Acórdão nº 24/19.4T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-01-27

Ano2022
Número Acordão24/19.4T8SLV-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
Em 31-12-2018, ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO (…), sito no Alvor, intentou execução sumária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa, contra os executados A… e B…, apresentando como título executivos as atas do condomínio n.ºs 16, 17, 18, 19, 22, 23 e 24, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10.
A quantia exequenda foi computada no valor total de €9.911,67.
Como discriminado no requerimento executivo, em relação às quotas da fração autónoma da executada A… (letra A-Quatro, que corresponde ao terceiro andar esquerdo, bloco direito), o valor em dívida dos exercícios compreendidos entre Junho de 2017 e Novembro de 2018 corresponde a €2.988,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até integral e efetivo pagamento da obrigação e, ainda, os honorários devidos ao agente de execução e mandatário judicial constituído computados naquela data em €553,50, com IVA incluído à taxa em vigor.
Em relação às quotas da fração autónoma do executado B… (letra B- Quatro, que corresponde ao primeiro andar frente (bloco direito), o valor em dívida dos exercícios compreendidos entre Junho de 2017 e Novembro de 2018 corresponde a €6.923,28, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até integral e efetivo pagamento da obrigação e, ainda, os honorários devidos ao agente de execução e mandatário judicial constituído computados naquela em €553,50, com IVA incluído à taxa em vigor.

O executado foi citado para a execução através da carta registada com A/R, encontrando-se o mesmo assinado com data de 16-10-2019.

Em 08-11-2019, o executado deduziu embargos de executado, alegando e concluindo nos seguintes termos:
«a) há lugar à absolvição da instância;
b) há prescrição de dívida referente aos anos anteriores a 2011;
c) há prescrição de dívida referente aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014;
d) não são devidos juros de mora nem demais quantias peticionadas na execução;
e) a título de má-fé geradora de indemnização deve a exequente/embargada indemnizar o executado/embargante na quantia de eur. 2.040,00. (…)».

Os embargos de executado foram contestados, defendendo o exequente a total improcedência das exceções invocadas, a absolvição do pedido de condenação como litigante de má-fé e o prosseguimento da execução.

Após realização de audiência prévia, foi proferida sentença que julgou as exceções improcedentes, constando da parte dispositiva: «(…) julgo totalmente improcedentes os presentes embargos de executado, por não provados, e, em consequência, absolvo o Embargado do pedido, devendo a execução prosseguir os seus termos.
Não se condena o Embargado como litigante de má-fé.»

Inconformado, apelou o exequente.

Consta ainda da consulta eletrónica do processo executivo que em 09-09-2021 foi proferido despacho onde consta que a execução em relação à executada A… «encontra-se extinta (18-08-2019)».
Não foi apresentada resposta ao recurso.

CONCLUSÕES DA APELAÇÃO:
a) O Tribunal Recorrido interpretou e aplicou incorretamente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, bem como dos erros de julgamento em relação à matéria de direito;
b) Foi violado o disposto nos artigos 709.º n.º 1 e 56.º do Código do Processo Civil;
c) In casu, está-se perante um litisconsórcio ou coligação passiva ilegal;
d) Que conduz a uma exceção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme o disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º do CPC;
e) No caso concreto, não é admissível a cumulação de execuções contra os executados por força de não existir uma relação de litisconsórcio, porque não há uma unidade de obrigação a que corresponda por parte do Recorrente (devedor) e do outro devedora uma unidade ideal no lado passivo;
f) A Embargada intentou uma ação executiva fundada em título extrajudicial - Ata de Condomínio contra dois devedores que não têm qualquer relação entre si, ocorrendo a situação de ser diferente a relação material controvertida existente entre a Exequente e cada um dos executados;
g) A causa de pedir e pedido, porque é individual relativamente a cada um dos executados, não são iguais;
h) E a relação jurídica material estabelecida entre cada um dos condóminos e a Exequente é autónoma relativamente aos restantes;
i) Errou o Tribunal recorrido ao concluir que se tratou de uma situação cumulação inicial de execuções com base no mesmo título executivo, contra dois devedores;
j) Contudo, a relação entre os Recorrente e a outra Executada não é uma obrigação solidária passiva, única, nem são comunicáveis, com efeito a relação jurídica entre o Embargante e a Exequente em nada se relaciona com a dívida da outra Executada;
k) Com efeito, a relação material controvertida do Recorrente/Embargante com a Embargada é diferente da Executada A… com a Embargada;
m) A execução dada aos autos, tem um único pedido de € 9.911,67 e abrange e respeita aos dois Executados, todavia, o Recorrente não é responsável pelo pagamento da quota-parte peticionada de € 2.988,39, nem do montante de € 553,50 referente à outra Executada;
n) O Recorrente discorda do douto entendimento do tribunal recorrido de que “a invocação desta excepção ficou vazia de conteúdo, uma vez que se verifica que relativamente à outra única devedora a execução foi declarada extinta, por a mesma ter procedido ao pagamento da quantia que era por si devida ao Exequente”;
o) Desde logo, permanece e é fixado em sede sentença o valor da ação em €9.911,67, que corresponde à quantia exequenda inserta no requerimento executivo que é respeitante aos dois Executados;
p) Pese embora, o tribunal a quo saliente que a dívida relativa à outra executada foi declarada extinta, manteve o valor da ação acima mencionado;
q) Que é prejudicial ao Executado/Recorrente, uma vez que não lhe é imputada a responsabilidade total daquele montante;
r) A Embargada/Exequente no seu requerimento executivo nunca identifica se se trata de litisconsórcio ou de uma coligação;
s) Resulta do sobredito, que ao invés do entendimento plasmado na douta sentença, efetivamente, está-se perante uma exceção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme o disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º do CPC.
t) Donde se conclui que deve ser esta decisão alterada, por violação do disposto no artigo 709.º n.º 1 ex vi 56.º do CPC;
QUANTO À PRESCRIÇÃO:
u) Foi violado o disposto no artigo 310.º alínea g) do Código Civil;
v) O Tribunal recorrido elabora uma interpretação e toma uma decisão face à Prescrição da dívida invocada pelo Recorrente/Embargante que é uma nítida violação da norma do artigo 310.º alínea g) do Código Civil, “Prescrevem no prazo de cinco anos: Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”;
w) Apesar do Tribunal recorrido reconhecer que às quotas de condomínio se aplica o prazo de prescrição de cinco anos, quando no 2º parágrafo, a fls. 5, diz “Ora o prazo de prescrição das obrigações com a natureza como as que aqui estão em causa é o de cinco anos, previsto pela citada disposição.”;
x) Vem depois, em ato contraditório e destituído de fundamentação, decidir pelo prazo ordinário de prescrição;
z) O tribunal recorrido procede uma errónea interpretação e contrária à lei;
aa) Ao julgar como julgou que “as quantias devidas desde 2011 a 2014 são consideradas, estão incluídas, na dívida objeto de referência, e deliberações tomadas nas assembleias de condóminos, nas actas que constituem título executivo…”, “…,mas o essencial encontra-se, de todo o modo, plasmado nas actas número 23 e 24”.” e;
ab) que o essencial de toda a obrigação se encontra plasmado nas atas números 23 e 24, referentes aos anos de 2017 e 2018, respetivamente;
ac) Donde se conclui, que tornar-se-ia desnecessário aludir-se às atas n.º 16 referente ao ano de 2012 e as atas 17, 18, 19, 22;
ad) Este interpretação e decisão ora posta em crise, na prática, está a invalidar a invocação do instituto da prescrição;
ae) Quer da prescrição ordinária quer a do prazo de 5 anos aplicável às quotas do condomínio, pois, nunca existiria prescrição;
af) Bastaria à Administração de qualquer condomínio inserir em ata atual ou corrente de condomínio as respetivas quotas de condomínio há muito vencidas de há 30, 20 e 10 ou 5 anos para a atualidade e com datas de vencimentos na presente data, para, assim, obstar-se à prescrição;
ag) O que não pode se aceitar;
ae) Não só, põe em causa os princípios da certeza e segurança jurídica, como constitui uma modalidade de suppressio, prevista no artigo 334.º do Código Civil;
af) Por conseguinte, jamais ocorreria a prescrição de quaisquer quotas de condomínio vencidas e em dívida;
ag) O que inviabilizaria a invocação da prescrição ao abrigo dos artigos 303.º e 310.º do Código Civil, passando este normativos a letra morta, pela que a douta sentença é nula por violar o disposto nestes artigos;
ah) As quotas de condomínio respeitantes aos anos anteriores de 2011, ao parcial de quota de condomínio 2º trimestre de 2011, à quota de correspondente ao 4º trimestre, e aos quatro trimestres do ano de 2013 e, outrossim, aos quatro trimestres do ano de 2014, respeitam a esses anos e venceram-se nesses anos;
ai) Motivo pelo qual em qualquer prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, com regulamento de condomínio e respetiva administração, todos os anos é elaborado os orçamentos anuais com a respetiva quota-parte a liquidar nesse ano por cada condómino;
aj) Instituindo-se como regra e prática corrente em todos os condomínios, onde se fixam para cada ano através de deliberação daqueles consignada em ata, as quotas-partes dos valores a pagar por cada condómino, em função da permilagem que a sua fração ocupa no toda da propriedade horizontal e em que
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