Acórdão nº 2363/21.5T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão2363/21.5T8LOU-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n. 2363/21.5T8LOU-A.P1

Sumário:
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I. RELATÓRIO

AA e marido BB, vieram deduzir Embargos de Executado na acção executiva que CC e DD lhe moveram para prestação de facto e na qual apresentaram como título executivo uma sentença.
Alegam os exequentes no requerimento executivo que por sentença proferida no processo 2703/17.1T8PNF que correu termos no 1.º Juízo da Central Cível de Penafiel foi declarado e reconhecido aos exequentes uma servidão de passagem que onera o prédios dos executado, caminho esse que tem no seu início junto à Rua ... cerca de 5 (cinco) metros de largura e, gradualmente, vai estreitando até terminar no portelo de entrada para o prédio dos exequentes com 3,20 metros de largura, estendendo-se sobre o prédio dos executados por uma extensão aproximada de 25 (vinte e cinco) metros. Dizem que os executados, no seguimento da sentença dada à execução, entregaram aos exequentes uma chave do portão e recolocaram o alegado caminho de servidão em condições de normal circulação de pessoas a pé e com os veículos mencionados nas alíneas b) e f) do anterior n.º 1. Contudo posteriormente desencadearam actos que violam e limitam o direito de servidão que lhes foi reconhecido. São esses actos a colocação de um mecanismo no portão implantado à entrada do caminho, a implantação de mecos em granito no leito do caminho de servidão, a implantaram de um esteio em betão armado junto ao pilar, a colocação de uma nova cancela em madeira e rede aramada, de malha apertada, junto ao portelo de entrada e saída do prédio dos exequentes e a execução de escavações e sulcos profundos no leito do caminho.
2. Nos embargos deduzidos invocam os executados que cumpriram aquilo que foi determinado na sentença executada, tendo vindo a respeitar o direito de servidão dos exequentes, não podendo ser compelidos à prática de qualquer facto já prestado e, por outro lado, também não pode o mesmo ser prestado por outrem. Alegam que os exequentes, ora embargados, de forma ostensiva é que tudo têm feito no sentido de desrespeitar e afrontar o direito dos executados, não fechando, sempre que acedem ao seu prédio, tanto o portão que dá comunicação com a via pública e bem assim o que se encontra na entrada do seu prédio, deixando dessa forma livre o acesso de quem quer seja ao logradouro e casa de habitação dos embargantes, sendo que, por esse motivo, os embargantes viram-se forçados a enviar interpelação escrita, registada com aviso de receção e depois disso, atento o procedimento omissivo dos mesmos, interpelação através de notificação judicial avulsa, tudo nos termos que constam de tais documentos. Mais referem que o portão de entrada está como sempre esteve, não foi colocado aí qualquer novo esteio e, se alguma dificuldade possa existir na sua abertura total tal se deve e acumulação de lixo na guia de deslizamento e não a qualquer ato dos embargantes. Alegam que em toda a extensão o designado caminho de servidão tem a largura superior à cominada na sentença executada, incluindo no portelo de entrada, onde estão portões de madeira, para entrada no prédio dos embargados. Dizem que os embargantes não abriram sulcos no caminho de servidão, não ignorando os embargados que isso sucede por via das escorrências de águas das chuvas e que são eles que muitas vezes os tapam e quanto ao que apelidam de pedregulhos, não podem os embargados, de boa-fé, olvidar que foi o embargado marido que aí colocou as pedras. O que se crê foi feito para tapar o “sulco” aberto pelas águas pluviais. No que concerne aos mecos de granito, tratou-se apenas de delimitar o espaço circundante da habitação que possuem no local, mas a sua colocação não estreita o local de passagem, pois que do lado oposto tem terreno livre, permitindo dessa forma assegurar a largura da servidão.
3. A Exequente contestou dizendo, além do mais, que a colocação da cancela e de mecos estreitam o caminho de servidão o que constitui incómodo excessivo, desproporcionado e desnecessário para o titular do direito de servidão, dificulta e estorva o exercício do direito de servidão reconhecido pela sentença exequenda
Foi proferido despacho saneador, instruída a causa e realizado julgamento.
Após foi proferida sentença que decidiu: “ julgar os presentes embargos parcialmente procedentes e em consequência declaro verificado o incumprimento da sentença dada à execução apenas no que concerne ao pedido de ser retirada a cancela de madeira existente no local, e a que se alude no facto 5.º f) dos factos provados, ordenando que os executados no prazo de 30 dias, após o transito em julgado da presente sentença, procedam à realização do facto de substituir a cancela existente por outra que abra só numa folha, com dobradiças fixadas ao prumo de apoio (pilar), ou por qualquer outra que permita um fácil acesso dos exequentes ao seu prédio. Mais condeno os executados a pagar aos exequentes o montante de 500,00€ a título de indemnização por danos nos termos do artigo 868.º do CPC.
Inconformados vieram os embargados interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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2.1. Pelos apelantes foram apresentadas as seguintes conclusões:
1ª – O ponto 19 do elenco dos factos provados encontra-se incorretamente julgado, devendo sobre o mesmo ser proferida decisão de não provado, atento o facto de ter sido a prova pericial o único fundamento para a formação da convicção do tribunal, sendo que o Perito, em esclarecimento ao relatório pericial inicial, tornou claro que a medição da largura do caminho a que procedeu, a fez a contar desde os mecos de granito implantados no leito do caminho até à crista do muro existente, do lado oposto, mais esclarecendo que “não é aconselhável que o trânsito se faça encostado ao muro de suporte de terras”, como aliás, se não fazia à data da prolação da sentença exequenda.
2ª- O facto provado na al. c) do nº5 do probatório é contraditório, e nessa medida invalida o facto provado sob o nº19 dos factos provados que, assim, também e por isso, deve ser dado como não provado.
3ª – O facto provado sob o nº21 do probatório encontra-se incorretamente julgado e sobre ele deve recair decisão de não provado, no seu segmento final “que se inicia na locução … mas a sua colocação…“até final. Na verdade, o facto provado sob a al. e) do nº5 do probatório contradiz frontalmente este segmento impugnado, porquanto é da normal experiência da vida e do senso comum que mecos em granito colocados no caminho de servidão estreitam a largura do mesmo caminho ou implicam a deslocação do respectivo leito para outro local diferente do primitivo.
4ª – O facto constante da 1ª parte do facto inscrito sob o nº21 do probatório, desde o seu início até à locução “habitação que possuem no local”, encontra-se incorretamente julgado e sobre ele deve recair decisão de não provado quanto à finalidade da colocação dos mecos em granito e da cancela. Tal facto atinente à finalidade da colocação desses elementos no caminho de servidão extravasa o âmbito objetivo da presente acção executiva, porque é o título executivo que determina os fins e os limites da mesma.
5ª – Os meios probatórios que fundamentam o recurso em matéria de facto constam dos autos, designadamente da sentença recorrida e do relatório pericial em que em exclusivo se louva.
6ª – É o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva e constitui também o critério e o limite da actuação de todos os operadores executivos, designadamente o âmbito da actividade jurisdicional do juiz de execução.
7ª – A sentença exequenda contém verdadeiras e próprias obrigações condenatórias, que os executados estão condenados a cumprir. Trata-se de obrigações perfeitamente delimitadas e individualizadas e, por isso, certas e exigíveis, novas relativamente às condenações contidas nas alíneas b), c), d) e f) do seu dispositivo.
8ª- Os executados foram expressa e objetivamente condenados a: a) Restituir aos exequentes a servidão de passagem e, em consequência, condenados a, de imediato, retirarem o portão ou entregarem aos executados a título definitivo , uma chave ou comando que permitam a passagem; b) Retirarem o montão de terras que colocaram no caminho da servidão; c) Recolocarem o caminho de servidão em plenas condições de circulação a pé e de veículos a motor – nomeadamente tractores, carrinhas de caixa aberta e automóveis ligeiros – desde a actual Rua ... até à entrada do prédio dos exequentes, a qualquer hora do dia ou da noite.
9ª – Provou-se que os executados, posteriormente à prolação da sentença exequenda, colocaram um mecanismo no seu portão implantado junto à Rua ..., no inicio do caminho de servidão, que impede esse portão de abrir agora na sua totalidade, como anteriormente sucedia.
10ª – Ao optarem os executados por entregar aos exequentes uma chave de abertura do portão, obrigaram-se a permitir a abertura total do mesmo, para que os exequentes possam exercer o seu direito de servidão por todo o local ocupado pelo mesmo, e não apenas por uma parte do mesmo, como resulta patente da sentença exequenda.
11ª – Provou-se também que os executados, posteriormente à prolação da sentença exequenda, implantaram marcos em granito no leito do caminho de servidão.
12ª – Tal facto implica a violação da obrigação em que foram condenados, de recolocarem o caminho de servidão em plenas condições de circulação a pé e de veículos a motor desde a actual Rua ... até à entrada do prédio dos exequentes.
13ª – Posteriormente à prolação da sentença exequenda, os executados colocaram no caminho de servidão, uma outra e nova cancela em madeira e rede aramada, de malha apertada, junto ao portão de entrada e saída do prédio dos exequentes, dotando-a de pedreses e grampos, que dificulta o acesso dos exequentes ao seu prédio e a saída do mesmo para a Rua
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