Acórdão nº 24218/18.0T8LSB-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-11-2022
| Data de Julgamento | 22 Novembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 24218/18.0T8LSB-B.L1-1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO
Em 31/10/2018, a sociedade “CMR … Lda” apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 07/11/2018, já transitada em julgado.
Em 03/01/2019, pelo Sr. Administrador da Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE.
Em 17/01/2019, em cumprimento do disposto no artigo 188.º, n.º 1 do CIRE, veio o AI alegar e propor a qualificação da insolvência como culposa, por entender estarem preenchidas as alíneas d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Requereu, ainda que, pela qualificação, fosse afectada CM, gerente da sociedade.
Concluiu em tal requerimento:
“Considerando que:
• a contabilidade da sociedade insolvente parece, salvo melhor entendimento em contrário, apresentar-se como fictícia, tornando-se impossível compreender através da mesma qual a atual situação patrimonial e financeira da empresa;
• a sociedade insolvente, ao ceder a terceiros, em 01 de Outubro de 2018, através de um negócio de “venda” ou “trespasse” a generalidade do seu património, e ao não integrar o produto da venda no património da sociedade insolvente, parece ter disposto de bens em proveito pessoal de terceiros e/ou feito dos bens um uso contrário ao interesse da mesma;
• a sociedade insolvente parece não ter cumprido com o seu dever de colaboração, ao Administrador de Insolvência é de parecer que estão preenchidas as alíneas d), f), h) e i), do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE.
(…) Assim, e em face dos argumentos expostos, (…) O Administrador de Insolvência é de PARECER que se está na presença de uma insolvência culposa, e que deverá ser, para efeitos do artigo 188.º do CIRE, afetado pela qualificação da insolvência culposa, a gerente da sociedade insolvente CM (…)”.
A credora S … Lda”, em 21/01/2019, veio apresentar requerimento no mesmo sentido já propugnado pelo AI, defendendo, no entanto, estar ainda preenchida al. b) do n.º 3 do mesmo artigo 186.º do CIRE. A este requerimento respondeu a insolvente em 31/01/2019.
Também a credora Banco Santander Totta, SA se pronunciou em 31/01/2019 (defendendo a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 186.º do CIRE).
Por despacho de 31/01/2019 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Tendo vista nos autos, o Ministério Público, em 19/02/2019, pronunciou-se, igualmente, pela qualificação da insolvência como culposa, com afectação da gerente, nos moldes descritos pelo AI (aderindo ao requerimento apresentado por este último).
Por despacho de 01/03/2019 foi ordenada a notificação da insolvente e a citação da respectiva gerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 188.º, n.º 6 do CIRE.
Por requerimento de 21/03/2019, invocando ter existido um contrato de trespasse, o AI veio requerer que fosse oficiado ao Banco Santander Totta, SA para que juntasse cópia do cheque bancário referente ao débito operado na conta da insolvente no dia 08/10/2018, no montante de 100.000€.
Tendo o requerido sido deferido, veio a referida instituição bancária juntar tal cópia em 06/05/2019, do qual consta ter sido seu beneficiário FM.
Em virtude de não ter sido possível citar pessoalmente a gerente da insolvente, procedeu-se à sua citação edital e, pela mesma, em 27/11/2020, foi deduzida oposição.
Para tanto alegou, em síntese, ter suportado despesas da insolvente no montante global de 273.351,90€, o qual não foi vertido na contabilidade da sociedade, pelo que esta última não detém qualquer crédito sobre a oponente (verificando-se, antes, o inverso) – 78.000€ de juros, rendas e indemnizações emergentes de um processo judicial; 25.000€ a título de rendas das anteriores instalações; 68.666€ por conta das obras efectuadas nas novas instalações; 2.000€ de dívidas à segurança social - estando em curso um plano de pagamento prestacional à autoridade tributária-; 33.000€ a título de rendas das novas instalações; 66.685,90€ referente a dívida exequenda (execução instaurada contra si e o seu marido). A impossibilidade de suportar os encargos referentes às instalações da sociedade (cuja renda mensal era de cerca de 3.000€), levou à revogação do contrato referente às mesmas.
Mais alega sempre ter agido de boa-fé, diligenciando pela regularização das dívidas contraídas pela sociedade, pelo que não se verifica o exigido nexo causal entre a imputada actuação e o agravamento da insolvência, por forma a que esta seja qualificada como culposa.
Concluiu pela improcedência do incidente, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
Com relação à oposição apresentada, pronunciaram-se a credora “S …, Lda.” e o AI, impugnando o que da mesma consta, bem como a documentação junta.
E, na sequência de para tanto terem sido notificados, vieram o AI, o Ministério Público e a proposta para afectação comunicar aos autos manterem as respectivas posições anteriormente defendidas.
Em 17/05/2021 foi proferido despacho saneador, tendo-se fixado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova, nenhuma reclamação tendo sido apresentada.
Realizou-se a audiência final e, em 05/10/2021, foi proferida SENTENÇA que qualificou como culposa a insolvência da sociedade “CMR … Lda” e, como tal: a) declarou afectada pela qualificação a gerente CM; b) declarou esta última inibida, pelo período de quatro anos e seis meses, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; e c) condenou-a a indemnizar os credores da devedora no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do respectivo património.
Inconformada com tal decisão, dela foi interposto RECURSO pela requerida, formulando, para tanto, as respectivas CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“I. A recorrente, com devido respeito por douto entendimento diverso, não pode conformar-se, quer de facto, quer de direito, com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que alude, quer à decisão aí proferida sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quer à aplicação que do Direito fez o dito tribunal, razão pela qual apresenta o presente recurso.
II. Desde logo, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma padece de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
III. Da mesma forma, a Recorrente não aceita a decisão proferida, em virtude de, em sede de audiência de julgamento, não se ter logrado verificar a existência de elementos determinantes e suficientes para que o Tribunal a quo tivesse concluído pela qualificação como culposa da insolvência da Sociedade “CMR … Lda”.
IV. A decisão recorrida está inquinada de vício que implica a sua nulidade, nos termos do disposto do n.º 4, do art.º 607.º e do n.º 1, al. b) do art.º 615.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do art.º 17.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) e do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
V. Ainda que não se entenda pela nulidade da sentença, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, ao contrário do que o Tribunal a quo afirma, não se verificando o preenchimento dos pressupostos do art.º 186.º, n.º 2, alíneas d), f), h) e i), que pressupõem a qualificação da insolvência como culposa, só poderia a mesma ter sido qualificada como fortuita.
VI. Com efeito, dos artigos 205.º, n.º 1 da CRP e do art.º 607.º do CPC, resulta uma obrigação expressa de fundamentação das decisões para o Julgador, que assenta na discriminação dos factos dados como provados e como não provados,
VII. O Tribunal a quo, na sentença que profere, faz referência ao ponto “4. Fundamentação de facto”, limita-se a transcrever ipsis verbis todos os factos que tinham, já em sede de despacho saneador, sido considerados matéria de facto assente,
VIII. De seguida, elenca os temas da prova que, uma vez mais, em sede de despacho saneador, tinham sido já enunciados.
IX. Posteriormente, o Tribunal a quo passa por referir o ponto “5. Motivação”, consignando que: “A motivação do Tribunal quanto aos factos dados como provados, que integral os Temas da Prova, a convicção do Tribunal funda-se na análise critica e conjugada, á luz das regras de experiência e saber dos meios de prova produzidos em audiência e juntos aos autos, por admitidos tempestivamente”.
X. O Tribunal a quo, em violação do dever a que se encontra adstrito, não particularizou os factos dados como provados e não provados, isto é, não os especificou, elencou e fez constar, de forma clara e inequívoca, na sentença proferida.
XI. Só se podendo concluir, ao abrigo do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, pela nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nulidade que, desde já, se requer.
XII. Ainda que se considere que o Tribunal a quo, pretendeu fazer-se valer dos temas da prova enunciados, para os considerar, na totalidade, como factos dados como provados, interpretação que apenas por mero dever de patrocínio se concede, tal não pode ser admitido.
XIII. Não é suficiente, nem claro que o tenha feito, ao elencar os factos dados como provados, através de uma espécie de “remissão” para os temas da prova que se haviam fixado, aquando da proferição do despacho saneador.
XIV. Desta forma, deve concluir-se pela nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nulidade que, desde já se requer, pela violação do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e art.º 205.º, n.º 1 da CRP.
XV. No que concerne à qualificação da Insolvência como culposa o Tribunal a quo, considerou que a Recorrente dispôs de bens da sociedade antes de se apresentar à insolvência, desviou dinheiro da mesma e incumpriu os deveres de apresentação e de colaboração a que estava adstrita, para...
I - RELATÓRIO
Em 31/10/2018, a sociedade “CMR … Lda” apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 07/11/2018, já transitada em julgado.
Em 03/01/2019, pelo Sr. Administrador da Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE.
Em 17/01/2019, em cumprimento do disposto no artigo 188.º, n.º 1 do CIRE, veio o AI alegar e propor a qualificação da insolvência como culposa, por entender estarem preenchidas as alíneas d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Requereu, ainda que, pela qualificação, fosse afectada CM, gerente da sociedade.
Concluiu em tal requerimento:
“Considerando que:
• a contabilidade da sociedade insolvente parece, salvo melhor entendimento em contrário, apresentar-se como fictícia, tornando-se impossível compreender através da mesma qual a atual situação patrimonial e financeira da empresa;
• a sociedade insolvente, ao ceder a terceiros, em 01 de Outubro de 2018, através de um negócio de “venda” ou “trespasse” a generalidade do seu património, e ao não integrar o produto da venda no património da sociedade insolvente, parece ter disposto de bens em proveito pessoal de terceiros e/ou feito dos bens um uso contrário ao interesse da mesma;
• a sociedade insolvente parece não ter cumprido com o seu dever de colaboração, ao Administrador de Insolvência é de parecer que estão preenchidas as alíneas d), f), h) e i), do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE.
(…) Assim, e em face dos argumentos expostos, (…) O Administrador de Insolvência é de PARECER que se está na presença de uma insolvência culposa, e que deverá ser, para efeitos do artigo 188.º do CIRE, afetado pela qualificação da insolvência culposa, a gerente da sociedade insolvente CM (…)”.
A credora S … Lda”, em 21/01/2019, veio apresentar requerimento no mesmo sentido já propugnado pelo AI, defendendo, no entanto, estar ainda preenchida al. b) do n.º 3 do mesmo artigo 186.º do CIRE. A este requerimento respondeu a insolvente em 31/01/2019.
Também a credora Banco Santander Totta, SA se pronunciou em 31/01/2019 (defendendo a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 186.º do CIRE).
Por despacho de 31/01/2019 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Tendo vista nos autos, o Ministério Público, em 19/02/2019, pronunciou-se, igualmente, pela qualificação da insolvência como culposa, com afectação da gerente, nos moldes descritos pelo AI (aderindo ao requerimento apresentado por este último).
Por despacho de 01/03/2019 foi ordenada a notificação da insolvente e a citação da respectiva gerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 188.º, n.º 6 do CIRE.
Por requerimento de 21/03/2019, invocando ter existido um contrato de trespasse, o AI veio requerer que fosse oficiado ao Banco Santander Totta, SA para que juntasse cópia do cheque bancário referente ao débito operado na conta da insolvente no dia 08/10/2018, no montante de 100.000€.
Tendo o requerido sido deferido, veio a referida instituição bancária juntar tal cópia em 06/05/2019, do qual consta ter sido seu beneficiário FM.
Em virtude de não ter sido possível citar pessoalmente a gerente da insolvente, procedeu-se à sua citação edital e, pela mesma, em 27/11/2020, foi deduzida oposição.
Para tanto alegou, em síntese, ter suportado despesas da insolvente no montante global de 273.351,90€, o qual não foi vertido na contabilidade da sociedade, pelo que esta última não detém qualquer crédito sobre a oponente (verificando-se, antes, o inverso) – 78.000€ de juros, rendas e indemnizações emergentes de um processo judicial; 25.000€ a título de rendas das anteriores instalações; 68.666€ por conta das obras efectuadas nas novas instalações; 2.000€ de dívidas à segurança social - estando em curso um plano de pagamento prestacional à autoridade tributária-; 33.000€ a título de rendas das novas instalações; 66.685,90€ referente a dívida exequenda (execução instaurada contra si e o seu marido). A impossibilidade de suportar os encargos referentes às instalações da sociedade (cuja renda mensal era de cerca de 3.000€), levou à revogação do contrato referente às mesmas.
Mais alega sempre ter agido de boa-fé, diligenciando pela regularização das dívidas contraídas pela sociedade, pelo que não se verifica o exigido nexo causal entre a imputada actuação e o agravamento da insolvência, por forma a que esta seja qualificada como culposa.
Concluiu pela improcedência do incidente, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
Com relação à oposição apresentada, pronunciaram-se a credora “S …, Lda.” e o AI, impugnando o que da mesma consta, bem como a documentação junta.
E, na sequência de para tanto terem sido notificados, vieram o AI, o Ministério Público e a proposta para afectação comunicar aos autos manterem as respectivas posições anteriormente defendidas.
Em 17/05/2021 foi proferido despacho saneador, tendo-se fixado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova, nenhuma reclamação tendo sido apresentada.
Realizou-se a audiência final e, em 05/10/2021, foi proferida SENTENÇA que qualificou como culposa a insolvência da sociedade “CMR … Lda” e, como tal: a) declarou afectada pela qualificação a gerente CM; b) declarou esta última inibida, pelo período de quatro anos e seis meses, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; e c) condenou-a a indemnizar os credores da devedora no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do respectivo património.
Inconformada com tal decisão, dela foi interposto RECURSO pela requerida, formulando, para tanto, as respectivas CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“I. A recorrente, com devido respeito por douto entendimento diverso, não pode conformar-se, quer de facto, quer de direito, com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que alude, quer à decisão aí proferida sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quer à aplicação que do Direito fez o dito tribunal, razão pela qual apresenta o presente recurso.
II. Desde logo, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma padece de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
III. Da mesma forma, a Recorrente não aceita a decisão proferida, em virtude de, em sede de audiência de julgamento, não se ter logrado verificar a existência de elementos determinantes e suficientes para que o Tribunal a quo tivesse concluído pela qualificação como culposa da insolvência da Sociedade “CMR … Lda”.
IV. A decisão recorrida está inquinada de vício que implica a sua nulidade, nos termos do disposto do n.º 4, do art.º 607.º e do n.º 1, al. b) do art.º 615.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do art.º 17.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) e do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
V. Ainda que não se entenda pela nulidade da sentença, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, ao contrário do que o Tribunal a quo afirma, não se verificando o preenchimento dos pressupostos do art.º 186.º, n.º 2, alíneas d), f), h) e i), que pressupõem a qualificação da insolvência como culposa, só poderia a mesma ter sido qualificada como fortuita.
VI. Com efeito, dos artigos 205.º, n.º 1 da CRP e do art.º 607.º do CPC, resulta uma obrigação expressa de fundamentação das decisões para o Julgador, que assenta na discriminação dos factos dados como provados e como não provados,
VII. O Tribunal a quo, na sentença que profere, faz referência ao ponto “4. Fundamentação de facto”, limita-se a transcrever ipsis verbis todos os factos que tinham, já em sede de despacho saneador, sido considerados matéria de facto assente,
VIII. De seguida, elenca os temas da prova que, uma vez mais, em sede de despacho saneador, tinham sido já enunciados.
IX. Posteriormente, o Tribunal a quo passa por referir o ponto “5. Motivação”, consignando que: “A motivação do Tribunal quanto aos factos dados como provados, que integral os Temas da Prova, a convicção do Tribunal funda-se na análise critica e conjugada, á luz das regras de experiência e saber dos meios de prova produzidos em audiência e juntos aos autos, por admitidos tempestivamente”.
X. O Tribunal a quo, em violação do dever a que se encontra adstrito, não particularizou os factos dados como provados e não provados, isto é, não os especificou, elencou e fez constar, de forma clara e inequívoca, na sentença proferida.
XI. Só se podendo concluir, ao abrigo do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, pela nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nulidade que, desde já, se requer.
XII. Ainda que se considere que o Tribunal a quo, pretendeu fazer-se valer dos temas da prova enunciados, para os considerar, na totalidade, como factos dados como provados, interpretação que apenas por mero dever de patrocínio se concede, tal não pode ser admitido.
XIII. Não é suficiente, nem claro que o tenha feito, ao elencar os factos dados como provados, através de uma espécie de “remissão” para os temas da prova que se haviam fixado, aquando da proferição do despacho saneador.
XIV. Desta forma, deve concluir-se pela nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nulidade que, desde já se requer, pela violação do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e art.º 205.º, n.º 1 da CRP.
XV. No que concerne à qualificação da Insolvência como culposa o Tribunal a quo, considerou que a Recorrente dispôs de bens da sociedade antes de se apresentar à insolvência, desviou dinheiro da mesma e incumpriu os deveres de apresentação e de colaboração a que estava adstrita, para...
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