Acórdão nº 239/21.5T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão239/21.5T8BJA.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Beja, AA demandou EMAS – Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, E.M., alegando assédio laboral desde Setembro de 2018 e pedindo:
A) o reconhecimento da vigência contratual bem como a ilicitude nas sucessivas alterações contratuais unilateralmente levadas a cabo pela ré, a configurar assédio laboral;
B) a reintegrar o autor na sua categoria profissional (técnico de higiene e segurança no trabalho), para a qual tem habilitações e experiência profissionais;
C) a indemnizar o autor pelos danos patrimoniais (lucros cessantes e danos emergentes) e não patrimoniais, respectivamente nas quantias de € 1.563,04 e € 14.000,00, acrescidas de juros.
Na contestação, a Ré sustentou que não ocorreu o invocado assédio, mas antes o legítimo exercício do seu poder de direcção.
Após julgamento, com produção da prova oferecida pelas partes, foi proferida sentença julgando a causa parcialmente procedente e condenando a Ré, pela prática de assédio laboral, a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 14.000,00 e uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 1.563,04, e respectivos juros.

Inconformada, a Ré apresenta-se a recorrer, concluindo:
1.º Vem o presente recurso da parte da sentença emitida no âmbito do presente processo que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a recorrente a pagar ao A. determinadas quantias, isto pela suposta prática de assédio laboral.
2.º Com o que a recorrente não se conforma, isto por lhe parecer evidente não ter praticado qualquer assédio.
3.º Do mesmo modo, não se conforma a recorrente que a decisão recorrida não desse como provados diversos factos que efectivamente o foram e que são importantes para a decisão da causa.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
- DO NECESSÁRIO ADITAMENTO DE NOVO PONTO AOS FACTOS PROVADOS: MOBILIDADE FUNCIONAL NO ÂMBITO DA RECORRENTE
4.º A recorrente considera que a decisão recorrida não teve em conta o facto de ter sido sem margem para dúvidas provado que a mobilidade funcional é uma regra no âmbito da sua estrutura organizativa.
5.º Não sendo o caso do A. único e, assim, discriminatório ou movido por qualquer intuito persecutório.
6.º Entre outros, as testemunhas (…), (…), (…) e (…), nos trechos dos respectivos depoimentos acima transcritos (para os quais se remete), deixaram claro que o facto de a recorrente ir adaptando em cada momento os recursos humanos às suas necessidades é perfeitamente normal, tendo sucedido com diversos trabalhadores.
7.º Isto sempre no estrito respeito pela categoria, formação e experiência de cada trabalhador, conforme sucedeu no caso do A..
8.º Devendo assim ser aditado aos factos provados um ponto com o seguinte teor: “No âmbito da estrutura da recorrente, é usual esta adaptar em cada momento os recursos humanos às suas necessidades, para tanto atribuindo novas funções aos seus trabalhadores.”.
- DO NECESSÁRIO ADITAMENTO DE NOVO PONTO AOS FACTOS PROVADOS: MOTIVO DE INGRESSO DO A. NA DOMSA
9.º A recorrente julga que ficou plenamente provada a razão do ingresso do A. na DOMSA, o que lhe parece importante, pois que, salvo melhor opinião, tais razões farão cair por terra a teoria da prática de assédio.
10.º E a decisão recorrida faz a descrição dos motivos pelos quais o A. entrou e saiu nas diversas divisões / gabinetes por onde passou (pontos 23 e seguintes dos factos provados), excepto no que se refere ao seu ingresso na DOMSA.
11.º Com efeito, no trecho do seu depoimento acima transcrito (para que se remete), a testemunha (…) referiu-se expressamente ao assunto, dizendo que a razão foi a sua necessidade de contar com quem lhe prestasse apoio técnico.
12.º Face ao exposto, sendo evidentemente importante o apuramento das razões da mobilidade funcional imposta ao A. pela recorrente, deve ser aditado aos factos provados um ponto com o seguinte teor: “O A. ingressou na DOMSA por ter sido considerado necessário um trabalhador que assegurasse o apoio técnico ao chefe desta divisão.”
- DO NECESSÁRIO ADITAMENTO DE NOVOS PONTOS AOS FACTOS PROVADOS: PRESTAÇÃO DE TRABALHO NA SALA DE REUNIÕES DO PARQUE OPERACIONAL
13.º A A. considera que a interpretação dada ao facto de o trabalhador ter tido durante um curto período de tempo uma sala de reuniões por local de trabalho, não pode ter o entendimento que a decisão lhe dá (que é o de que tal constitui sinal de assédio).
14.º Pois que ficou provado que o facto de naquela sala haver semanalmente uma reunião, em nada conflituava com a posição do A., quem, tendo muito serviço externo, o executava aquando daquela.
15.º Nesse sentido prestou depoimento a testemunha (…) (acima transcrito e para que se remete), quem deixou claro que o A. tinha indicações para realizar o muito trabalho externo que devia executar na altura em que semanalmente a sala era ocupada por uma reunião.
16.º Sendo que o próprio A. declarou que se tratava apenas de uma reunião semanal. (cfr. declarações do A. acima transcritas)
17.º Assim, devem ser aditados aos factos provados dois pontos, respectivamente, com os seguintes teores: 1 - “Enquanto teve por local de trabalho a sala de reuniões do Parque Operacional, o A. tinha indicações para, quando aquela sala era ocupada por reuniões, o que acontecia uma vez por semana, realizar o muito serviço externo que lhe competia.” 2 - “O A. cumpria esta indicação, deslocando-se em veículo da empregadora.”
DOS MOTIVOS DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
18.º A recorrente não se conforma com o facto de a decisão recorrida a condenar pela prática de assédio laboral, considerando nunca ter praticado qualquer assédio sobre nenhum trabalhador e, menos, sobre o A..
19.º Sucede, porém, que a decisão recorrida acaba por considerar ilícita a conduta da recorrente., o que, na opinião desta, contraria a prova produzida.
20.º Sendo que quer a legislação, quer a diversa jurisprudência em que se alicerça (acima transcrita e para que se remete), apontam claramente no sentido da licitude da conduta da recorrente e, assim, no da inexistência do assédio.
21.º Conforme desde logo decorre da decisão, todas as funções que o A. desempenhou se enquadram na sua categoria e nas suas formação académica e experiência profissional.
22.º Por outro lado, todos os locais por onde passou tinham as devidas condições, sendo que, quando passou para o parque operacional e lhe foi atribuída uma sala em que tinham estados os encarregados (e que foi totalmente renovada para o receber), mal o A. se queixou de que nesta havia pó, foi imediatamente transferido para outro espaço. (cfr. ponto 29 dos facos provados)
23.º Tendo ficado provado que quando passou do Gabinete de Controlo e Qualidade para o Gabinete de Controlo de Produtividade e Segurança no Trabalho, tal sucedeu por a sua chefia directa considerar que o A. não tinha mostrado adaptação às funções e tendo em conta necessidade de mais um elemento neste Gabinete de Segurança no Trabalho. (cfr. ponto 23 dos factos provados)
24.º Que quando saiu deste gabinete para a DOMSA, o foi por ter deixado de haver tal necessidade e por o chefe desta Divisão, Eng.º (…), ter necessidade de alguém que o ajudasse. (o que se espera seja aditado aos factos provados)
25.º E que quando foi integrado no laboratório o foi por o referido Eng. considerar que não se tinha adaptado às funções, por o próprio ter manifestado o seu desagrado com as mesmas e a fim de colmatar a falta de pessoal do Laboratório. (cfr. ponto 28 dos facos provados)
26.º Sendo que o laboratório é o local mais nobre da estrutura da reclamante, o único que é acreditado e auditado anualmente, sempre com óptimos resultados. (cfr. pontos 20 e 21 dos factos provados)
27.º Atento tudo o exposto, não compreende a recorrente como, estando perfeitamente justificadas todas as quatro transferências de funções - sendo uma delas motivada por descontentamento do próprio A., integrando-se todas as funções na sua categoria e estando os locais de trabalho sempre munidos com tudo o que era necessário para que prestasse integral e comodamente as suas funções (sendo que alguns houve que foram especialmente renovados para o efeito), se diga que o assediou.
28.º Parecendo-lhe por demais evidente que não o fez, isto até porque nem sequer se deu como provada alguma razão ou intenção para tal suposto – mas inexistente – assédio.
29.º Como tão pouco se deu como provado que as alterações havidas às funções e locais de trabalho tivessem merecido a repulsa deste.
30.º Isto excepto quanto aos factos: - De haver pó na antiga sala dos encarregados, motivo pelo qual a recorrente encontrou um novo local de trabalho ao A.; e, - De estar descontentes com as funções desempenhadas na DOMSA, motivo pelo qual foi transferido para o laboratório, que é, aliás, o sector mais nobre da recorrente.
31.º Além disso, não é dado como provado, nem nunca sequer foi alegado pelo A., qualquer factor de discriminação.
32.º Aliás, o que se pugna por que se considere provado – como efectivamente o foi – é precisamente o contrário: que a mobilidade funcional é normal no âmbito da recorrente, isto de molde a adaptar os recuso humanos à suas necessidades, mas sempre - como também foi o caso do A. - respeitando categoria profissional, formação académica e experiência profissional.
33.º E nunca a recorrente teve por objectivo ou sequer representou como possível que o facto de ter, como é usual com os seus recursos humanos, colocado o A., ao longo do tempo, em diversos departamentos, poderia considerar-se como motivo de assédio.
34.º Acerca deste particular, diga-se que, como é sabido, sendo a recorrente uma pessoa colectiva, esta age por meio dos seus órgãos de gestão, no caso, o seu Conselho de Administração e, particularmente, o seu Administrador Executivo.
35.º Ora, nunca foi provada – nem sequer alegada - a mais mínima
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