Acórdão nº 24081/20.1T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão24081/20.1T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.


1.RELATÓRIO:


SAÚL … e ANTÓNIO … propuseram contra ÁLVARO … e MARLENE … esta acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que a) seja declarada nula por simulação a dação do imóvel sito na Rua …, 1...-1..., Lisboa e que essa dação seja anulada por impugnação pauliana, revertendo o imóvel para o património do 1º R, para poder ser executado, com fundamento, em síntese, em que a dação do imóvel se destina a frustrar o pagamento coercivo dos créditos do 2.º A e a deserdação do 1.º A e restantes irmãos, filhos do 1ºR, uma vez que a 2ª R não era credora do 1º R.

Citados, contestaram os R. deduzindo a exceção da ilegitimidade ativa do 1º A por não invocar qualquer crédito contra o 1º R, mais deduzindo a exceção da falta de conexão dos pedidos por terem causas de pedir distintas, pedindo a absolvição da instância e se assim se não entender a absolvição do pedido por inexistência dos créditos invocados uma vez que o primeiro foi liquidado a 6 de janeiro de 2021 e o segundo é objecto de uma ação pendente.

Após Audiência Prévia para apreciação de eventual ineptidão da petição inicial, foi proferido despacho saneador, julgando procedente a exceção de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial consubstanciada na falta de causa de pedir e contradição entre os pedidos deduzidos, absolvendo os RR da instância.

Inconformados com essa decisão os AA dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e que o processo prossiga a sua tramitação, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
Não existe qualquer incompatibilidade entre o pedido de simulação e de impugnação pauliana, deduzidas na mesma acção, por 2 AA diferentes contra diferentes RR, pois tal é permitido pelo artº 36º do CPC, sendo que a própria lei admite os pedidos subsidiários e alternativos.
Está explicitado na p.i. que a “dação em pagamento” é falsa, e que mais não visa do que deserdar um A. e frustrar os créditos do outro, sendo que a prova ficou para instrução de processo.
Deveria ter-se dado cumprimento ao estipulado no artº 6º; 186º nº 2 e/ou 590º nº 2, 3 e 4 do CPC, o que não se fez.
O 1º Réu não tinha que invocar a existência de qualquer crédito, pois estava litigando em sede de simulação e esta figura não o exige.
Resulta também claro dos autos, até pela documentação junta com a p.i. e a Contestação que o 1º Réu não tem mais bens além do imóvel constante dos autos, e, estando reformado, tem a pensão penhorada.
Resulta também que a dação é de má-fé, até por mera inferência lógica.

O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida formulando para o efeito as seguintes conclusões:
a)-Contrariamente ao afirmado pelos AA nas suas conclusões, no seu artigo 1º o artigo 36º do CPC, não se aplica o caso vertente, nem o tribunal se pronunciou na sua decisão acerca da coligação de AA. e RR., nem relativamente à incompatibilidade de pedidos, pelo que não assiste razão aos RR. na sua alegação.
b)-Afirmam os AA. que se encontra explicita na p.i., que a dação em pagamento é “falsa”, e que a prova ficou por fazer na instrução, não lhe assistindo razão, já que os AA., como bem afirmou o tribunal na sua decisão não invocou os requisitos necessários do artigo 612º do CPC para que se verifique a impugnação pauliana.
c)-Com o devido respeito a alegada falsidade da dação em pagamento, não pode ser alegada ou sequer apreciada nesta sede. Por outro lado, a prova não ficou por fazer em sede de instrução, contrariamente ao alegado pelos AA., porquanto, a prova que os AA. pretendem fazer dos factos, deve ser junta com a petição inicial o que não aconteceu.
d)-Concluem ainda os AA. no nº 4 que os 1º Réu não tinham de invocar a existência de qualquer crédito pois que estava a litigar em sede de simulação, e que essa figura não o exige.
e)-Ora com o devido respeito os AA. estava a litigar em sede de acção declarativa de condenação com os seguintes pedidos: a)- Seja declarada nula por simulação a dação do imóvel sito na Rua ... nº..., ..., 1...-1...,Lisboa. b)- Bem como o negócio anulado por impugnação pauliana, c)- Que o mesmo imóvel reverta para o património do 1º Réu a fim de puder ser executado.
f)-Ora não assiste aos AA. para tal conclusão, porquanto o tribunal considerou e bem, que os pedidos eram incompatíveis também nesta matéria porque os AA. peticionam a nulidade do contrato de dação em pagamento e que o negocio seja anulado por impugnação Pauliana.
g)-Alegaram os AA. que não seria necessária alegação de má-fé, ao contrario do afirmado pelo tribunal na sentença, baseando as suas alegações no facto de segundo os AA. resultar claramente de todo o articulado e terminado o artigo 14º da p.i., com a conclusão lógica da inferência a consciência dos RR. que a dação impede os AA. de fazerem valer os seus direitos patrimoniais.
h)-Ora, nenhum direito patrimonial existe e os AA. têm para com os RR., nem sequer nenhum crédito existe da parte dos AA. Relativamente aos RR., pelo que não necessitavam de a alegar porque a mesma não existe, nem a má-fé, contrariamente ao alegado pelos AA. na sua conclusão 6ª a má fé resulta até por mera inferência lógica., o que não será de todo possível de admitir pelo Tribunal.
i)-Além de tudo os AA. não alegaram como lhes competia, quais as normas jurídicas violadas, o sentido que no entender dos recorrente, as normas que constituem fundamento da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas;
j)-Não invocaram erro na determinação da norma aplicável, nem alegaram qual a norma jurídica que no entendimento do recorrente deveria ter sido aplicada pelo tribunal,
k)-Pelo que as alegações, apresentadas não cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 639º do CPC.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A)OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B)O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique
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