Acórdão nº 2397/19.0T8STS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-17

Data de Julgamento17 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão2397/19.0T8STS-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 2397/19.0T8STS-A.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença

SUMÁRIO:
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ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:


I.
RELATÓRIO
1.
Em 12.07.2019, HERANÇA INDIVISA DE AA, representada pelo cabeça de casal BB, intentou ação declarativa contra CC e mulher, DD, peticionando a condenação dos Réus a:
a) reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo número ...;
b) desobstruírem definitivamente a entrada/saída do prédio rústico da Autora e, consequentemente, a reporem o seu acesso ao prédio rústico in casu, através da remoção do portão aí colocado, a expensas suas;
c) absterem-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de ofender o direito de propriedade da Autora;
d) indemnizarem a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos com a conduta dos Réus, em quantia não inferior a €5.000,00, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que por escritura de partilha do dia 23 de julho de 2011, foi adjudicado ao herdeiro BB, casado com AA no regime da comunhão de adquiridos, os prédios das verbas 1 (urbano descrito na Conservatória do Registo Predial – CRP- competente, sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...) e 2 (rústico não descrito na CRC e inscrito na matriz predial sob o artigo ...), e ainda um sétimo indiviso da verba 3 (rústico não descrito na CRC e inscrito na matriz predial sob o artigo ...) e a cada um dos restantes seis herdeiros um sétimo indiviso deste ultimo prédio.
E na sequencia dessa escritura e no mesmo dia, assinaram juntamente com os ora Réus uma declaração (a que importa aos presentes autos), que não têm na sua posse original assinado (e pedem para os Réus serem notificados para a juntar), em que acordaram que a faixa de terreno, com a largura de 5 metros por 61 metros de comprimento, que vai desde a Rua ... e ao longo da casa de CC e que serve de acesso (entrada e saída) quer ao prédio rústico de BB e AA, descrito na CRC da Trofa ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., quer ao prédio urbano de CC e DD, sito na Rua ..., n.° 244, ..., ... Trofa, teria sempre de ficar totalmente livre para passagem de pessoas e viaturas, e os Réus, logo que fosse efetuada a colheita de vinho cortariam a ramada retirando tudo o que dissesse respeito à mesma, nomeadamente vides, esteios, arames e bancas.
A Autora, por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio rústico in casu, onde se inclui a referida faixa de terreno, com a largura de 5 metros por 61 metros de comprimento, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 30 anos, lavrando-o, plantando e colhendo frutos.
E, pese o acordado, no decorrer do ano de 2018, em data que não consegue a Autora precisar, os Réus colocaram um portão na entrada do prédio rústico da Autora, que fecharam à chave e que impede e obsta à entrada e saída do seu prédio rústico, sem qualquer autorização ou explicação.
2.
Os Réus, contestando, aceitam o vertido no artigo 7.º, ou seja, a existência de uma declaração com tal acordo, referindo, no entanto, que tal declaração não foi assinada pelos referidos BB e sua falecida esposa e por isso não está na posse da referida declaração assinada. Impugnam a posse e fruição da referida faixa de terreno. E negam que, no decorrer do ano de 2018, ou em qualquer outra data ou ano tivessem colocado qualquer portão na entrada do prédio rústico da Autora ou fechado o mesmo à chave, alegando que o portão que ali existe já existia no tempo dos seus falecidos pais, e não tem chave apenas um simples ferrolho. Em razão do exposto, requerem a improcedência da ação e a condenação da Autora como litigante de má fé.
3.
Em 20.01.2020, em sede de audiência prévia, foi a Autora notificada, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, nº 2, al. b) e nº 3 a 6, do CPCivil, para apresentar nova petição inicial corrigida, por forma a especificar a qual dos prédios (artigo matricial e descrição predial) respeita tal faixa (a faixa a que se referem os artigos 7º e 11º da p.i.), bem assim a localizar a faixa de terreno em relação ao prédio da Autora e/ou outros pontos como identificação do local, a concreta localização do portão no referido prédio, aperfeiçoando o alegado no artigo 14º da p.i..
4.
Acolhendo o convite do Tribunal, a 24.01.2020 veio a Autora apresentar nova petição inicial, esclarecendo previamente que, para além de responder ao convite do tribunal, procedia à ampliação da causa de pedir e do pedido, com fundamento no facto de, após lhe ter sido transmitido, na audiência prévia, pela Ilustre Mandatária que o portão referido no ponto 14 da sua p.i. não estava trancado (refira-se que o mesmo dizem os Réus na contestação), o cabeça de casal ali se deslocou e constatou já poder aceder ao prédio uma vez que o portão não estava trancado. Refere que a ampliação que faz é desenvolvimento do pedido primitivo, pois que, com a retirada do cadeado urge impedir que os Réus continuem a violar o seu direito de propriedade. Ainda que, porque os Réus têm acesso ao seu prédio urbano pela referida Rua ..., ao utilizarem o prédio rústico da Autora, violam o direito de propriedade daquela, razão da ampliação da causa de pedir e do pedido.
Na nova petição inicial, identifica o prédio rústico de que se afirma possuidora há mais de 30 anos (ponto 11º) e o artigo matricial do prédio urbano dos Réus antes só identificado no ponto 7 mas sem menção de artigo matricial mas agora identificado em ponto de facto autónomo (ponto 13º), e nos pontos 14º concretizam o inicio da dita faixa e as confrontações da mesma com os prédios da Autora e dos Réus e alegam ex novo os pontos 15º, 17º, 21º, 22º e os factos 27º a 31º.
Em consequência, peticiona que os Réus sejam condenados a:
“a) reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo número ...;
b) desobstruírem definitivamente a entrada/ saída do prédio rústico da Autora e, consequentemente, a reporem o seu acesso ao prédio rústico in casu, através da remoção do portão aí colocado, a expensas suas;
c) retirarem o portão colocado no muro divisório do prédio rustico da Autora e do prédio urbano da Autora (queria dizer-se Réus), reconstruindo a expensas suas, o referido muro divisório, por forma a que os Réus deixem de praticar quaisquer atos suscetíveis de ofender o direito de propriedade da Autora;
d) indemnizarem a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos com a conduta dos Réus, em quantia não inferior a €5.000,00, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento”.
5.
Os Réus opuseram-se à pretendida alteração do pedido e causa de pedir.
6.
Por despacho de 07.05.2020, de modo a assegurar a legitimidade processual ativa, foi admitida a intervenção principal provocada de BB.
7.
No seguimento, o referido interveniente principal, em 22.06.2020 (Ref.ª Citius 26072471), veio oferecer o seu articulado petição inicial, alegando e formulando pedido em termos que correspondem ao alegado e peticionado na petição inicial corrigida que havia sido apresentada pela Autora Herança,
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