Acórdão nº 2364/18.0T8ACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão2364/18.0T8ACB.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

R... UNIPESSOAL, LDA. instaurou contra C..., CRL, S..., SA, AA e BB, sendo que posteriormente foi admitida como Interveniente Principal, no lado passivo, a FAZENDA NACIONAL (ESTADO PORTUGUÊS), ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediu:

a) A condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade de 2/3 do prédio rustico sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...06º, nomeadamente, as que compõe a zona fabril de com 492m2, telheiros com 197m2, zonas administrativas com 70m2 e arrecadação com 27m2;

b) A condenação dos réus a procederem ao levantamento de toda e qualquer penhora que tenham requerido sobre as construções em causa e penhora sobre o prédio urbano constante do auto de penhora, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...17º da freguesia ..., concelho ... e descrito na CRP ... sob o n.º ...35.

c) Serem anulados cancelados todos os registos efetuados referentes à inscrição do prédio na repartição de finanças sob o artigo ...17º da freguesia ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...34.

Alegou:

É proprietária, por compra e usucapião, do imóvel rústico e respetivas construções que a Autoridade Tributária penhorou indevidamente.

Foi apresentada contestação por alguns réus.

Pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Autoridade Tributária -, foi invocada a incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria.

Alegando essencialmente:

O pedido de condenação do Estado Português para proceder ao levantamento de uma penhora fiscal que incidiu sobre um prédio urbano que identifica, bem como, a anulação/cancelamento dos registos referentes à inscrição oficiosa desse prédio pelo serviço de finanças de ... decorre, tal como a Autora o configura, de relações jurídicas estabelecidas entre a administração fiscal e um privado, cuja resolução de litígios, cabe, nos termos do art. 212.º, da Constituição da República, aos tribunais administrativos e fiscais ao plasmar no seu n.º 3 “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

2.

Seguidamente foi proferida sentença na qual se decidiu:

«Nos termos e fundamentos expostos:

- Ocorre a excepção dilatória, insuprível, de incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência,

- Declara-se o presente Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância.»

3.

Inconformada recorreu a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 – A Autora intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo comum contra a C..., CRL, S..., SA, AA e mulher BB.

2 – Em 23/05/2019, veio o Tribunal proferir despacho com a referência 91124531 onde, veio convidar a Autora a requerer a intervenção principal provocada passiva dos demais titulares de ónus e encargos inscritos sobre o prédio em causa nos presentes autos, ou seja, da Fazenda Nacional e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

3 -Em resposta, veio a aqui Autora, através de requerimento junto aos autos em 01/06/2019, informar os autos que já havia apresentado junto do órgão respectivo os embargos de terceiro contra a Fazenda Nacional e contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS),

4 – Encontrando-se, nessa altura, a correr os respectivos processos, respectivamente, na ... do Tribunal Administrativo e Fiscal ... sob o n.º 1687/15.... e na Unidade Orgânica 4 do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal ... sob o n.º 97/17...., onde, neste, havia já sido proferida sentença onde julgou procedentes os embargos, ordenando-se o levantamento da penhora.

5 – Posteriormente, veio também a ser proferida sentença no âmbito do processo n.º 1687/15.... onde julgou procedentes os embargos deduzidos ordenando-se o levantamento de uma das penhoras inscritas no prédio a favor da Fazenda Nacional,

6 – Actualmente, encontra-se ainda a correr novo Processo de Embargos de Terceiro, tendo o mesmo objecto e pedido o dos presentes autos, em que é embargante a Autora e embargada a Fazenda Nacional, onde se peticiona o levantamento de uma segunda penhora posteriormente inscrita a favor da Fazenda Nacional, conforme documento n.º1 que ora se junta,

7 – Mas que, atendendo à decisão proferida no âmbito daquele processo n.º 1687/15.... e à autoridade do caso julgado (na medida em que as partes e o objecto são os mesmos), tudo se espera que os embargos venham de igual forma a serem julgados procedentes, pelo...

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