Acórdão nº 2367/20.5T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão2367/20.5T8VLG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 2367/20.5T8VLG.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. AA interpôs ação contra Condomínio ..., do prédio da Rua ..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 7.525,00, acrescidos de juros desde a citação.
Fundamentou o seu pedido alegando ser comodatário de uma fração desse Condomínio desde 2014, onde exerce atividade comercial de tatuagens e pircings.
Aquando da celebração do contrato de comodato, realizou obras no imóvel, de forma a dotá-lo dos requisitos necessários ao desenvolvimento daquela atividade comercial, pertencendo-lhe o recheio que se encontra no interior.
No dia 2/11/2019, o Autor foi confrontado com uma inundação naquele espaço, proveniente da casa de banho. O Autor contactou de imediato uma empresa de desentupimentos, que o informou que aquela inundação foi provocada pelo facto de o condomínio do prédio não ter procedido ao desentupimento e manutenção da rede aérea/suspensão dos esgotos que se situam na garagem do prédio, pelo que não poderia proceder ao desentupimento da sanita existente naquele espaço.
O Autor contactou a empresa administradora do condomínio. No dia 08/12/2019 voltou a ocorrer outra inundação, dado a empresa que administra o condomínio, nada ter feito para debelar e evitar que aquele problema se voltasse a repetir.
O montante peticionado corresponde aos danos que sofreu.
Em contestação, o Réu suscitou a sua ilegitimidade (por o contrato de comodato não lhe ter sido comunicado) e impugnou a factualidade alegada.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, fixou o objeto do processo e enunciou os temas da prova, o qual não foi objeto de reclamações.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente.

2. Para assim julgar, foi considerada a seguinte factualidade:
«Factos provados:
1. Com data de 2 de janeiro de 2014, o autor e BB outorgaram documento particular, designado “Contrato de Comodato”, através do qual, esta cedeu ao autor, o uso temporário e gratuito da fração destinada a estabelecimento comercial, sita na Rua ..., com entrada pelo nº ..., na freguesia ..., concelho de Valongo, identificada pela Loja ..., conforme documento nº 1 junto com a petição inicial.
2. Consta, designadamente, do documento aludido em 1, que “a primeira outorgante cede, pelo presente contrato, todos os seus direitos como proprietária do imóvel ao segundo, podendo este fazer as obras que entender necessárias à prossecução da sua atividade, podendo igualmente reclamar do condomínio os seus direitos de condómino, bem como de terceiros que violem o direito de propriedade da primeira”.
3. Desde data não apurada, o autor passou a ocupar o referido imóvel, ali exercendo a sua atividade comercial de tatuagens e piercings.
4. Em dia não apurado de novembro de 2019, quando o autor chegou ao estabelecimento para abri-lo ao público, foi confrontado com uma inundação naquele espaço.
5. A referida inundação era proveniente da casa de banho.
6. O chão do espaço comercial estava alagado com água e dejetos, provenientes da casa de banho daquele espaço, pelo entupimento da rede aérea/suspensa da garagem do prédio.
7. Perante aquele cenário, o autor não abriu o espaço comercial ao público e contactou a administradora do condomínio, informando do sucedido.
8. Por força daquela inundação, as paredes da fração e outros bens sofreram estragos.
9. No dia 8 de dezembro de 2019, voltou a ocorrer uma inundação proveniente da sanita do espaço, causada pelo entupimento da rede aérea/suspensa da garagem do prédio.
10. Tendo o espaço ficado alagado com água e dejetos.
11. O autor chamou as autoridades policiais ao local, para tomarem conta da ocorrência.
12. Quando as autoridades policiais chegaram ao local, já ali se encontrava uma empresa de desentupimentos, a pedido da administração do condomínio, a proceder ao desentupimento da rede aérea/suspensa do prédio.
13. A inundação também estragou o soalho flutuante.
14. O autor pediu um orçamento para proceder à reparação das paredes e soalho da fração, no valor de € 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
15. O autor, até ao momento, ainda não procedeu à reparação das paredes e soalho, bem como à substituição de móveis.
16. O autor procedeu à limpeza do espaço, logo após as mencionadas inundações.
17. Após ter sido informado pelo autor da ocorrência de uma inundação na aludida fração proveniente do “entupimento da sanita”, o Condomínio, aqui réu, de imediato fez deslocar ao local a empresa “A...” que providenciou pela desobstrução da conduta de saneamento.
18. O técnico que procedeu à desobstrução constatou que a causa do entupimento foi a existência de dezenas de toalhetes, no interior da canalização.
Factos não provados:
1. Aquando da celebração do acordo mencionado em 1 dos factos provados, o autor realizou obras no imóvel, de forma a dotá-lo dos requisitos necessários ao desenvolvimento daquela atividade comercial.
2. Aquando da primeira inundação, o autor contatou de imediato uma empresa de desentupimentos, que informou o autor que aquela inundação foi provocada pelo facto de o condomínio do prédio não ter procedido ao desentupimento e manutenção da rede aérea/suspensão dos esgotos que se situam na garagem do prédio e que por esse motivo não poderia proceder ao desentupimento da sanita existente naquele espaço.
3. Nessa ocasião, a empresa que administra o condomínio, nada fez para debelar e evitar que aquele problema se voltasse a repetir.
4. O autor pediu orçamento para a reparação de móveis.
5. O autor não procedeu à reparação e substituição uma vez que não reúne condições económico-financeiras para o fazer.
6. O valor da reparação ascende ao indicado em 14 dos factos provados.
7. O cheiro nauseabundo, decorrente daquelas inundações, manteve-se por várias semanas, agravando-se sempre que o autor ligava o aparelho
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT