02-23

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão2443/22.0T8ALM-B.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
Município de … intentou contra I… e R… providência cautelar de restituição provisória a posse, pedindo para ser declarado proprietário do rés do chão esquerdo do prédio urbano que constitui o bloco 7 em regime de propriedade plena, sito na Quinta de …, …, inscrito na matriz sob o nº… e na CRP sob o nº…, para ser reconhecida a privação da sua posse por esbulho violento e ordenada a restituição da posse, decretando-se a inversão do contencioso com dispensa de o requerente intentar a ação principal.
Procedeu-se à produção de prova sem a audiência prévia dos requeridos e foi proferida sentença que julgou provados os factos alegados na petição inicial e os requisitos da providência cautelar, decretando-a, bem como a inversão do contencioso, dispensando a requerente de intentar a acção principal.
Iniciada a diligência de entrega judicial do imóvel, foi a mesma suspensa uma primeira vez para se averiguar se, na pendência de uma acção intentada no tribunal administrativo pelos requeridos contra o requerente, havia sido proferida decisão que obstasse à entrega e, recebida informação desse processo no sentido negativo, foi determinada a execução da diligência, a qual foi de novo suspensa, em virtude de estar pendente um recurso com efeito suspensivo da decisão que decidiu não admitir os embargos de terceiro interpostos pelo requerido à decisão que decretou a restituição provisória da posse.
Proferido acórdão que confirmou a não admissão dos embargos de terceiro e cessando assim o efeito suspensivo do respectivo recurso, veio o requerido apresentar requerimento alegando e requerendo que “tendo sido notificado para proceder à entrega das chaves/desocupação imediata da casa de morada de família, com base no douto despacho que se junta sob a forma de parecer, como Doc. 1, sustentando que a Lei 1 - A/2020, de 19/3 mantem-se em vigor e por força da mesma ficam suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo…relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, vem requerer a Vexa se digne ordenar a imediata suspensão da execução para salvaguarda da casa de morada de família”.
Com o requerimento, juntou cópia de uma decisão do Juízo de Execução de Sintra como “parecer”.
Sobre este requerimento recaiu despacho que o indeferiu, nos seguintes termos:
Contrariamente ao pretendido pelo requerido, não pode ordenar-se a suspensão da entrega do imóvel, por força da eventual aplicação do art.º 6º-E nº7 Lei 1-A/2020, de 19/3, dado que não estamos no âmbito de um processo executivo ou de insolvência, pelo que se indefere o requerimento de 14/11/2022”.
*
Inconformado, o requerido interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª O presente processo teve origem numa providência cautelar interposta pela CMA contra o morador e ora Recorrente quando deveria ter sido instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada por ser o competente em razão da matéria.
2ª Sucedeu que no âmbito da improcedência do recurso foi ordenado o prosseguimento da entrega judicial da habitação o que fez com que de imediato o ora Recorrente invocando a vigência da Lei 1-A/2020, de 19/3 solicitou que com base no aí disposto de que ficam suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo…relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
3ª Sustenta-se no despacho recorrido que tal pedido não pode ser deferido dado que alegadamente não se está no âmbito de um processo executivo ou de
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