Acórdão nº 242/21.5T8CTB-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-11-09

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão242/21.5T8CTB-C.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO)
Apelação nº 242/21.5T8CTB-C.C1

Tribunal recorrido: Comarca de Castelo Branco - C.Branco - JL Cível - Juiz 3

Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Des. Adjuntos: Maria João Areias

Paulo Correia

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

B... Lda., com sede na Quinta ... ..., veio instaurar acção, sob a forma de processo comum, contra AA e mulher BB, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na ... ..., pedindo:

O reconhecimento da constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem sobre prédios dos Réus e a favor de um prédio da Autora; a determinação do registo predial dessa servidão e a condenação dos Réus: a removerem uma vedação que colocaram e que obsta ao exercício da servidão; a restabelecerem as características físicas da servidão, a suas expensas, designadamente removendo obstáculos colocados e restabelecendo a configuração e largura nos termos alegados na petição inicial e a absterem-se de promoverem modificações ou diminuírem, por qualquer forma, as características físicas da servidão ou o exercício do direito de gozo pela Autora.

Contestando, os Réus reconheceram a existência da referida servidão, alegando, contudo, que desconhecem há quanto tempo existe e o modo como foi constituída, impugnado o que a esse propósito foi alegado pela Autora. Impugnaram ainda a largura e a configuração da servidão que era alegada pela Autora e dizem que nunca pretenderam eliminar a servidão e apenas alteraram a sua localização (o que comunicaram ao gerente da Autora).

Alegam ainda que tomaram conhecimento com a citação para a presente acção que a Autora adquiriu o prédio a favor do qual a referida servidão foi constituída e que, em relação a essa venda, lhes assiste o direito de preferência, seja, por força do disposto no art.º 1555.º do CC (por serem proprietários do prédio serviente), seja por força do disposto no art.º 26.º do D.L. 73/2009, de 31 de Março, na medida em que são proprietários de um prédio integrado na Reserva Agrícola Nacional que confina com o prédio adquirido pela Autora que também se integra na RAN.

Dizem, por último, que a servidão constituída sobre um dos seus prédios é, actualmente, desnecessária.

Com esses fundamentos pedem a improcedência da acção e pedem em reconvenção que a Autora e CC (vendedora do prédio) – cuja intervenção irão requerer – sejam condenadas a reconhecer aquele direito de preferência e que, como tal, seja a Autora substituída por eles (Réus) na posição de adquirente do prédio em causa.

Subsidiariamente, pediam a condenação da Autora a reconhecer a extinção, por desnecessidade, da servidão constituída sobre um dos prédios dos Réus aqui em causa (o art.º 9.º da secção ...).

Em resposta, a Autora sustenta a improcedência dos pedidos reconvencionais, dizendo, em relação ao direito de preferência, que caducou o direito de acção e que, além do mais, o prédio que adquiriu não está encravado nem está inserido na RAN.

Tendo sido requerida e admitida a intervenção principal provocada de CC, esta veio apresentar articulado, invocando a caducidade do direito de preferência.

Na sequência dos demais trâmites legais, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

No que toca ao objecto do litígio, determinou-se que ele consistia em apurar:

A). Do direito da Autora ao reconhecimento por parte dos Réus da existência de uma servidão de passagem a pé, de animais, de meios de transporte rurais e/ou de veículos motorizados a favor do prédio rústico com o artigo matricial ... da secção ... melhor id. em 1.º da petição inicial (aperfeiçoada) e a onerar os prédios rústicos com os artigos matriciais ... e ..., ambos da secção ... melhor descritos em 9.º, al. a) da petição inicial (aperfeiçoada), com a configuração e dimensões do caminho descrito em 15.º a 21.º da petição inicial (aperfeiçoada).

B). Da obrigação dos RR. a removerem, a suas expensas, a vedação colocada no local referido em 31.º da petição inicial (aperfeiçoada) e restabelecerem a configuração e largura do caminho descrito em 15.º a 21.º da petição inicial (aperfeiçoada).

C). Da obrigação dos RR. a absterem-se de promoverem modificações ou diminuírem, por qualquer forma, as características físicas do caminho id. em A) ou o exercício do direito de gozo pela Autora;


*

D). Do direito de preferência dos RR. Reconvintes na aquisição do prédio rústico sito ao “...”, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...29 e inscrito na matriz predial sob o artigo ....º da secção ..., freguesia ..., concelho ...;

D) 1). Da caducidade do direito de acção id. em D)

Subsidiariamente:

E). Do direito dos RR. Reconvintes à extinção, por desnecessidade, da servidão incidente sob o prédio rústico sob o artigo matricial ....º da secção ... melhor descritos em 9.º, al. a) da petição inicial (aperfeiçoada) com a configuração e dimensões dos caminhos descritos em 52.º a 63.º da reconvenção aperfeiçoada”.

Os temas da prova foram delimitados nos seguintes termos:

I.

i). Apurar se a Autora, e antes de si os ante possuidores do prédio rústico sob o artigo matricial ... da secção ... melhor id. em 1.º da petição inicial (aperfeiçoada), passavam a pé, de meios de transporte rurais e/ou de veículos motorizado e ainda animais, através do caminho com a configuração e dimensões mencionados nos artigos 15.º a 21.º da petição inicial (aperfeiçoada), e, em caso afirmativo, desde quando, em que circunstâncias e com que intuito / utilidade;

ii). Determinar quais os caminhos e condições de acesso ao prédio rústico identificado em i) (artigo 6-...);

iii). Apurar se existem sinais visíveis e permanentes do acesso ao prédio rústico referido em I) i) (artigo 6-...) através dos prédios rústicos com os id. artigos matriciais ...... e ......, que revelem uma situação de serventia dos segundos para com o primeiro;

iv). Averiguar se os Réus têm impedido a Autora de aceder através do caminho mencionado em I) i) e, em caso afirmativo, em que termos;


*

II.

i). Da falta de comunicação aos RR. Reconvintes do projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato referente à venda do prédio id. em D)

ii). Do conhecimento prévio pelos RR. Reconvintes da aquisição por parte da A. do prédio id. em D) e quando;

iii). Do anterior caminho, do novo percurso e alteração do caminho com a configuração e dimensões mencionados nos artigos 12.º, 52.º a 63.º da contestação-reconvenção (aperfeiçoada) e em que circunstâncias;

iv). Das condições de utilização do novo caminho id. em II) iii), respectivos encargos para os prédios sob os artigos matriciais ...... e ...... e do respectivo proveito / utilidade para o prédio sob o artigo matricial ......”.

Depois de apreciados os requerimentos probatórios, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a pertinência da realização de um levantamento topográfico que o tribunal entendia ser relevante para a decisão da causa.

Os Réus pronunciaram-se manifestando a sua discordância relativamente à realização do referido levantamento topográfico, sustentando que ele não era relevante, uma vez que:

- A zona possui cadastro geométrico da propriedade rústica;

- Existe neste momento fotografia aérea do local em vários aplicativos de utilização geral e livre na internet, como é o caso do Gogle Maps, um aplicativo (App) do motor de busca (Browser) Google e também do programa Google Earth, o qual tem inclusivamente uma ferramenta que permite visualizar a evolução da morfologia do terreno ao longo dos anos, normalmente a partir de 2000;

- A matéria de facto em causa é de relativa simplicidade e susceptível de cabal esclarecimento através da análise dos documentos já juntos aos autos, sobretudo das fotografias aéreas da zona e das reproduções das respectivas secções cadastrais.

- E qualquer dúvida por parte do Tribunal pode ser esclarecida no âmbito de uma inspecção judicial ao local, como oportunamente requerido pelos Réus, se conjugada com a prova documental junta aos autos.

A Autora, por seu turno e em resposta à posição assumida pelos Réus, veio manifestar a sua concordância com a realização daquele levantamento, dizendo que o mesmo é pertinente para a determinação das respectivas áreas e para o apuramento da realidade física existente no local objecto do litígio, tendo em conta que um levantamento topográfico determinado pelo tribunal e realizado por técnico habilitado isento e ajuramentado apenas poderá beneficiar o rigor da decisão que venha a ser proferida.

Na sequência desses actos, foi determinada – por despacho de 31/03/2022 – a realização do aludido levantamento topográficocom recurso a coordenadas GPS, tendo por objecto os três referidos prédios rústicos (ou seja, os prédios com os artigos matriciais ..., ... e ... da secção ... melhor identificados nos autos) e ainda os demais alegados na petição inicial como fazendo parte da aludida servidão (v. artigos 3.º e 9.º), tendente à determinação das respectivas áreas e ao apuramento da realidade física existente no local objecto do litígio, a levar a efeito por perito singular a designar pelo tribunal, por forma a permitir, além do mais, perceber as confrontações de cada um dos mencionados prédios rústicos e o(s) caminho(s) existente(s) para aceder ao citado prédio rústico com o artigo matricial ... da secção ..., devendo ficar retratadas simultaneamente em tal levantamento topográfico as versões sufragadas pela Autora e pelos Réus e ainda pela Chamada a tal propósito”, mais se determinando que tal levantamento topográfico incluísse, através de legenda simples, e com cores distintas, as posições das partes (posições que estas transmitiriam ao perito).

Determinou-se ainda que o pagamento dos encargos com a perícia seria repartido em igual proporção pela Autora, pela Interveniente principal e pelos Réus pela circunstância de a diligência determinada...

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