Acórdão nº 2436/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão2436/14.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A......., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO judicial ao processo de execução fiscal n.º ..........82, contra si instaurado no Serviço de Finanças de Torres Vedras, para cobrança coerciva de dívidas de dividas de IRS de 2009.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença proferida em 09 de fevereiro de 2021, que julgou a presente oposição procedente, por provada e determinou a extinção do respetivo processo de execução fiscal.

Inconformada, a Fazenda Pública (FP), veio recorrer, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que a notificação da liquidação de IRS, deve ser feita por carta registada e não por simples via postal.

C. Todavia, salvo melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, pois sendo o IRS um imposto periódico, nos termos do n.° 4 do artigo 38.° do CPPT, a notificação da liquidação é realizada por simples postal.

D. Nessa sequência, a Administração Tributária remeteu ao ora recorrido a liquidação de IRS, por carta registada simples, expedida em 28.07.2010, com o n.° de registo 99136118154PT, limitando-se ao estrito cumprimento da lei, tendo este recebido a mencionada notificação.

E. Assim, perante a lei aplicável, não pode a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo decidir que a notificação da liquidação tem de ser realizada mediante carta registada com aviso de receção.

F. Ao assim não ter considerado, o Tribunal "a quo" violou os artigos 38.° do CPPT e o artigo 97° do CIRS

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!


»«

Devidamente notificada para o efeito, a recorrida, nada disse.

»«

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio oferecer o seu parecer, no sentido da improcedência do recurso, por considerar que a sentença não padece de quaisquer vícios, nomeadamente dos que lhe vêm imputados.

»«

Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos submetidos à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

2 - OBJETO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos e consequentemente, o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Termos em que, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa aqui decidir, consiste em saber se a sentença errou ao decidir que a notificação da liquidação de IRS, em causa, deve ser realizada mediante carta registada.


»«

3 - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

« A A 28/10/2010, a ora Opoente e C......., entregaram uma declaração de rendimentos IRS modelo 3, via internet, relativa ao ano de 2009 (cfr. fls. 76 e ss. dos autos em suporte papel);

B. A 01/07/2010, em nome dos mesmos, foi emitida a nota de cobrança .........92, com a proveniência de IRS do período de tributação de 2009, no valor de € 1.780,69 (cfr. fls. 85 e 87 dos autos em suporte papel);

C. A 08/07/2010, foi enviada aos CTT a notificação da demonstração daquela liquidação/nota de cobrança através da missiva com o número de CTT 99136118154PT (cfr. fls. 86 e 110 dos autos em suporte papel);

D. A notificação à Opoente da liquidação de imposto do IRS de 2009 foi expedida por via postal simples (cfr. fs. 110 dos autos em suporte papel);

E. A 27/10/2010, em face do não pagamento desta nota de cobrança, foi emitida a certidão de divida 2010 701675 e instaurado o processo de execução fiscal n.° ..........82 (cfr. fls. 88 e 91 dos autos em suporte papel);

F. Citada, a Opoente veio deduzir a presente oposição judicial à execução fscal(cfr. doc. n.° 1 junto com a p.i. e teor da p.i.).


*

Factos não provados

Não se provou que: 1 - A Opoente foi notificada do ato de liquidação do IRS de 2009.

Inexistem outros factos não provados com relevo para a decisão da causa.


*

Motivação:

A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.° 2 do art.° 34.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.° 1 dos art.°s 369.°, 370.° e 371.°, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira) e no n.° 1 dos art.°s 373.°, 374.° e 376.°, todos também do Código Civil (documentos particulares).

Quanto ao frcto não provado, por não ter resultado da prova carreada para os autos que a Opoente foi notificada da liquidação de imposto, antes resultando que a dita notificação foi expedida por via postal simples.»


»«

Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto:

G. Da informação constante a fls. 110 dos autos em que assentou o facto dado por provado em D., do probatório consta a seguinte informação prestada pela DSC-DCV-IR- Divisão de Cobrança Voluntária – IR, em resposta ao Pedido de Informação e Prova de Repceção de Nota de Cobrança de IRS:




Acorda-se, ainda, nos temos da mesma disposição legal em alterar a redação da factualidade mencionada em C. do probatório em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que o exigem(1).

Termos em que se irá proceder à respetiva alteração da redação, que por esta via passará a ter a seguinte redação:

C. Sob a designação de: Dados de emissão / Critérios de pesquisa / contribuinte: C....... / Identificação da nota / .........92, consta a seguinte informação;

LISTA DE DOCUMENTOS
N.º de Resultados: 1
N.º
Documento
Tipo
Data
Emissão
Registo
Data
Registo
Ref. pagamento
Tipo
Assinatura
Nova data Limite Pagamento
(…)
n.º p/
Recuperação
.........92
D. Liquidação
Nota
2010-07-01
99136118154PT
2010-07-08
104 010 001 279
492
CTT s/
registo
Sem aviso
2010 4959916
(cfr. fls. 86 e 106 dos autos em suporte...

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