Acórdão nº 2410/16.2T8STS.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão2410/16.2T8STS.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 2410/16.2T8STS.P2
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular em que é devedora AA e após ter sido proferida decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante, veio o Fiduciário apresentar relatório donde resulta que a insolvente não procedeu ao pagamento da quantia em dívida à fidúcia nem forneceu ao mesmo, informação sobre a sua situação económica.
Na sequência foi proferido despacho onde se ordenou a notificação da Insolvente para proceder ao pagamento da quantia em dívida sob cominação de que a exoneração do passivo restante poderá ser cessada antecipadamente, nos termos do disposto no art.º 243º, nº1 do CIRE.
Perante tal notificação veio a insolvente AA dizer ter já pago o montante em causa mais manifestando a sua disponibilidade para colaborar com o Fiduciário.
Voltou este último a apresentar requerimento no qual reitera o incumprimento pela Insolvente do antes ordenado e apontando a necessidade de quanto aos documentos entretanto entregues, ser feita uma correcção de um erro de cálculo do rendimento indisponível.
Respondeu a Insolvente dizendo que contrariamente ao que diz o Fiduciário tem sim direito à devolução da quantia de € 46,20 que devolveu indevidamente.
Respondeu o Fiduciário reiterando o incumprimento pela Insolvente do reiteradamente ordenado.
Acabou esta por apresentar um requerimento no qual pede que lhe seja dada a possibilidade de proceder ao pagamento das quantias devidas à massa e ainda em falta em 12 prestações mensais e sucessivas.
Perante este foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 02.02.2022 - As quantias em dívida à fidúcia têm de ser liquidadas dentro do período de cessão.
Considerando, no entanto, as gravosas consequências da recusa de exoneração, defere-se o pagamento da quantia em dívida, em 6 prestações, mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 01.04.2022.
Notifique.”
Deste despacho veio recorrer a Insolvente, apresentando desde logo as suas alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho perfunctório onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela insolvente/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
I – Atenta a sua manifesta indisponibilidade para proceder ao pagamento integral dos valores em dívida à fidúcia a insolvente requereu o pagamento do valor em falta, de € 2.210,60, em 12 prestações (sem oposição de nenhum credor e com a concordância do Sr. Fiduciário), tendo-lhe apenas sido deferido o pagamento em 6 prestações.
II – Nessa medida recorremos do Despacho proferido a 18 de Março de 2022, pois dos autos resultam elementos suficientes para ter como assente que os valores auferidos e gastos pela insolvente (aufere €509,00 de subsídio de desemprego e paga uma renda de €350,00) são insuficientes para o pagamento que lhe é exigido e no prazo deferido.
III – No que respeita ao pedido de exoneração, teremos de equacionar os interesses creditícios com a dignidade
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