Acórdão nº 2442/22.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Ano2023
Número Acordão2442/22.1T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

PROCESSO 2442/22....
Relatora: Raquel Rego
1ª Adjunta: Maria Amália Santos
2º Adjunto: José Manuel Flores

I – RELATÓRIO

... – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., com sede social na Avenida ..., ..., intentou a presente ação declarativa comum contra AA e mulher BB, residentes na Avenida ..., ..., ..., pedindo a condenação dos réus no pagamento de €10.370,32 e respectivos juros de mora vincendos, à taxa comercial, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega que celebrou com os réus um contrato de mediação imobiliária, em regime de não exclusividade, com vista à promoção da venda de um imóvel da sua propriedade, pelo preço de €169.500,00, nos termos do qual aqueles se obrigaram a pagar-lhe, a título de remuneração, a quantia de 5% calculada sobre o preço pelo o qual o imóvel viesse efectivamente a ser vendido, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Ora, tendo promovido a venda do imóvel e angariado um interessado na sua compra, pelo valor de €155.000,00, o réu não veio a aceitar a redução do preço que assim lhe foi transmitida pela autora, mas acabou por vender diretamente o imóvel ao aludido interessado, pelo exato valor de €155.000,00, fazendo-o sem a declaração da intervenção de mediadora imobiliária, assim atuando por forma a furtar-se ao pagamento da remuneração devida à autora.
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Os réus contestaram repudiando a obrigação de pagar à autora da remuneração por esta peticionada, invocando que a venda ocorreu sem qualquer intervenção da autora pois que já anteriormente haviam sido abordados pelos compradores, tendo discutido diretamente com os mesmos os termos do negócio.
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O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença julgando a acção totalmente procedente, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de €9.532,50, acrescida dos juros de mora, à taxa comercial em vigor em cada momento, contados desde 9/3/2021 e até integral pagamento.
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Inconformados, apelaram os RR, apresentando alegações onde conclui nos seguintes termos:

PRIMEIRA: No caso "sub judice", houve um erro manifesto na apreciação da prova testemunhal, designadamente do depoimento da testemunha CC, existindo uma flagrante desconformidade entre aquilo que foi dito pela testemunha em audiência de discussão e julgamento e o que foi julgado provado pelo Meritíssimo Juiz "a quo".
SEGUNDA: O decidido em primeira instância no que concerne à factualidade vertida nos pontos P. e Q. dos factos dados como provados, não encontra suporte visível e razoável na prova gravada, maxime do depoimento da testemunha CC nem nos demais elementos probatórios disponíveis, resultando, por isso, razões mais que suficientes para dar como não provado que o negócio celebrado com os Réus ocorreu devido à intervenção da Autora, bem como a existência de qualquer conluio com os Réus, com vista a excluíram a autora da fase final do negócio para não lhe pagarem a comissão.
TERCEIRA: A testemunha CC, comprador do imóvel, tinha uma relação de amizade com a testemunha DD, funcionário e prestador de serviços da autora.
QUARTA: Nessa medida, atendendo a esta relação de amizade, conjugada com a circunstância de “nada ganhar ou perder com a presente ação”, o depoimento da testemunha CC foi evidentemente sincero e desinteressado, explicando de forma concreta e circunstanciada os motivos que o levaram a celebrar o contrato de compra e venda com os Réus.
QUINTA: Face ao depoimento da testemunha CC conjugado com os demais elementos probatórios disponíveis, somos obrigados a concluir que não se provou que o negócio celebrado entre esta testemunha e os Réus ocorreu devido à intervenção da Autora.
SEXTA: Do depoimento da testemunha CC conjugado com os demais elementos probatórios disponíveis não resulta a existência de qualquer conluio com os Réus, com vista a excluíram a autora da fase final do negócio para não lhe pagarem a comissão.
SÉTIMA: Do depoimento da testemunha CC, comprador do imóvel objeto do contrato de mediação imobiliária em apreço, resulta evidente que: antes de efetuar a visita ao imóvel, já tinha conhecimento de que o mesmo se encontrava à venda e respetivo preço, porquanto se encontrava publicitado em várias imobiliárias na internet; aceitou visitar o mesmo com uma imobiliária porquanto era amigo de um colaborador da Autora e pensou fazê-lo ganhar a comissão; após visitar o imóvel, o pai aconselhou-o a ter calma com a decisão, uma vez que o preço pedido excedia o valor que poderiam pagar; decidiu juntamente com o pai negociar diretamente com os Réu a compra do imóvel; aquando do contacto direto com os Réus, não os informou que tinha visitado o imóvel no contexto do contrato de mediação imobiliária em apreço; não se apercebeu que os Réus tinham conhecimento de que ele tinha visitado o imóvel no contexto do contrato de mediação imobiliária em apreço; logrou obter acordo com os Réus quanto ao preço, porquanto acordou com estes que o imóvel seria vendido sem o recheio da cozinha.
OITAVA: Nessa medida, a factualidade vertida nos pontos P. e Q. dos factos dados como provados, deverá ser considerada por não provada.
NONA: Estamos perante a existência de erro grosseiro na apreciação desta prova e na valoração da matéria de facto que foi feita pela instância recorrida, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão tomada quanto à matéria de facto vazada nestes pontos da factualidade dado como provada.
DÉCIMA: Destrate, da prova produzida, não resulta minimamente provado toda a matéria vertida nos pontos nos pontos P. e Q. dos factos dados como provados.
DÉCIMA PRIMEIRA: Nessa medida, impõe-se alterar para não provados os pontos P. e Q., dos factos dados como provados.
DÉCIMA SEGUNA: A alteração da decisão da matéria de facto nos termos acabados de expor, implica a alteração da decisão sobre o mérito da causa, impondo a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que, ajuizando de modo diferente a matéria de facto, julgue e decida da causa conforme o acima alegado.
DÉCIMA TERCEIRA: A sentença ora em crise, quanto à decisão da matéria de direito, salvo o devido respeito, que é muito, foi proferida com base em suposições, não se aceitando a condenação vertida na mesma, por absoluta falta de fundamentação.
DÉCIMA QUARTA: Ora, da matéria de facto dada como provada, mesmo no contexto da sentença recorrida, não resulta a prova da existência do nexo causal entre a atividade da mediadora e a outorga do contrato de compra e venda celebrado pelos réus, nos termos exigidos pelo art. 19º, nº 1, da Lei nº 15/2013, de 8/02.
DÉCIMA QUINTA: Os factos provados não são suficientes para justificar a decisão do tribunal a quo, conclusão que se retira da análise crítica aos factos provados, que se consideram juridicamente insuficientes para demonstrar o nexo causal exigido.
DÉCIMA SEXTA: A Recorrida não tem direito a qualquer remuneração, porquanto os factos provados não permitem configurar qualquer nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida e a conclusão do negócio, condições essenciais para a verificação do aludido direito.
DÉCIMA SÉTIMA: É indiscutivelmente pacifico e aceite na jurisprudência, que o direito à remuneração está dependente da relação de causalidade dos atos de promoção e mediação desenvolvidos pela mediadora, que culminam com a perfeição de negócio, bem assim que incumbia, no caso sub judice, à Recorrida, a prova dos elementos constitutivos do referido direito, o que não se verificou. Cfr. Ac. RL de 14.04.2011, proc. 761/07.6TCFUN.L1-2, in www.dgsi.pt, Acordão da Relação de Lisboa, de 14-06-2012 e Ac. TRC 18.02.2014, proc. 704/12.5T2OBR.C1, in www.dgsi.pt, Acórdão do TRL de 02.12.2014, proc.2330/13.2TBSXL.L1, in www.dgsi.pt, Ac. RP de 10.02.2015, proc. 1216/11.0YIPRT.P1, in www.dgsi.pt, Ac.TRP de 21.03.2013, proc. 582/12.4TJPRT.P1, in www.dgsi.pt, Direito dos Contratos - O Contrato de Mediação Imobiliária na Prática Judicial: uma abordagem jurisprudencial, Centro de Estudos Judiciários, 2016, pag.48).
DÉCIMA OITAVA:, Dos factos provados, não resulta em momento algum, que a Recorrida tenha praticado qualquer acto que influiu ou foi determinante no negócio celebrado, não se verificando em conformidade qualquer nexo causal, não se aceitando em conformidade a subsunção dos factos provados ao direito aplicável, efectuado pelo Tribunal a quo.
DÉCIMA NONA: Perante o quadro factual dado como provado e atentas as considerações legais, doutrinais e jurisprudenciais antes expendidas, entendemos que não resultou provado o nexo casual...

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