Acórdão nº 238/22.0YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão238/22.0YRGMR
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO

I. Relatório:

AA intentou contra BB, ambos identificados nos autos, a presente ação especial de revisão de sentença estrangeira, ação na qual:
1. A autora:
1.1. Pediu que se revisse e confirmasse a sentença proferida pelo Tribunal ... – 10.ª Divisão – Tribunal Singular, que decretou o divórcio entre autora e réu, e aprovou o acordo celebrado entre ambos a 18.11.2021, designadamente, quanto à partilha do bem imóvel sito em Portugal, Rua ..., ..., ..., e demais obrigações.
1.2. Alegou, como fundamento dos pedidos:
«1. Autora e Réu casaram catolicamente a 19 de Agosto de 1999, na freguesia ..., do concelho ..., sem precedência de convenção antenupcial (…).
2. Por sentença judicial proferida em 22.02.2022, pelo Tribunal ... – 10.ª Divisão – Tribunal Singular, foi: decretado o divórcio entre Autora e Réu,
3. e, homologado o acordo de .../.../2021, da Autora e do Réu relativo ao divórcio, cujo teor é transcrito na própria sentença revidenda (…).
4. Neste acordo, homologado pela sentença revidenda, Autora e Réu acordaram, além do mais, quanto à partilha dos bens comuns do casal – (…), nos seguintes moldes:
5. Partilha de um imóvel, sito em Portugal, na Rua ..., ..., ...,
6. acordando ambos, que tal imóvel, fica a pertencer à Autora, sendo transferido o registo de propriedade para o nome desta, sendo que até à efectivação da transferência do registo de propriedade, a Autora utiliza o imóvel sozinha.
7. O aqui Réu acordou e comprometeu-se a realizar, no prazo de seis meses a contar da notificação da sentença, todos os actos jurídicos necessários para a efectivação da transferência do registo de propriedade para o nome da Autora.
8. Como compensação ao Réu pela transferência do registo de propriedade deste imóvel para a propriedade exclusiva da Autora, esta prescindiu da compensação dos direitos de pensão acumulados durante o casamento,
9. e ainda, cedeu ao Réu, o veículo automóvel da marca ... E ..0, matricula ZH ..9 ..3, ficando o Réu a ser o único proprietário do veículo.
10. Para tanto, Autora e Réu acordaram que o valor actual de mercado a atribuir ao imóvel sito em Portugal, na Rua ..., ..., ..., é de € 90.000,00.
11. E que o mesmo está sujeito a hipoteca ao banco “Banco 1...” do valor actual de € 40.000,00.
12. A Autora acordou assumir, como devedora única, o pagamento da hipoteca, isentando o Réu de qualquer responsabilidade decorrente desta.
13. Mais acordou a Autora assumir todos os encargos relacionados com o referido imóvel, nomeadamente, juros hipotecários, amortização, manutenção.
14. Ainda neste acordo Autora e Réu prescindiram mutuamente de alimentos; e no demais, estipularam que cada um retém o que possui e o que está em seu nome.
15. Com efeito, estão preenchidas as exigências legais plasmadas na al. e), do artigo 980.º do C.P.C. - citação regular do Réu para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido assegurados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
16. “In casu” o Réu esteve presente no acto, beneficiou de intérprete, sendo que apresentou uma petição conjunta de divórcio e partilha de bens com a aqui Autora,
17. tal sentença foi proferida no âmbito de um processo requerido por ambos os cônjuges em “apresentação final conjunta” – “vide” a respectivasentença a folhas 2 supra.
18. Sendo certo que a mesma já transitou em julgado, porquanto, ambas as partes estando presentes foram notificadas, e posteriormente não apresentaram recurso,
19. tal como se colhe a folhas quatro infra da sentença, onde é atestado pelo Tribunal ... que a mesma se tornou definitiva e exequível a 29 de Março de 2022, estando pois respeitados os termos da al.b), do artigo 980.º do C.P.C.
20. Com efeito, a sentença estrangeira que aqui se pretende revista e confirmada, constitui uma decisão sobre direitos privados, que a Autora, enquanto cidadã portuguesa, tem interesse em que seja eficaz em território nacional.
21. Dúvidas não restam quanto à autenticidade das certidões juntas e respectiva tradução, assim como quanto à inteligibilidade da decisão, artigo980.º, al. a), do C.P.C.
22. Tal-qualmente, inexiste dúvida quanto à competência do Tribunal ... – 10.ª Divisão, como sendo o foro competente para apreciar a causa, desde logo, por ter jurisdição sobre o território onde ambas as partes residiam, pelo que nos termos da al. c) do citado preceito legal não houve fraude à lei em matéria de competência.
23. Ademais, a sentença não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
24. Sem que, paralelamente, ocorra, qualquer uma das excepções previstas na al. d), do artigo 980.º do C.P.C.
25. Nesta senda, vemos que a decisão proferida em nada contraria ou ofende as disposições de direito privado português, muito pelo contrário, posto que a factualidade apurada no âmbito do processo aqui em apreço: divórcio e homologação do acordo das partes, ora Autora e Réu, conduziria, em face da nossa legislação, à mesma solução, pelo que o seu reconhecimento não é de todo, manifestamente, incompatível, com os princípios da ordem pública internacional do estado português (al. f) docitado preceito).
26. Estão assim preenchidos, todos os requisitos contidos e exigidos no artigo 980.º do Código de Processo Civil,
27. Finalmente, o tribunal da Relação de Guimarães é o competente para conhecer da presente acção nos termos do plasmado no artigo 979.ºcom remissão para o artigo 80.º, ambos do Código de Processo Civil.».
2. O requerido deduziu oposição, na qual aceitou a revisão da sentença quanto ao divórcio e opôs-se à revisão da mesma quanto à partilha, mediante a impugnação de todos os factos alegados de 3 a 8 e de 10 a 25 do articulado referido em I-1 supra e a defesa da falta de verificação dos requisitos do art.980º do C. P. Civil (sobretudo als. a) e f) da norma) e da verificação da previsão do nº2 do art.983º do C. P. Civil, nos seguintes termos:
«3. O Requerido impugna o alcance probatório que a Requerente pretende obter do documento n.º ... junto com a petição inicial.
4. É efetivamente verdade que, por sentença judicial proferida em 22.02.2022 pelo Tribunal ..., foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido.
5. Porém, não pode o Recorrido aceitar o vertido no acordo de .../.../2021 quanto à partilha dos bens comuns do casal.
6. Na situação concreta o Recorrido insurge-se contra a existência de fundamento legal para a revisão e confirmação da sentença revidenda relativamente ao segmento decisório da partilha dos bens comuns do casal,
7. Quer devido à falta de observância dos requisitos previstos no artigo 980.º do CPC, nomeadamente as alíneas e) e f), quer devido ao disposto no n.º 2 do artigo 983.º do CPC, – conforme infra se demonstrará – e ainda porque aquele não exprime a real vontade das partes.
8. Para um melhor entendimento, transcreve-se o mencionado acordo na parte que aqui importa:
É reconhecido: (…)
2. Pensão de alimentos entre cônjuges
As partes concordam que não há direito a pensão de alimentos entre os cônjuges.
3. Compensação dos direitos a pensões
As partes, estando conscientes da situação legal, prescindem mutuamente da compensação dos
direitos a pensões acumulados durante o casamento.
4. Partilha de bens
Relativamente à partilha de bens, as partes acordam o seguinte:
A requerente cede ao requerente o carro registado em seu nome da marca ... E ..0,ZH ..9 ..3, passando o requerente a ser o proprietário do carro.
As partes são co-proprietárias de uma propriedade na Rua ..., ... ... em Portugal. Concordam que o valor de mercado atual do imóvel é deaproximadamente 90.000 euros. O imóvel está sujeito a uma hipoteca com o Banco 1... deatualmente 40’000 EUROS.
As partes concordam em passar o registo de propriedade para o nome da requerente. Orequerente compromete-se a realizar, no prazo de seis meses a contar da notificação, todos osatos jurídicos necessários, para que seja transferido o registo de propriedade para o nome darequerente. A requerente assume a hipoteca restante como devedora única, ou seja, isenta orequerente de qualquer responsabilidade referente à hipoteca. (…)
Como compensação pela transferência do registo de propriedade para a propriedade exclusiva da requerente, como já referido anteriormente, a requerente prescinde da compensação dos direitos de pensão acumulados durante o casamento” (negrito e sublinhado nosso).
9. Resulta, em síntese, do aludido acordo:
i. que a propriedade do imóvel – bem comum do casal – sito na Rua ..., ... ... em Portugal, ao qual foi atribuído o valor de “aproximadamente 90.000,00€”, será transferida para a Requerente;
ii. e como contrapartida daquela transferência a Requerente prescindiu da compensação dos direitos de pensão acumulados durante o casamento.
10. Ora, tal acordo, como se verá, e sem prejuízo da falta de observância dos requisitos previstos no artigo 980.º do CPC, viola de forma ostensiva a “regra da metade” ínsita no art. 1730.º do CCiv..

VEJAMOS:
11. O património comum do casal era constituído pelos seguintes bens:

Activo:
a) um imóvel ao qual foi atribuído no momento daquele acordo o valor aproximado de 90.000,00€;
b) um veículo automóvel da marca ..., modelo ..., do ano de 2009;
c) os direitos de pensão acumulados durante o casamento de cada um dos cônjuges, em valores similares.
Passivo:
a) dívida ao Banco 1... no valor de 40.000,00€ constituída para aquisição do imóvel referido na al. a) do activo;

i. quanto ao valor real do prédio urbano:
12. Na sentença revidenda é referido que o imóvel tem o valor aproximado de 90.000,00€.
13. Ora, tal não é, de todo, verdade, tendo sido esse o valor indicado por ser o valor aproximado pelo qual Requerente e Requerido adquiriram o imóvel em 29.07.2003.
14. Com efeito, em 29.07.2002, Requerente e Requerido...

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