Acórdão nº 244/11.0TXLSB-U.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão244/11.0TXLSB-U.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

O recluso AA que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de …, requereu a concessão de uma saída jurisdicional nos termos dos artigos 76.º, 79.º e 189.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O referido requerimento foi liminarmente admitido, nos termos do disposto no art.º 190.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Reunido o conselho técnico, o mesmo emitiu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da saída jurisdicional. Em tal reunião, o Ministério Público que emitiu parecer desfavorável à referida concessão. Seguidamente o M.º Juiz proferiu a seguinte decisão: “CONCEDER a requerida licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias, ficando o recluso vinculado, sob pena de eventual revogação da licença concedida, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Durante o período de gozo da licença, residir na morada que indicou no seu requerimento; b) Regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, impreterivelmente; c) Manter conduta social regular, com observância de padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes ou outras infracções;

d) Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades delituosas, nem acompanhar com pessoas dadas a tais actividades;

e) Não consumir produtos estupefacientes;

f) Não consumir bebidas alcoólicas.

Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):

“1 – O recluso cumpre pena de 22 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º … do juiz … do juízo central criminal de …, pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de sequestro e um crime de detenção de arma proibida.

2 – Durante a reclusão não ocorreu evolução positiva da personalidade do recluso, o qual revela não ter consciência crítica do desvalor dos atos praticados e do mal causado à vitima dos seus crimes, como decorre da última decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional e da própria decisão recorrida.

3- Os crimes pelos quais o recluso cumpre pena são muito graves e negativamente valorados pela sociedade por atentarem, além do mais, contra o bem supremo que é a vida humana, e a concessão da LSJ neste momento da execução da pena compromete em absoluto tanto a necessidade de neutralização dos efeitos negativos do crime na comunidade como a dissuasão da sua prática e o fortalecimento do sentimento de justiça e de confiança na validade e vigência da norma jurídica violada.

4 – O recluso tem historial de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de instabilidade pessoal, tudo aspetos que pesam contra si pela insegurança que geram na formulação de um prognóstico favorável de que, em liberdade, manterá comportamento responsável.

5 - Tendo em conta a longevidade do termo da pena, neste momento em que ainda faltam 9 (nove) anos para tal termo, é igualmente prematura a formulação de um juízo favorável ao recluso no sentido de estar criada a expectativa de que este não se furtará à ação da justiça, não devendo ser a sociedade a suportar o risco do recluso se eximir ao cumprimento do remanescente da pena.

6 – Dos factos acima mencionados resulta elevado risco de o recluso, em liberdade, praticar factos ilícitos, criminais ou de diversa natureza, de perturbar a ordem e a segurança pública, ou de se subtrair à execução da pena, e os mesmos deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, em obediência ao art. 78º, nº 2, al.s a), d) e e) do CEPMPL.

7 – Os prognósticos de elevado risco da prática de ilícitos, de perturbação da ordem e segurança pública e de subtração à execução da pena são os opostos aos que devem estar subjacentes à concessão da LSJ.

8 – Por seu turno, a decisão impugnada assenta em prognósticos/expectativas infundados, por desconsideração dos factos e das circunstâncias antes aludidos ou por incorreta valoração do significado dos que tomou em consideração e do risco que os mesmos comportam.

9 – Assim, aquela decisão...

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