Acórdão nº 2397/23.5T8LRA-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-09-26

Ano2023
Número Acordão2397/23.5T8LRA-C.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Apelação nº 2397/23.5T8LRA-C.C1

Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - Leiria - Juízo Comércio - Juiz 2

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.º Adjunto: Helena Melo

2.º Adjunto: José Avelino Gonçalves

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

AA, residente em ... ..., ..., ..., instaurou processo especial para acordo de pagamento nos termos dos artigos 222.º-A e seguintes do CIRE, processo que veio a terminar sem a aprovação de qualquer acordo.

O Sr. Administrador apresentou parecer, nos termos do art.º 222.º-G, n.º 3, do CIRE, onde concluiu pela insolvência do devedor.

O referido parecer veio acompanhado da notificação que havia sido expedida ao devedor e da resposta que o mesmo apresentou, onde juntava plano de pagamento de credores nos termos do art.º 249.º e seguintes do CIRE, pedindo que, uma vez declarada a insolvência, fosse admitido o referido plano de pagamento e pedindo, subsidiariamente e caso o plano não fosse aprovado, que lhe fosse concedida exoneração do passivo restante.

Por despacho proferido em 05/06/2023, foi determinado que se extraísse certidão do referido parecer e que a mesma fosse distribuída como processo de insolvência.

Aberto e autuado o processo de insolvência em 09/06/2023, foi aí proferido despacho – em 14/06/2023 – com o seguinte teor:

Considerando que o devedor, na sequência da notificação do Srº AJP no âmbito do PEAP, veio apresentar plano de pagamento nos termos do disposto no art. 249º do CIRE, não se dará cumprimento ao disposto no art. 222º- G, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por manifestamente inútil.

Notifique

*

Extraia cópia do plano de pagamentos e respectivos anexos e autue como incidente de plano de pagamentos.

Após, conclua no processo de insolvência e neste apenso”.

Aberto e autuado o incidente de plano de pagamentos nos termos ordenados, foi proferido – em 22/06/2023 e no âmbito do processo de insolvência – o seguinte despacho:

Considerando que o plano de pagamentos apresentado pelo requerente é susceptível de vir a obter aprovação, determino a suspensão do processo de insolvência até à decisão tomada sobre o plano de pagamentos (art.255º, nº 1 in fine do CIRE).

Notifique”.

Na sequência da notificação desses despachos, o devedor apresentou requerimento – em 29/06/2023 – pedindo que fosse declarada a sua insolvência nos termos do art.º 222.º-G, n.º 7, do CIRE e que, só depois disso, fosse decretada a suspensão do processo para apreciação do plano de insolvência em conformidade com o disposto no art.º 255.º, n.º 1, do CIRE.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 03/07/2023.

Inconformado com essas decisões, o devedor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. O Mmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu sentença datada de 24.05.2023 decidindo-se pelo encerramento das negociações sem aprovação, para os efeitos previstos no nº 1 do art. 222°-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

B. Em 01.06.2023 o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório emitiu o parecer exigido nos termos do disposto no artigo 222°-G, nº 4 do C.I.R.E. concluindo pela "manifesta situação de insolvência" do Recorrente.

C. O Devedor, conforme documento 1 (pronúncia) que se junta e se dá por integralmente reproduzido, assumiu, a 30.05.2023 nomeadamente no ponto 7 e seguintes a sua situação de insolvência.

D. Veja-se que o Devedor explicitamente considera que "é passível de ser declarado insolvente (artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIRE)"

E. Requerendo inclusivamente a final a admissão do plano de insolvência apresentado "(, . .) uma vez declarada a situação de insolvência (. .. )"!

F. Em momento algum o Tribunal a quo profere sentença de declaração de insolvência!

G. Nos termos e para os efeitos do artigo 222-G, n.º 7 do CIRE, "caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência." (sublinhado nosso)

H. Ora, o Tribunal a quo decide pela suspensão dos trâmites do...

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