Acórdão nº 2437/21.8T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-10-2022
Data de Julgamento | 27 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2437/21.8T8PNF.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº 3437/21.8T8PNF.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
AA, residente na rua ..., ..., ..., Paredes, instaurou a presente acção declarativa comum de condenação, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros X..., com sede na rua ..., ..., Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 670.000,00€ (seiscentos e setenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese alegou que no dia 17.11.2019, pelas 16.15 h, na A42, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o ligeiro de passageiros, matrícula ..-UP-.., conduzido por BB e o ligeiro de passageiros de matrícula GNR L-...., propriedade da Guarda Nacional Republicana, o pesado pronto- socorro de matrícula ..-TF-.. e o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NZ.
Fez referência à transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo UP para a Ré através da apólice ....
Imputa a responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente ao condutor do UP.
Refere que em consequência do mesmo, resultou, entre outras, a morte do cabo da GNR, CC, à data com 29 anos de idade.
Alega que o mesmo vivia à data em união de facto com a Autora.
A título de danos patrimoniais futuros sofridos pela própria Autora peticiona o pagamento de uma indemnização de 500.000,00 €.
Pelos danos morais sofridos pela própria vítima reclama a quantia de 10.000,00 €.
Pela perda do direito à vida pede uma indemnização de 120.000,00 €.
Por fim e pelos danos patrimoniais que ela própria sofreu pede o pagamento de uma indemnização de 40.000,00 €.
Válida e regularmente citada, a ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro invocado pela autora e a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seguro.
Impugna, porém, os danos alegados e refere que da habilitação junta aos autos resulta que os únicos herdeiros da vítima mortal são os seus pais.
Mais alega que a ré foi interpelada pela Guarda Nacional Republicana (GNR) para proceder ao pagamento das despesas de funeral, coroa de flores e subsídio por morte, tendo a ré aceite reembolsar a GNR do valor das despesas de funeral e do subsídio por morte.
Mais alega que a autora apresentou requerimento da Pensão de Sangue e Pensão de Sobrevivência junto da GNR, tendo a GNR informado que iria proceder ao pagamento de € 150.000,00 a título de “compensação especial por morte”, não podendo assim haver cumulação entre os pedidos da autora e a “Compensação Especial por Morte” a atribuir pela GNR/MAI, mais referindo que não são cumuláveis a indemnização civil e aquela “compensação especial por morte”, sob pena de duplo ressarcimento, por ser certo que o acidente em causa é, simultaneamente, de viação e de trabalho.
Concluiu referindo que se for provada a união de facto e a titularidade do direito a que a Autora se arroga, devem ser deduzidos todos os montantes recebidos e/ou a receber da GNR/MAI em consequência do óbito de CC.
Termina requerendo que a acção seja julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida em Juízo mas sempre com uma redução substancial do pedido formulado pela Autora.
Os autos prosseguiram com a prolação de despacho onde se saneou o processo, se afirmou a validade e regularidade da instância, se fixou o objecto do litígio e se seleccionaram os factos assentes e os que constituem os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e se decidiu:
a) Condenar a ré X... a pagar à autora AA, a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos deste a citação da ré e até integral e efectivo pagamento;
b) Condenar a mesma ré a pagar à autora a quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
c) No mais, absolveu-se a ré do remanescente do pedido que contra ela foi deduzido pela autora.
A autora AA contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante nas suas alegações (cf. art.º 698º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1ª - O Tribunal “a quo” condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos deste a citação da ré e até integral e efectivo pagamento; bem como a quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento.
2ª - Tendo em conta o alegado nos arts. 24º a 28º da Contestação e a resposta de 04/03/2022 da GNR/MAI à notificação “para virem aos autos juntar cópia dos processos em que foram requeridos subsídios/pensões, compensações na sequência do óbito de CC, bem como informar os valores já pagos e/ou a pagar, a quem e a que título”, em que foi junta toda a documentação que compõe os processos em que foram requeridos subsídios/pensões, compensações na sequência do óbito do Cabo 2100849 CC,
3ª – Ficou a constar dos autos o Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, parte C. de 03/03/2022, com o seguinte sumário: “Concede a compensação especial por morte, por acidente sofrido pelo ex-cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana CC” e respectivo texto integral;
4ª - Atento teor do Despacho nº 2723/2022, junto aos autos em 04/03/2022, que concede a compensação especial por morte no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), deveria ter sido dado como PROVADO o seguinte facto:
45. Por Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, Parte C. de 03/03/2022, foi concedida à A. a compensação especial por morte, por acidente sofrido pelo ex-cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana CC, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
5ª - Nos termos do disposto no art.º 607º do CPC, o Tribunal “a quo” deveria ter apreciado a documentação junta aos autos em 04/03/2022 pela GNR / Comando Territorial ... juntou aos autos, em 04/03/2022, 6 (seis) e-mails contendo toda a documentação que compõe os processos em que foram requeridos subsídios/ pensões, compensações na sequência do óbito do Cabo 2100849 CC, mais precisamente, o anexo ao primeiro e-mail que contém o Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, parte C. de 03/03/2022.
6ª - Impunha-se, nos termos do disposto no art.º 611º, a consideração deste facto (concessão da compensação).
7ª – Quanto ao dano patrimonial futuro previsível de perda de alimentos por parte da A., há que considerar que: o falecido auferia um vencimento anual de € 21.000,00; gastaria nas suas despesas próprias cerca de 1/3, ou seja, € 7.000,00; destinando os restantes € 14.000,00 para o aforro da economia comum do casal; a A. ficava com o seu salário para gerir as restantes despesas comuns (salário mínimo); o falecido tinha 29 anos à data da morte.
8ª - Para o cálculo da indemnização, o Tribunal “a quo” seguiu o critério que foi utilizado pela Relação de Coimbra, em Acórdão de 4/4/95, publicado na C.J., Ano XX, tomo II, pág. 23.
9ª - Ao concluir por uma indemnização no valor de € 300.000,00, o Tribunal “a quo” pecou por manifesto excesso.
10ª - A A., com o seu salário, suportava as despesas comuns (água, luz, gás, telecomunicações, alimentação, higiene, entre outras despesas correntes).
11ª - Despesas estas que satisfaziam as necessidades também do falecido.
12ª - Por seu turno, os € 14.000,00 aforrados pelo falecido não eram para a A., eram para os dois.
13ª - Pelo que, considerar como base de cálculo os € 14.000,00 de aforro anual do falecido é desadequado.
14ª - Bem como, tendo em conta que a A. vivia com o falecido em união de facto e não eram casados, não tinham filhos, tem que haver alguma ponderação na consideração da estabilidade, permanência e duração da relação.
15ª - Acresce que a A. tinha 35 anos de idade, é uma mulher jovem, sendo expectável que refaça a sua vida em termos de relacionamento pessoal.
16ª - Mesmo tendo em conta a idade da vítima e da A., a esperança média de vida e a manutenção/evolução do nível de rendimentos, o valor atribuído pelo...
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
AA, residente na rua ..., ..., ..., Paredes, instaurou a presente acção declarativa comum de condenação, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros X..., com sede na rua ..., ..., Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 670.000,00€ (seiscentos e setenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese alegou que no dia 17.11.2019, pelas 16.15 h, na A42, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o ligeiro de passageiros, matrícula ..-UP-.., conduzido por BB e o ligeiro de passageiros de matrícula GNR L-...., propriedade da Guarda Nacional Republicana, o pesado pronto- socorro de matrícula ..-TF-.. e o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NZ.
Fez referência à transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo UP para a Ré através da apólice ....
Imputa a responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente ao condutor do UP.
Refere que em consequência do mesmo, resultou, entre outras, a morte do cabo da GNR, CC, à data com 29 anos de idade.
Alega que o mesmo vivia à data em união de facto com a Autora.
A título de danos patrimoniais futuros sofridos pela própria Autora peticiona o pagamento de uma indemnização de 500.000,00 €.
Pelos danos morais sofridos pela própria vítima reclama a quantia de 10.000,00 €.
Pela perda do direito à vida pede uma indemnização de 120.000,00 €.
Por fim e pelos danos patrimoniais que ela própria sofreu pede o pagamento de uma indemnização de 40.000,00 €.
Válida e regularmente citada, a ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro invocado pela autora e a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seguro.
Impugna, porém, os danos alegados e refere que da habilitação junta aos autos resulta que os únicos herdeiros da vítima mortal são os seus pais.
Mais alega que a ré foi interpelada pela Guarda Nacional Republicana (GNR) para proceder ao pagamento das despesas de funeral, coroa de flores e subsídio por morte, tendo a ré aceite reembolsar a GNR do valor das despesas de funeral e do subsídio por morte.
Mais alega que a autora apresentou requerimento da Pensão de Sangue e Pensão de Sobrevivência junto da GNR, tendo a GNR informado que iria proceder ao pagamento de € 150.000,00 a título de “compensação especial por morte”, não podendo assim haver cumulação entre os pedidos da autora e a “Compensação Especial por Morte” a atribuir pela GNR/MAI, mais referindo que não são cumuláveis a indemnização civil e aquela “compensação especial por morte”, sob pena de duplo ressarcimento, por ser certo que o acidente em causa é, simultaneamente, de viação e de trabalho.
Concluiu referindo que se for provada a união de facto e a titularidade do direito a que a Autora se arroga, devem ser deduzidos todos os montantes recebidos e/ou a receber da GNR/MAI em consequência do óbito de CC.
Termina requerendo que a acção seja julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida em Juízo mas sempre com uma redução substancial do pedido formulado pela Autora.
Os autos prosseguiram com a prolação de despacho onde se saneou o processo, se afirmou a validade e regularidade da instância, se fixou o objecto do litígio e se seleccionaram os factos assentes e os que constituem os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e se decidiu:
a) Condenar a ré X... a pagar à autora AA, a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos deste a citação da ré e até integral e efectivo pagamento;
b) Condenar a mesma ré a pagar à autora a quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
c) No mais, absolveu-se a ré do remanescente do pedido que contra ela foi deduzido pela autora.
*
A ré X... veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.A autora AA contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante nas suas alegações (cf. art.º 698º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1ª - O Tribunal “a quo” condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos deste a citação da ré e até integral e efectivo pagamento; bem como a quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento.
2ª - Tendo em conta o alegado nos arts. 24º a 28º da Contestação e a resposta de 04/03/2022 da GNR/MAI à notificação “para virem aos autos juntar cópia dos processos em que foram requeridos subsídios/pensões, compensações na sequência do óbito de CC, bem como informar os valores já pagos e/ou a pagar, a quem e a que título”, em que foi junta toda a documentação que compõe os processos em que foram requeridos subsídios/pensões, compensações na sequência do óbito do Cabo 2100849 CC,
3ª – Ficou a constar dos autos o Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, parte C. de 03/03/2022, com o seguinte sumário: “Concede a compensação especial por morte, por acidente sofrido pelo ex-cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana CC” e respectivo texto integral;
4ª - Atento teor do Despacho nº 2723/2022, junto aos autos em 04/03/2022, que concede a compensação especial por morte no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), deveria ter sido dado como PROVADO o seguinte facto:
45. Por Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, Parte C. de 03/03/2022, foi concedida à A. a compensação especial por morte, por acidente sofrido pelo ex-cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana CC, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
5ª - Nos termos do disposto no art.º 607º do CPC, o Tribunal “a quo” deveria ter apreciado a documentação junta aos autos em 04/03/2022 pela GNR / Comando Territorial ... juntou aos autos, em 04/03/2022, 6 (seis) e-mails contendo toda a documentação que compõe os processos em que foram requeridos subsídios/ pensões, compensações na sequência do óbito do Cabo 2100849 CC, mais precisamente, o anexo ao primeiro e-mail que contém o Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, parte C. de 03/03/2022.
6ª - Impunha-se, nos termos do disposto no art.º 611º, a consideração deste facto (concessão da compensação).
7ª – Quanto ao dano patrimonial futuro previsível de perda de alimentos por parte da A., há que considerar que: o falecido auferia um vencimento anual de € 21.000,00; gastaria nas suas despesas próprias cerca de 1/3, ou seja, € 7.000,00; destinando os restantes € 14.000,00 para o aforro da economia comum do casal; a A. ficava com o seu salário para gerir as restantes despesas comuns (salário mínimo); o falecido tinha 29 anos à data da morte.
8ª - Para o cálculo da indemnização, o Tribunal “a quo” seguiu o critério que foi utilizado pela Relação de Coimbra, em Acórdão de 4/4/95, publicado na C.J., Ano XX, tomo II, pág. 23.
9ª - Ao concluir por uma indemnização no valor de € 300.000,00, o Tribunal “a quo” pecou por manifesto excesso.
10ª - A A., com o seu salário, suportava as despesas comuns (água, luz, gás, telecomunicações, alimentação, higiene, entre outras despesas correntes).
11ª - Despesas estas que satisfaziam as necessidades também do falecido.
12ª - Por seu turno, os € 14.000,00 aforrados pelo falecido não eram para a A., eram para os dois.
13ª - Pelo que, considerar como base de cálculo os € 14.000,00 de aforro anual do falecido é desadequado.
14ª - Bem como, tendo em conta que a A. vivia com o falecido em união de facto e não eram casados, não tinham filhos, tem que haver alguma ponderação na consideração da estabilidade, permanência e duração da relação.
15ª - Acresce que a A. tinha 35 anos de idade, é uma mulher jovem, sendo expectável que refaça a sua vida em termos de relacionamento pessoal.
16ª - Mesmo tendo em conta a idade da vítima e da A., a esperança média de vida e a manutenção/evolução do nível de rendimentos, o valor atribuído pelo...
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