Acórdão nº 2399/14.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-11-2023

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão2399/14.2BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório
J......., deduziu oposição judicial ao processo de execução fiscal nº ........0, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras-2, originariamente contra a sociedade “B..........Ld.ª - Sociedade em Liquidação”, e contra si revertido, com vista a cobrança coerciva de dívidas de IRS, (retenção na fonte) do ano de 2006, no valor global de € 2.247,50.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu em 22/09/2022 sentença que, inserta a fls.183 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), entre o mais, julgou a oposição judicial procedente, por verificação de um vício formal atinente à falta de notificação para o exercício de audiência prévia.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cuja alegação incorporada a fls. 206 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, formula as conclusões seguintes: “
I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ........0, apresentada por J......., ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, instaurada originariamente contra a sociedade originariamente, contra a sociedade “B.......... LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, LDA com o NIPC 50.........., para cobrança de dívidas fiscais relativas a IRS, referente ao ano de 2006, no valor global de € 2.247,50 (dois mil, duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a qual foi revertida contra o ora Oponente, na qualidade de devedor subsidiário.
II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 151º, 204º e 276º do CPPT.
III. Entendeu o Tribunal a quo que, não estando comprovado nos autos a notificação do Oponente para o exercício de participação antes da prolação do despacho de reversão, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial que determina a anulabilidade do despacho de reversão.
IV. Convém ter aqui presente que a preterição da participação do interessado na formação do ato administrativo dá origem a um vício de carácter formal que determina a anulabilidade do ato, ato este que pode ser renovado mediante a observância do formalismo previsto na lei.
V. A oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, desígnio este que não se obtém mediante a anulação do despacho de reversão, pois que, como referida supra, este ato pode ser renovado.
VI. Este meio processual tem por virtualidade operar uma definição da situação jurídica do executado relativamente à instância executiva, conferindo um elevado grau de estabilidade/segurança jurídica no que toca à definição dos sujeitos processuais e do objeto processual.
VII. Com efeito, noutro patamar se encontra o meio processual previsto no art.º 276º do CPPT, na medida em que este visa velar pela legalidade da marcha processual executiva, sancionando a violação desta com a anulação dos atos que, inseridos na tramitação da execução fiscal, possam prejudicar o justo e adequado desenvolvimento da instância executiva.
VIII. Quanto a esta matéria, subscreve-se a anotação de Jorge Lopes de Sousa em Código de Procedimento e de Processo Tributário (Volume IV, pág.280, 6ª Edição, Áreas Editora): “A reclamação prevista neste art. 276.º destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal. § O meio processual destinado a obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, regulado nos arts. 203.º e seguintes do CPPT”.
IX. Na senda das razões acima vertidas, resulta claro que o Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão.
X. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errada dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 151º, 204º e 276º do CPPT, incorrendo em erro de julgamento, motivo pelo qual deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e daqui resultar a improcedência da oposição apresentada com a consequente manutenção do ato de reversão sub judice na ordem jurídica.
XI. O Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 151º, 204º e 276º.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA


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Não há registo de contra-alegações.

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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual suscita a questão prévia da incompetência absoluta em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo, para conhecer do objecto do recurso que, a seu ver, tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo competente para dele conhecer o Supremo Tribunal Administrativo, e, subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, defende que deve ser negado provimento ao recurso.
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As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a suscitada questão da incompetência absoluta deste TCAS, mas nada disserem.

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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
a) Em 24/05/2007 foi instaurado o processo n.º ........0, pelo serviço de finanças de Oeiras-2 à sociedade B.......... Ld.ª - Sociedade em Liquidação, para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, referente ao ano de 2006, no valor global de € 2.247,50 (dois mil, duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos, cuja data de pagamento voluntário terminara em 05/04/2007- autuação do PEF, apenso aos autos em suporte físico e certidão de dívida junta ao PEF;
b) A sociedade Blackout Ld.ª foi declarada judicialmente insolvente, por sentença proferida em 07/09/2010, no âmbito do processo n.º 1134/10.9 TYLSB, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa - sentença, junta a 30 e segs. dos autos, em suporte físico;
c) Foi registado no sistema informático da AT, a reversão 3654.2012.312, tendo o oponente J....... sido identificado como um dos responsáveis pela gestão da empresa, à data do vencimento das dívidas – informação do serviço de finanças de fls. 23 a fls. 25 dos autos, em suporte físico;
d) O procedimento de reversão contra o ora oponente “foi despoletado automaticamente em 10/11/2012, tendo sido efectuado com base no n.º 7 do artigo 23.º da LGT e não existe no SF nenhuma prova documental relativa à notificação para o exercício de audição prévia” – informação do serviço de finanças de fls. 176 do SITAF;
e) Não constam dos autos o despacho de reversão ou de citação do Oponente, por não ter sido possível a sua obtenção, junto da Autoridade Tribuária, apesar dos esforços do Tribunal - despacho de 122 dos autos, em suporte físico e documentos juntos a fls. 177 e segs. do SITAF;
f) O ora oponente tornou-se sócia e gerente nominal da sociedade devedora originária em 30/07/1999, tendo-se...

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