Acórdão nº 23991/18.0T8LSB-B.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-02-09

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão23991/18.0T8LSB-B.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.
1-Em 14/03/2019, o Ministério Público instaurou Processo de Promoção e Protecção a favor dos menores VRCC e, GSCC, filhos de AGC e de HCSC.
Alegou, em síntese, que após a separação dos progenitores, o menor V ficou a viver com a mãe e o menor G manteve a residência com o pai e avó paterna.
Em 2016 houve sinalização à CPCJ sobre alegados maus tratos, pela mãe, o menor V; porque não se confirmaram o processo foi arquivado. O processo foi reaberto em 27/09/2018, por se constatar que os menores estavam integrados em agregados disfuncionais, encontrando-se os menores expostos aos conflitos existentes. Invocou situações de negligência de cuidados em relação ao menor G. Em Fevereiro de 2019 foi relatado pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo menor G que este chega atrasado às aulas, às vezes sem material, não faz os trabalhos e há dias em que passa o tempo escolar a pintar caveiras e atirou com material ao quadro e às janelas, tem comportamentos agressivos para com os colegas, não respeita os adultos.
Paralelamente corre termos processo de Regulação das Responsabilidades Parentais em que foi fixado regime provisório de residência do G do pai e do V junto da mãe.
Conclui que os menores se encontram em perigo e pede a abertura da instrução do processo.
2- Em 11/06/2019, a EATTL juntou Relatório relativo aos menores, em que conclui que ambos os menores se encontram em situação de perigo – amplamente desenvolvidos no Relatório – por estarem expostos a graves situações de conflito, a alegadas agressões entre adultos e ao próprio menor V e ausência de estabilidade e que a mãe não tem condições de saúde mental para prestar cuidados ao filho.
Propõe que seja aplicada aos menores V e G medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, nomeadamente dos tios paternos EC e BV.
3- Em 18/06/2019, o Ministério Público promoveu:
“…se aplique desde já às crianças V… e G… e a título cautelar a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, ficando entregues aos cuidados dos tios EC e de BV – arts. 3º, nº 1, nº 2, b), c) e f), 35º, nº 1, b) e 37º, nº 1, da LPCJP.”
4- Por despacho de 24/06/2019, foi aplicada cautelarmente:
“… a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, ficando entregues aos cuidados dos tios EC e de BV, pelo período de 3 meses – artigos 3º, nº 1, nº 2, alíenas b), c) e f), 35º, nº 1, alínea b) e 37º, nº 1, da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.
5- A 09/07/2019, teve lugar a tomada de declarações às Técnicas da EATTL, aos progenitores e aos tios dos menores.
Nessas declarações, as Técnicas da EATTL referem os progressos dos menores e a melhoria do bem-estar.
Os progenitores declararam discordar da medida de entregas dos menores aos cuidados dos tios.
Nessa diligência foi mantida a medida provisória e proibidas as pernoitas dos menores em casa da avó paterna bem como as visitas da progenitora aos menores até à realização da avaliação psiquiátrica desta.
6- Em 22/07/2019 a progenitora apresentou requerimento onde elenca uma série de doenças de que padece.
7- Em 05/11/2019 foi junto Relatório de Perícia Médico-Legal de Psicologia da Mãe dos menores, que resume não se observar característica psíquica ou factor de risco psicológico que possa impedir que a examinada consiga exercer o seu papel parental de forma autónoma e responsável, pese embora algumas dificuldades que possam naturalmente existir.
Em 07/11/2019, foi junto Relatório de Perícia Médico-Legal de Toxicologia à progenitora, tendo dado positivo para canabinoides.
8- Por despacho de 27/05/2020, foi decidido:
Decisão:
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, alínea c), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, decido:
a) Prorrogar por mais três meses a medida de promoção e protecção, aplicada a titulo cautelar, de apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia EC, prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. b) da Lei 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 142/2015, de 8 de Setembro, aos menores VC e GC.
b) Que a medida em causa, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 6 para os efeitos previstos no artigo 5.7º, nº s 1 alíneas a) e b) da Lei acima referida terá, neste caso, nomeadamente, as seguintes cláusulas específicas:
b.1. A tia compromete-se a:
- zelar pela saúde, higiene, segurança e alimentação dos menores;
- assegurar a presença do V em estabelecimento de ensino com
pontualidade, assiduidade e comportamento adequado;
- assegurar a presença do G em equipamento educativo com assiduidade e pontualidade;
- assegurar a comparência dos menores às consultas de saúde quer
gerais quer da especialidade.
c) Determinar que seja atribuído um apoio económico no montante de € 153,40 mensais para cada um dos menores.
d) Que a EATTL promova e acompanhe o regime de contactos entre as crianças e a progenitora através de CAFAP.
e) Que os progenitores cumpram as determinações da EATTL.
*
Notifique, sendo a EATTL para juntar aos autos relatório semestral de acompanhamento da execução da medida.
9- Em 22/07/2020, foi oficiado aos autos a nomeação de patrono à progenitora, a Sra. Dra. ASB.
10- Em 24/11/2020, a EATTL juntou aos autos Relatório de Acompanhamento no qual conclui pela aplicação às crianças a medida de promoção e protecção junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna EC pelo período de 12 meses.
11- Em 17/12/2020, teve lugar diligência de audição dos progenitores, na qual foi assinado o seguinte Acordo de Promoção e Protecção:
(Em síntese, os menores ficam aos cuidados da tia paterna EC)
12- Por requerimento de 21/05/2021, a progenitora solicitou ter acesso a todo o processo e seus apensos, acompanhada pela sua Ilustre Patrona.
13- Por despacho de 20/09/2021, foi decidido:
E-Mail ref.ª 28992171 – A Equipa de Assessoria Técnica ao Tribunal - Promoção e Proteção – Lisboa (EATTL) remete informação com solicitação de manutenção de confidencialidade, de forma a não promover o conflito entre HCSC e a sua progenitora.
Considerando as circunstâncias em que no caso dos autos foi aplicada às crianças GC e VC a medida de promoção e proteção de apoio junto de Outro Familiar, na pessoa de tia paterna, e o acesso à informação prestada por terceiros e/ou intervenientes no processo poderão constranger quer os Direitos das crianças a não ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada e da sua progenitora (direito estabelecido no artigo 16º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança), quer à relação entre HC e a sua Progenitora, confiro à mencionada informação o regime de confidencialidade, dela estando impedidos de aceder ou tomar conhecimento terceiros (limitação já estabelecida no artigo 88º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) e intervenientes processuais, mormente progenitores da criança e o seus representantes.
14- A PSP fez chegar aos autos Participação dando nota da tentativa da progenitora contactar com os menores na Escola.
15- A 27/09/2021, a EATTL juntou aos autos Relatório de Acompanhamento, solicitando lhe seja atribuída Confidencialidade, no qual conclui pela manutenção da medida de promoção e protecção junto de outro familiar na pessoa da tia paterna EC.
Nesse Relatório de Acompanhamento, é referido que o VC mantém acompanhamento psicológico com a Dra. NP e que de acordo com essa Psicóloga, a periodicidade das consultas teve de ser alterada de quinzenal para semanal desde que a criança teve contacto com a progenitora em contexto escolar (…) É observado períodos de regressão do VC que apresenta comportamentos desajustados com evidente agitação e revolta, motivados “pelo grande transtorno que lhe causou o aparecimento da mãe na escola; e que esse contacto com a mãe tem repercussões na sua vida quotidiana, tornando-se muito instável, irritável e às vezes violento”. E que essas alterações comportamentais foram observadas no contexto escolar (…) e no contexto familiar, com comportamentos desafiadores e de oposição à tia, distúrbios alimentares e relação agressiva com o irmão.
Que a progenitora não colabora com o Serviço (EATTL) adoptando comportamento agressivo e instável perante as Técnicas.
Que os menores, GC e VC têm asseguradas as necessidades básicas ao nível da alimentação, higiene, vestuário, educação e saúde, sendo as mesmas prestadas pela tia paterna.
A grande regressão ao nível emocional e comportamental do VC tem consequências negativas na dinâmica do agregado familiar. (…) a situação poderá comprometer o projecto de vida das crianças junto da tia paterna, que tem revelado grande desgaste emocional…
Nos contactos estabelecidos com a progenitora é identificado um discurso desorganizado, reactivo e agressivo (…) considerando que o sofrimento do VC se deve à ausência de contacto consigo e pelo facto de a criança não pretender o mesmo devido às vivências que teve no agregado familiar.
16- Com data de 13/10/2021, foi proferido despacho:
Em face do exposto, vistos os princípios e preceitos legais que no caso regem, prorrogo por seis meses a medida de promoção e proteção em meio natural (apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna) aplicada às crianças:
- VC, nascido a 26-03-2011; e
- GC, nascido a 29-09-2016.
Mantenho o apoio económico já definido nos autos.
Atribuo o regime de confidencialidade aos relatórios elaborados pela EATTL, sempre que esta o requeira e o acesso pelos progenitores e/ou terceiros possa por em causa a execução da medida de promoção e proteção das crianças e, bem assim, em risco o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
A EATTL mantém o acompanhamento da execução, com elaboração e remessa aos autos de relatório de acompanhamento sempre que o considerar necessário e, em especial, um mês antes do término do prazo estabelecido.”
17- Por requerimento de
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