Acórdão nº 2371/19.6T8PBL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10-05-2022
Data de Julgamento | 10 Maio 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2371/19.6T8PBL.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
AA intentou ação contra a S..., pedindo que esta seja condenada no pagamento do montante pelo qual o veículo se encontrava segurado, no aluguer de veículo de substituição e, ainda, condenada no pagamento das quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença a título de dano de privação de uso do veículo e de parqueamento, acrescidas dos juros legais.
Alega, em síntese, que enquanto proprietária do veículo ligeiro de matrícula ..-..-XN celebrou com a Ré um contrato de seguro na modalidade de danos próprios ao qual foi atribuída a apólice n.º ...77; no dia 25 de setembro de 2017, o veículo sofreu o sinistro que descreve; por fim, aquela indica os danos.
Contestou a Ré, além do mais, que não contratualizou qualquer cobertura relativa à privação do uso do veículo com a Autora e que, sendo tal cobertura facultativa, nada lhe é devido.
Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte sentença:
1. Condenar a Ré S... a pagar à Autora quantia de € 7.644,00 (sete mil, seiscentos e quarenta e quatro euros), relativa ao valor seguro à data do sinistro, acrescida de juros de mora, desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento.
2. Absolver a Ré do demais peticionado.
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Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
1- Atenta a perda total do veículo, a Ré obrigada estava a colocar à disposição da autora, a quantia correspondente ao valor seguro.
2- A Ré sempre se recusou a pagar este indicado valor, alegando que o valor venal do veículo seguro à data do sinistro era inferior e, portanto, ocorria um resseguro, quando foi a Ré que sempre atribuiu o valor ao veículo, tendo violado assim o disposto no DL. 214/97 de 18 de agosto;
3- Ao não cumprir a Ré com a sua obrigação de pagamento, ou de entrega de outro veículo, incorreu em mora, pelo que tem a autora, direito de ser ressarcida do prejuízo que compreende, além dos juros legais, da indemnização devida a título de dano de privação do uso do veículo, porquanto se trata de um dano superior ao dos juros de mora.
4- A autora fez prova da existência deste dano (facto 18).
5- O direito da autora a ser compensada pela privação do uso do veículo reporta-se desde a data do sinistro, até á efetiva entrega do valor seguro por parte da Ré Seguradora.
6- A quantia indicada na P.I. a título de compensação pela privação referida é adequada, justa e equitativa à reparação do prejuízo sofrido, fazendo uso do princípio da equidade.
7- Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a questão da privação do uso do veículo tanto se pode colocar na responsabilidade contratual, como na responsabilidade extracontratual.
8- Com a descrição proferida, o Tribunal a quo, violou o desposto nos art.º 762 n.º 1, 808.º, 798 n.º 1, 804 n.º 1 e 2, 805.º e 806 n.º 3 todos do Código Civil.
9- Deverão V.Ex.ª revogar a decisão proferida quanto à privação do uso do veículo, substituindo-se por outra que condene a Ré seguradora no seu pagamento, face ao incumprimento da obrigação que sobre esta impendia.
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A Seguradora apresentou contra-alegações, defendendo a correção do decidido.
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A questão a decidir é a do ressarcimento do dano pela privação do uso, no âmbito do seguro facultativo de “danos próprios”.
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Os factos provados são os seguintes (não impugnados):
1. A Autora é proprietária do veículo de passageiros, marca ... e de matricula ..-..-XN.
2. Em 2004, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro relativo ao veículo referido, sendo tal contrato titulado pela apólice n.º ...77.
3. O contrato referido em 2 previa na sua cláusula 42 a cobertura de determinados danos facultativos, designadamente: «007 - S... Auto...
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