Acórdão nº 2425/14.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão2425/14.5BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
C....., intentou Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Educação tendente à impugnação do ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, inconformada com a Sentença proferida em 17 de maio de 2017, no TAF de Sintra que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 13 de junho de 2017.
Formulou a aqui Recorrente/C..... nas suas alegações de recurso, apresentadas as seguintes conclusões:
“I A recorrente já beneficia dos efeitos cautelares da suspensão de eficácia do ato administrativo a impugnar na AAE, motivo pelo qual desde Novembro de 2013 até à atualidade nunca foi privada das suas garantias salariais, mesmo estando inibida de exercício de funções e ou de profissão pelo JIC desde Maio de 2013 até ao final do primeiro semestre de 2016.
II. A recorrente pretende a eficácia suspensiva no âmbito do presente recurso.
III. Caso o Tribunal Ad Quem assim não o entenda e, como tal, atribua efeito meramente devolutivo aos presentes autos de recurso ordinário, requer a ora recorrente desde logo, por força do art.° 131.° CPTA ser assegurado decretamento provisório da providência cautelar que confere o efeito suspensivo automático da eficácia do ato administrativo a impugnar [1ª questão prévia ou incidental].
IV. A recorrente requereu ao Tribunal A quo a sua intervenção para efeitos de conciliação e de mediação, nos termos e para os efeitos do art. 87.° do CPTA, com a redação que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 214/G/2015, de 02 de Outubro.
V. Tendo o Tribunal A quo indeferido tal pretensão, alegando simplesmente que aos presentes autos não é aplicável a redação conferida pelo Dec.Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
VI. Tendo o julgador do Tribunal A quo violado o direito ao tratamento mais favorável à ora recorrente em sede de aplicação da Lei no Tempo.
VII. Os presentes autos tiveram a sua génese em várias denúncias e prosseguiu de imediato com a Ação Inspetiva n.º 10.09/000938/SC/13 dirigida pela inspeção da ora entidade requerida.
VIII. Apesar de inquinado de contradições e de dúvidas, o relatório final desta fase preliminar de averiguações não gerou o encerramento destes autos, mas sim a instauração do processo disciplinar NUP - 10……. onde a visada foi a ora recorrente.
IX. Desde o início da tramitação destes autos disciplinares foi reveladora a postura parcial da entidade requerida, por lesiva aos direitos subjetivos e interesses legítimos da aí arguida e ora recorrente.
X. A forma de obtenção de prova da entidade recorrida, apesar das contradições e irregularidades detetadas na fase de averiguações, culminou com duas denuncias de suspeição de instrutor intentadas pelas mães de duas alunas menores por este inquiridas, menores estas vítimas de tentativa de coação moral por e obtenção ilegal de prova incriminatória ao estas duas crianças não terem confirmado factos indiciadores da prática de maus tratos físicos e psicológicos perpetrados pele recorrente contra estas e ou contra outros colegas de turma.
XI. Como seria de esperar, estas duas denúncias de suspeição de instrutor foram arquivadas pela entidade recorrida.
XII. Foi contra a recorrente deduzida uma Nota de Culpa onde lhe foram imputadas quatro infrações disciplinares que deambularam entre os maus tratos físicos e os psicológicos, passando pela falta de correção e de educação deste e culminando na vexação ou humilhação com que esta sujeitava alegadamente estes seus oito alunos queixosos, os ora denunciantes.
XIII. O instrutor da entidade recorrida propôs a aplicação a esta diversas penas disciplinares, entre esta a pena de demissão.
XIV. A recorrente, após a confiança dos autos disciplinares, deduziu a sua oposição escrita à Nota de Culpa onde demonstrou não ter praticado os factos pelos quais fora indiciada e acusada, tendo apresentado prova documental bastante para tal demonstrar, bem como arrolado testemunhas mais do que representativas de toda a comunidade escolar envolvente à EB I e II dos M..... e ainda requereu a acareação entre uma das suas testemunhas, uma menor sua aluna e colega de turma dos menores denunciantes, para esta ser acareada com alguns dos menores seus colegas e denunciantes nestes autos disciplinares.
XV. A entidade recorrida que nunca se pronunciou sobre os vícios e contradições da ação inspetiva, viria agora a não valorar minimamente toda a prova documental da recorrente, bem como a descredibilizar o teor das inquirições das testemunhas arroladas por esta.
XVI. A entidade requerida apenas se limitou e dar enfase à totalidade das provas documentais e testemunhais que pudessem gerar contra a requerente uma das penas sugeridas na Nota de Culpa.
XVII. A entidade recorrida nem sequer deitou mão de outras diligências probatórias que pudessem contribuir para a descoberta da verdade material, ora convertida, bem como quis ignorar todas as dúvidas e contradições que inquinavam toda a prova, com o propósito de a ora recorrente não puder vir a ser beneficiada pela devida aplicação do princípio do in dúbio pro reu que, para além da sua aplicabilidade ao Direito Penal e Contraordenacional, também se aplica em sede de Direito Disciplinar.
XVIII. Neste contexto, a recorrente foi notificada do teor do Relatório Final, que não passando de uma cópia integral do dispositivo da Nota de Culpa, imputou à recorrente a prática de todos os factos de que esta vinha denunciada, como se nenhuma prova por esta prestada tal o contrariasse, e propondo a esta recorrente a aplicação de uma pena única de demissão, a pena estatutária mais gravosa.
XIX, Para alem deste relatório final estar inquinado dos mesmos vícios e ilegalidades de já padecia a Nota de Culpa, para além da forma ilegal e tendenciosa a entidade recorrida obteve prova incriminadora contra a recorrente, incluindo-se a total não valoração da prova apresentada por esta, a entidade requerida nem sequer cumpriu o disposto no art. 120.° do CPTA, isto é, nunca fundamentou a sua decisão e a aplicação da pena de demissão através de uma Resolução Fundamentada.
XX. Confrontada com o teor do Relatório Final, a recorrente ainda intentou Recurso Hierárquico para o então Ministro da Educação e Cultura, onde carreou mais vinte documentos avalizadores da sua total inocência, mas de que nunca teve resposta.
XXL Deste relatório final pejado de irregularidades, sem provas concretas dada a ausência de Resolução Fundamentada, de onde emerge o ato administrativo ilegal impugnado pela recorrente na AAE.
XXII. A entidade requerida apresentou a sua competente contestação, um arrazoado tão empolgante, juridicamente rico e esclarecedor quanto o não foram todos os atos processuais por esta entidade praticados em sede de autos disciplinares;
XXIII. Finda a fase dos articulados, chegou-se ao momento da estabilização da instância, onde o julgador, sem o recurso ao saneamento do processo e sem agendar a devida audiência de discussão e de julgamento, proferiu a sua decisão a partir das comunidades proporcionadas pelo seu gabinete.
XXIV. supostamente o Tribunal A quo, depois de ter feito supostamente a análise crítica de toda a prova trazida para estes autos, proferiu sentença no sentido de absolver a entidade recorrida do pedido da AEE e, em consequência, declarar tacitamente a validade de um ato administrativo ilegal.
XXV. O julgador do Tribunal A quo, ao optar por decidir por «sentença de gabinete», proferiu uma decisão judicial singular sem ter o incómodo de ter de inquirir as testemunhas arroladas pela recorrente.
XXVI. O julgador do Tribunal A quo, em virtude de não ter inquirido testemunha alguma, limitou-se a apreciar os vários autos de inquirição constantes na ação inspetiva e nos autos disciplinares, ou melhor, limitou-se a seguir a interpretação que a entidade requerida conferiu a tais autos de inquirição.
XXVII. A não inquirição das testemunhas que a recorrente arrolou nos autos disciplinares e na PI da sua AAE pelo julgador da 1ª Instância, como nenhuma destes havia sido inquirida para memória futura, constitui grave vicio da sentença ora recorrida e causa de remessa destes autos à 1ª instância a fim de se permitir as suas correspondentes inquirições.
XXVIII. O julgador do Tribunal A quo, não só se absteve de valorar toda a muita prova documental carreada para os autos pela recorrente, como fez uma apreciação parcial e tendenciosa da documentação para aí vertida pela entidade requerida.
XXIX. O julgador do Tribunal A quo não apreciou nenhumas das muitas irregularidades, nulidades e ilegalidades de que enferma o ato administrativo em apresso.
XXX. O julgador do Tribunal A quo, por conseguinte, fez «vista grossa» às contradições, irregularidades e vícios da Ação Inspetiva que deveria culminar com o arquivamento destes autos preliminares e não com a instauração dos autos disciplinares que culminariam com a Nota da Culpa.
XXXI. O julgador do Tribunal A quo, não apreciou criticamente a oposição escrita da recorrente à Nota de Culpa, nem a forma parcial com que a entidade requerida valorou a prova documental aí anexada, nem a forma perniciosa com que a entidade recorrida inquiriu e valorou os depoimentos das muitas testemunhas arroladas pela recorrente.
XXXII. O julgador do Tribunal A quo, não apreciou sequer a legalidade inerente ao Relatório Final que está na génese do ato administrativo ilegal, nem sequer tendo verificado que nesse arrazoado, que a boa educação nos obriga a definir como Relatório Final, é inexistente a necessária Resolução Fundamentada imposta pelos rigores e nos termos do art.° 120.° do CPTA:
XXXIII. Perante as dúvidas inerentes à conduta da requerente, o julgador do Tribunal A quo. tinha a obrigação moral e profissional de aplicar o princípio do in dúbio pro reu à recorrente, dada a manifesta incerteza da...

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